terça-feira, 23 de novembro de 2010

Entidades ajudam consumidores de SP a renegociar dívidas; saiba como.

0

Empresas estão dispostas a negociar descontos e formas de pagamento.
Procon-SP, Serasa e SCPC organizam campanhas de fim de ano.


O consumidor que tiver dívidas no comércio poderá renegociá-las durante campanhas organizadas pelo Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC) e pela Serasa Experian. Nesta segunda-feira (22), tem início o evento da SCPC, que vai até o dia 22 de dezembro.

No Pátio do Colégio, na região central da capital paulista, haverá estandes de empresas clientes do SCPC. De segunda-feira até o dia 27 (sábado), representantes dessas empresas estarão presentes para negociar descontos no pagamento da dívida. De acordo com o SCPC, deverão participar Casas Bahia, Pernambucanas, NET, Credicard, Vivo e AmBev.

A Serasa Experian também anunciou o lançamento de sua campanha de Natal 2010. A campanha tem como objetivo incentivar 300 grandes empresas do comércio do país a oferecerem aos consumidores novas possibilidades de renegociação de dívidas em atraso, de acordo com sua capacidade de pagamento. Nessa campanha, são as empresas que procurarão os clientes e oferecerão a possibilidade de renegociar os débitos.

Superendividados

A Fundação Procon de São Paulo e o Tribunal de Justiça de São Paulo lançaram na semana passada o Projeto Piloto de Tratamento do Superendividamento, para ajudar pessoas endividadas a renegociar suas dívidas com os credores.

Os consumidores que tiverem interesse em participar do projeto deverão se inscrever nos postos de atendimento do Procon-SP nos Poupatempos da Sé, de Santo Amaro e Itaquera. ajudar pessoas endividadas a renegociar suas dívidas com os credores.

O Procon-SP e o TJ-SP preveem atender 300 pessoas (100 por mês) a partir do início de dezembro.

As audiências coletivas serão coordenadas e supervisionadas pelo TJ-SP. Se houver acordo entre consumidor e credor, o juiz conciliador irá homologar o resultado nas sessões de conciliação.

Dívidas protestadas

Até o dia 30 de dezembro, o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção São Paulo oferece um serviço que permitirá que as pessoas saibam se possuem dívidas protestadas na capital e em quais cartórios estão registradas. Durante a campanha, que quer estimular a regularização dos débitos, não é cobrada qualquer taxa.

Por meio do site www.protesto.com.br, o usuário tem acesso gratuito ao banco de dados dos cartórios participantes. Ao digitar o número do CPF ou CNPJ, o interessado terá informações sobre a existência ou não de protesto em seu nome.

Segundo o órgão, os dados para consulta serão encaminhados ao instituto de protesto de títulos, que enviará, por e-mail, os dados sobre o débito, sobre o credor, além do cartório onde está registrado. Dessa forma, de acordo com o instituto, o interessado poderá procurar pessoalmente o credor e pagar a dívida.

sábado, 20 de novembro de 2010

SMS gratuito para serviço de emergência vai a consulta pública.

0

Decisão da Anatel visa atender à justiça, que já determinou a regulamentação desse serviço
O Conselho Diretor da Anatel aprovou nesta quinta-feira (18) a proposta de alteração do regulamento do serviço móvel para incluir o acesso gratuito, pelos usuários, aos serviços públicos de emergência por meio do envio de mensagens de texto (SMS). A alteração, que ainda passará por consulta pública de 20 dias, visa atender à determinação da 7ª Vara Federa de São Paulo, que concedeu liminar ao Ministério Público, determinando que a agência regulamentasse a operação do serviço.

A relatora da matéria, conselheira Emília Ribeiro, propôs a implantação de um projeto piloto, que servirá de base para que o serviço seja estendido já aprimorado para todo o país. Ela ressalta que dificuldades técnicas e a possibilidade de ocorrências de trotes ou comunicações erradas podem prejudicar o serviço, que beneficiará especialmente as pessoas portadoras de deficiências auditivas e da fala.

Pela proposta, o artigo 19 do regulamento do SMP passa a ter mais dois parágrafos. O §3º, que determina à prestadora, após solicitação dos responsáveis pelos serviços públicos de emergência, encaminhar, respeitadas as limitações tecnológicas e para um único local por área de registro, definido em conjunto com o responsável pelo serviço público de emergência, as mensagens de texto de seus Usuários destinadas ao respectivo serviço público de emergência. A obrigação é justificada porque o envio de mensagens curtas (SMS), diferentemente das chamadas de voz, não consegue localizar o usuário que enviou a mensagem.

Já o §4º do mesmo artigo ressalta que não será devido qualquer tipo de remuneração às prestadoras envolvidas nas chamadas ou nas mensagens destinadas aos serviços públicos de emergência.A consulta pública será iniciada após a publicação da proposta no Diário Oficial da União.

LER dá indenização por dano moral a empregado da Energipe.

0

Vinte anos de esforço repetitivo levaram um empregado da Empresa Energética de Sergipe S. A. – Energipe à aposentadoria precoce. Sentindo-se prejudicado, ele ajuizou reclamação trabalhista contra a empresa e ganhou, entre outros direitos, indenização por danos morais no valor de R$ 80 mil.

A empresa se insurgiu contra a condenação, mas a sentença acabou sendo mantida na Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho. De acordo com o relator do apelo empresarial, ministro Pedro Paulo Manus, o Tribunal Regional da 20ª Região (SE) registrou que a doença do empregado decorreu das atividades funcionais que realizou em ritmo acentuado durante as duas décadas de trabalho, sem as devidas medidas de proteção.

Ele foi contratado em início de 1982 e trabalhou em diversas áreas da empresa. Foi auxiliar de escritório, quando utilizava máquinas de datilografia e calculadoras. Atuou na área técnica, no setor de ligação, e por último passou a responsável pelo atendimento de consumidores. Seus problemas de saúde começaram com fortes dores e dormência nos membros superiores, que culminaram com a total incapacitação para o trabalho, por falta de força nos braços. A doença foi diagnosticada como “síndrome do túnel do carpo”, um tipo de LER. Foi aposentado por invalidez em outubro de 2003.

A empresa veio ao TST, por meio de um agravo de instrumento, com o qual pretendia ver julgado na instância superior o seu recurso de revista que foi arquivado pelo 20º Tribunal Regional. No entanto, o relator na Sétima Turma explicou que uma vez demonstrado no acórdão regional que a empresa teve culpa na doença desenvolvida pelo empregado, qualquer decisão contrária demandaria novo exame dos fatos e provas do caso, o que é vetado nesta instância recursal, por determinação da Súmula nº 126 do TST.

O voto do relator foi seguido unanimemente pela Sétima Turma. (AIRR-37840-88.2005.5.20.0001)

 
Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho - 19/11/2010

Mercado Livre responde por lesão a consumidor.

0

Mesmo que só cedam seu espaço para negociações, sites que intermedeiam compras pela internet são responsáveis pelas operações comerciais feitas em seus domínios, de acordo com decisão recente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Na segunda-feira (16/11), a corte fluminense confirmou condenação do Mercado Livre, um dos sites mais acessados por quem procura vendas eletrônicas. Por ter de garantir as operações feitas em sua plataforma, o serviço terá de indenizar em R$ 5 mil uma compradora que pagou por uma máquina fotográfica, mas recebeu um par de chinelos velhos. O site terá ainda que devolver o valor pago, mesmo o depósito tendo sido feito na conta do vendedor particular.

A decisão da 5ª Câmara Cível do TJ do Rio foi unânime, em acórdão relatado pela desembargadora Cláudia Telles. Ao confirmar sentença da 1ª Vara Cível de Petrópolis, ela entendeu que, como nas compras eletrônicas o interessado não tem como ver o produto in loco, o site no qual o produto é oferecido deve garantir o negócio. “Esta atividade de intermediação gera lucro, uma vez que o site cobra pelos serviços prestados com base em percentual sobre a negociação efetivamente concluída”, lembrou a desembargadora, que refutou a alegação do site de que o serviço se assemelhava ao de classificados dos jornais. Para ela, além de ganhar com as vendas, o serviço acompanha as operações do início ao fim.

Por isso, Telles entendeu que o Mercado Livre integra a cadeia de fornecedores do produto e, portanto, é responsável solidário por qualquer problema. Nesse caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade dividida entre todos os participantes da venda. A obrigação é estabelecida nos artigos 7º, parágrafo único, 18 e 25, parágrafo primeiro do Código.

A consumidora entrou com a ação depois de pagar R$ 717,40 por uma máquina fotográfica, e receber pelo correio um par de chinelos usados. Ela alegou que, além de ser enganada, o que já estaria configurado se o vendedor, que também está no pólo passivo da ação, tivesse se apropriação do dinheiro e sumido, ela ainda foi humilhada pela chacota do envio das sandálias.

O site se eximiu de culpa. Argumentou que a responsabilidade pela entrega dos produtos é exclusiva dos vendedores que usam o serviço para anunciá-los. A empresa ainda afirmou que a consumidora não seguiu sua instrução de não fazer o depósito na conta do vendedor até receber a mercadoria.

No entanto, a Câmara entendeu que, pelo fato de o consumidor ficar desprotegido contra dribles como esse, o site falhou no que lhe cabia. “O serviço prestado pelo apelante não oferece os mecanismos de segurança necessários para evitar a ocorrência de fraude, como a do presente caso”, afirmou a relatora. “As sugestões e informações disponibilizadas no site para uma negociação segura são insuficientes para atestar o dever de cuidado e verificação imputado ao fornecedor do serviço.”

Clique aqui para ler o acórdão.

Apelação Cível 0004150-49.2007.81.9.0042

quarta-feira, 17 de novembro de 2010

Banco deve R$ 150 mil por descumprir ordem para retirar inscrição em cadastro por protesto indevido de R$ 1.600.

0

Não há exageros na fixação de multa diária a instituição financeira que se exime da obrigação de cancelar protesto indevido e retirar nome de cliente de cadastros restritivos de crédito. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou este entendimento em recurso da União de Bancos Brasileiros S/A (Unibanco), condenado a pagar indenização por danos morais a um cliente no valor de R$ 7 mil, por protesto indevido. Por ter descumprido a obrigação judicial, o banco ainda terá de pagar aproximadamente R$ 150 mil.

A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que não foram demonstrados impedimentos “excepcionais” a justificar a resistência do banco em cumprir a ordem judicial. “Este recurso especial é rico em argumentos para demonstrar o exagero da multa, mas é pobre em justificativas quanto aos motivos da resistência do banco em cumprir ordem judicial”, assinalou a ministra.

Ela esclareceu que a redução do valor da multa produziria um efeito perigoso. Indicaria às partes e aos jurisdicionados em geral que as multas fixadas para cumprimento de obrigações não são sérias. Levaria a crer, segundo a ministra, que, caso o valor da multa se torne alto no futuro, o inadimplente poderá contar com a complacência do Poder Judiciário. Por fim, ressaltou que o tamanho da multa demonstra a resistência do banco em descumprir ordens judiciais.

A ação

Inicialmente, o cliente ajuizou ação de indenização por danos morais contra a instituição financeira, em razão de um protesto indevido de título no valor de R$ 1.630,00. Na ocasião, o Unibanco também incluiu o nome do suposto inadimplente nos cadastros restritivos de crédito.

No decorrer do processo, o juiz condenou o banco ao pagamento de vinte salários-mínimos por danos morais. Na mesma sentença, o julgador disponibilizou ao cliente um ofício pelo qual ele mesmo poderia solicitar as baixas dos apontamentos discutidos na ação. O cliente, por sua vez, alegando pobreza e argumentando os altos custos para tal providência, solicitou que fosse determinado ao banco que solucionasse o problema.

O juiz determinou que o banco providenciasse a retirada das restrições impostas ao cliente. Para o cumprimento da determinação, foi fixada, inicialmente, uma multa de um salário- mínimo por dia de descumprimento. Essa multa foi majorada posteriormente para o valor de R$ 350,00.

Sobreveio, no entanto, a primeira ação de execução contra o Unibanco pelo descumprimento da ordem judicial, sendo imposta, desta vez, multa de R$ 27.016,00 à instituição financeira. Somente após o juiz majorar a multa para R$ 1.000 por dia de ordem descumprida foi que o banco retirou, dias depois, os dados do cliente dos cadastros restritivos.

Uma segunda ação de execução contra o banco foi ajuizada no intuito de receber a multa devida pelo período no qual a primeira execução não abrangeu, entre julho de 2004 a agosto de 2005. O valor do débito já chegava à quantia de R$ 121.873,55, na data do ajuizamento. O banco opôs embargos à execução, que foram acatados pelo juiz. A sentença se fundamentou no fato de que o cliente parecia se interessar mais no recebimento da multa do que no cancelamento do protesto, já que poderia ter retirado o ofício pelo qual resolveria a pendência.

Inconformado, o cliente apelou ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) para manter a multa aplicada pelo não cumprimento da decisão judicial. O tribunal mineiro, por sua vez, atendeu ao pedido, pois a retirada da multa prestigiaria quem não cumpre suas obrigações e não acata ordens do Poder Judiciário.

O recurso especial interposto pelo Unibanco ao STJ buscava avaliar se havia exageros na multa imposta pelo descumprimento de ordem judicial, que somada ao valor do dano moral chega a 150.000,00.

Dono de loja indenizará por agressão a criança que teria furtado pulseira.

0

A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou dono de loja de R$ 1,99 ao pagamento de danos morais, por agressão a menina que teria furtado pulseira.

Caso

A criança, com aproximadamente 11 anos, na época do ocorrido, teria saído da loja de 1,99 com uma pulseira. O requerido desconfiou que a menina havia deixado a loja sem pagar pelo utensílio, e deixou-a sair para a rua, agredindo a criança no rosto.

A sentença em primeira instância, postulando danos morais, foi negada. A autora recorreu da decisão pedindo a reforma da sentença, pela agressão em via pública e a acusação de furto, ainda asseverou como as provas testemunhais corroboram a sua versão.

Voto

O Relator do caso, Desembargador Romeu Marques Ribeiro Filho, constata que as testemunhas, assim como o exame de corpo de delito, comprovam a tese da autora, onde a menor teria sido agredida em via pública no rosto. Para ele, a ilicitude do apelado está no valor abusivo de seus atos, em sua desproporcionalidade e ausência de razoabilidade diante do ocorrido

O magistrado ainda cita o artigo 17 do ECA: O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica, moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias, crenças, dos espaços e objetos pessoais.

Para a quantificação do dano moral o Relator baseou-se em uma garantia de reparação justa para a autora, e também implicação de uma multa suficiente para a ré não proceder de forma semelhante. Diante dos fatos apresentados o Desembargador fixou a indenização por dano moral no valor de R$ 3 mil.

Os Desembargadores, Jorge Luiz Lopes do Canto e Luiz Felipe Brasil Santos acompanharam o voto do relator.




Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - 16/11/2010

segunda-feira, 1 de novembro de 2010

Supermercado deve indenizar cliente que caiu na loja.

0

A 5ª Turma Cível do TJDFT manteve, por unanimidade, sentença que condenou o supermercado Extra a pagar indenização a compradora que sofreu fratura após escorregar e cair dentro da loja. O valor da indenização inclui as despesas relativas ao tratamento médico da cliente e mais R$ 10 mil a título de danos morais.



A autora do processo conta que, em junho de 2007, foi fazer compras acompanhada de seu filho. Ao passar pelo corredor da perfumaria, não percebeu que o piso estava encharcado de xampu. Escorregou de modo inesperado, caiu e fraturou o pé. Procurou o atendimento ao cliente que lhe prestou socorro, conduzindo-a ao hospital e arcando com as despesas iniciais. Depois desse primeiro cuidado, a cliente desistiu de recorrer ao convênio médico do Extra que, segundo argumenta, criava embaraços e demorava muito para autorizar os procedimentos. Após a retirada do gesso, precisou de sessões de fisioterapia em decorrência de um edema nodular na sola do pé. Como sua locomoção tornara-se dificultosa, recorria frequentemente ao serviço de taxi para dar continuidade à terapia. De acordo com a sentença, "se a autora demonstra que para o seu tratamento despendeu recursos financeiros, esses lhe devem ser indenizados na medida da prova que produziu", o que inclui medicamentos, tratamento fisioterápico e deslocamentos.



O réu apelou argumentando que a autora teria sido socorrida pelo Serviço de Atendimento ao Cliente por um ato de solidariedade e que não havia provas de que sua queda teria acontecido no interior da loja. Sustentou também que o acidente não ocorreu por culpa do estabelecimento e que não teria havido negligência ou imprudência de sua parte.



Em resposta à apelação, a 5ª Turma esclareceu que não restou dúvida de que o evento danoso teve lugar dentro do estabelecimento comercial e que foi ocasionado por sua omissão, visto que deixou de efetuar a limpeza do líquido derramado. A finalidade da indenização por danos morais, estabelecida em primeira instância pela 2ª Vara Cível de Taguatinga, é compensar a consumidora pelos constrangimentos, transtornos e humilhações experimentados e, ao mesmo tempo, punir o ofensor por sua conduta lesiva, além de prevenir e desestimular a reincidência na prática dos mesmos atos.



Nº do processo: 2008 07 1 000799-6

Loja é condenada a pagar dano moral por retirar bicicleta de criança que brincava na rua.

0

Os integrantes da 3ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul mantiveram decisão do 1º Grau no sentido de condenar loja a pagar indenização por dano moral em razão da retirada de bicicleta de menino que andava de bicicleta na rua. O valor da indenização, porém, foi reduzido de R$ 4 mil para R$ 1 mil.



Caso



A autora ajuizou ação indenizatória no município de Santo Antônio da Patrulha informando que comprou uma bicicleta em loja local. Deu o brinquedo de presente para seu afilhado, um menino de oito anos, tendo atrasado o pagamento da última parcela, vindo a quitar o débito em julho do ano passado. No entanto, em decorrência do atraso no pagamento da prestação, enquanto brincava na rua a criança foi atacada por funcionário da loja ao passar diante do estabelecimento, tendo o brinquedo recolhido. Entendendo tratar-se de situação que configurou dano moral, a madrinha requereu indenização no valor de R$ 5 mil, bem como a restituição da bicicleta ou a devolução dos R$ 250,00 pagos pelo bem.



Em contestação, a ré afirmou que o menor foi até a loja solicitando o conserto de uma peça da bicicleta (o pé-de-vela). Por essa razão, a bicicleta teve de ser recolhida à oficina, não sendo a mesma tirada do menino. Disse que não houve constrangimento e, após o conserto, a bicicleta foi devolvida para a mãe do menor. Argumentou a inocorrência de dano moral e requereu a improcedência do pedido.



Sentença



Em 1º Grau, o entendimento foi de que a ré, por meio de preposto, não agiu bem ao recolher a bicicleta, constrangendo a criança e, por consequência, a própria autora perante seus pares. Segundo o julgador, na situação em apreço encontram-se provados os três pressupostos necessários para a incidência da norma reguladora do ressarcimento: o ilícito, a imputabilidade e o dano, havendo um lídimo exemplo de dano moral puro, onde é desnecessária a prova de prejuízo, já que se cuida de atentado contra a personalidade, que se passa no interior da pessoa, sem qualquer reflexo exterior.



O pedido foi julgado procedente no sentido de condenar a ré ao pagamento de R$ 4 mil de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente. Inconformada, a ré recorreu.



Recurso



Segundo o relator do recurso, Juiz de Direito Carlos Eduardo Richinitti, o recurso deve ser provido apenas no que diz respeito ao valor da indenização. Não pairam dúvidas de que a bicicleta foi retirada da criança quando esta pedalava na rua em frente à loja e, apreciando esse conceito, entendo que houve, sim, situação bastante embaraçosa apta a ensejar o dever sucessivo de indenizar, afirmou o relator.



A madrinha presenteou o afilhado desejando propiciar felicidade à criança e um preposto da requerida toma o brinquedo do menino, exercendo arbitrariamente suas razões de credor porque uma das parcelas pendia de pagamento, acrescentou o magistrado. Assim, absolutamente natural o sentimento de indignação da autora, que passou vergonha perante o afilhado, a comadre e quem mais soube da situação, julgando-a caloteira, o que é perfeitamente possível ter acontecido.



Com relação ao montante indenizatório, o relator lembrou que a indenização, no caso do dano moral, tem a finalidade de compensar ao lesado, atenuando seu sofrimento. Quanto ao causador do prejuízo, tem caráter sancionatório para que não pratique mais ato lesivo à personalidade das pessoas. Portanto, entendo que o quantum fixado na origem está além da verba que se adequaria ao caso concreto, razão porque arbitro os danos morais em R$ 1 mil.



Também participaram do julgamento, realizado em 14/10, os Juízes de Direito Jerson Moacir Gubert e Eugênio Facchini Neto.



Processo nº 71002445682