A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça manteve parcialmente decisão da Comarca de Itajaí que condenou a Ford Motor do Brasil e a concessionária Center Automóveis Ltda ao pagamento de R$ 3,5 mil em indenização por danos materiais em favor de Jorge Irineu Hosang. A Câmara, porém, julgou improcedente o pedido ao pagamento por danos morais.
Segundo os autos, Jorge adquiriu o veículo Ford Fiesta Sedan 1.6 Flex Trend zero quilômetro, no valor de R$ 39,5 mil, no dia 24 de novembro de 2004, na concessionária Center Automóveis. O consumidor conta que o carro, já nos primeiros quinze dias de uso, apresentou inúmeros defeitos de fabricação, dentre os quais, um dos maiores, foi o consumo excessivo de combustível, conforme relatou à concessionária no dia 10 de dezembro.
Frisou que, em 31 de abril de 2005, ao fazer uma viagem a trabalho com o veículo, ficou parado na estrada por conta de uma falha mecânica, o que lhe gerou vários gastos materiais, tais como hospedagem em hotel, deslocamento de táxi, alimentação, dentre outros.
A loja negou que o veículo tenha apresentado os defeitos alegados e que, nas poucas vezes que entrou em sua oficina, foi para a realização de revisões periódicas e de consertos cobertos pela garantia.
Já a Ford sustentou a falta de comprovação dos supostos defeitos apresentados no veículo e a não caracterização dos pressupostos da responsabilidade civil. “Não se tem dúvida de que assiste ao apelante o direito a danos materiais, que, no caso, correspondem aos emergentes, já que cingem-se ao ressarcimento dos prejuízos efetivamente experimentados pela falha mecânica do automóvel”, disse o relator da matéria, desembargador Fernando Carioni.
Quanto aos danos morais, o magistrado afirmou que os supostos danos invocados pelo cliente são decorrentes de simples descumprimento contratual, fato que torna inviável o acolhimento do pedido. (A. C. nº 2009.066925-8)
Segundo os autos, Jorge adquiriu o veículo Ford Fiesta Sedan 1.6 Flex Trend zero quilômetro, no valor de R$ 39,5 mil, no dia 24 de novembro de 2004, na concessionária Center Automóveis. O consumidor conta que o carro, já nos primeiros quinze dias de uso, apresentou inúmeros defeitos de fabricação, dentre os quais, um dos maiores, foi o consumo excessivo de combustível, conforme relatou à concessionária no dia 10 de dezembro.
Frisou que, em 31 de abril de 2005, ao fazer uma viagem a trabalho com o veículo, ficou parado na estrada por conta de uma falha mecânica, o que lhe gerou vários gastos materiais, tais como hospedagem em hotel, deslocamento de táxi, alimentação, dentre outros.
A loja negou que o veículo tenha apresentado os defeitos alegados e que, nas poucas vezes que entrou em sua oficina, foi para a realização de revisões periódicas e de consertos cobertos pela garantia.
Já a Ford sustentou a falta de comprovação dos supostos defeitos apresentados no veículo e a não caracterização dos pressupostos da responsabilidade civil. “Não se tem dúvida de que assiste ao apelante o direito a danos materiais, que, no caso, correspondem aos emergentes, já que cingem-se ao ressarcimento dos prejuízos efetivamente experimentados pela falha mecânica do automóvel”, disse o relator da matéria, desembargador Fernando Carioni.
Quanto aos danos morais, o magistrado afirmou que os supostos danos invocados pelo cliente são decorrentes de simples descumprimento contratual, fato que torna inviável o acolhimento do pedido. (A. C. nº 2009.066925-8)