quinta-feira, 23 de setembro de 2010

Casal sofre aborrecimentos em viagem e é indenizado por danos morais.

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Por decisão da juíza da 6ª Vara Cível de Brasília, um casal que vivenciou vários contratempos em viagem internacional devido aos sucessivos atrasos dos vôos de ida e de volta será indenizado em R$ 6 mil por danos morais. Pela decisão, as empresas CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens e TAM Linhas Aéreas deverão pagar a indenização, solidariamente. Pelos danos materiais, ou seja, pela diária que não foi usufruída, o casal receberá R$ 569,96. Da sentença, cabe recurso.

Pelo que consta no processo, em virtude do atraso de duas horas no trecho Brasília-São Paulo, o casal acabou perdendo a conexão para Nova York e, consequentemente, um dia no pacote. Apesar das diversas tentativas e das longas filas enfrentadas nos guichês dos aeroportos, não conseguiram alteração na data do vôo de volta e nem abatimento no preço.

Asseguram que, mesmo diante dos aborrecimentos, não puderam embarcar no vôo previsto para a volta, em virtude do cancelamento de vôo no dia anterior, sendo reacomodados em vôo com destino ao Rio de Janeiro. Como se não bastassem todos esses contratempos, ao chegar no Rio de Janeiro, não desembarcaram devido ao mau tempo, seguindo para Belo Horizonte para só depois retornar. Assim, ficaram dentro da aeronave por mais de 17h, esperando pelo desembarque. Asseguram que não receberam o tratamento necessário devido à condição especial de saúde de um dos autores, que acabou sofrendo uma crise de ansiedade, com intensos espasmos musculares no interior do avião.

Na defesa, a CVC alegou ilegitimidade passiva, transferindo a responsabilidade pelo ocorrido à TAM, empresa responsável pelo transporte aéreo. Disse que os passageiros não alegaram insatisfação com os serviços prestados pela empresa, mas apenas em relação aos serviços da TAM. Já a companhia aérea TAM sustentou que o atraso decorreu por circunstâncias alheias à sua vontade (intenso tráfego aéreo e sequenciamento de aeronave), decorrentes da falta de estrutura do sistema aéreo brasileiro. Sustenta que a perda do vôo para Nova Iorque ocorreu por culpa dos autores, que agiram com negligência ao marcar vôos de conexão tão próximos.

Na sentença, a juíza rejeitou o argumento de ilegitimidade passiva com base no fato de que, nos contratos que englobam serviços prestados por terceiros, a empresa contratada responde solidariamente pelos danos causados, segundo o que estabelece o Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao argumento de "inexistência de falha em seus serviços" levantados pela CVC, assegurou a juíza que não deve ser acolhido, pois o transporte é parte essencial dos contratos de pacotes de viagem e, por isso, deve responder solidariamente por possíveis falhas.

Quanto ao argumento de que os passageiros foram negligentes ao marcar vôos em horários próximos, como alegado pela TAM, diz a juíza que esse argumento não merece acolhida, pois se a fornecedora incluiu no pacote vôos com horários de partida muitos próximos, "ela própria é quem deve responder pelos riscos dessa ousadia e, de modo nenhum, o consumidor".

O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor diz que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços. Com base em todos os argumentos, acolheu tão somente o pedido de indenização por danos morais decorrentes da perda de um dia do pacote de viagem, rejeitando o pedido de indenização por danos morais causado pelo atraso de duas horas no vôo e o pedido de indenização com base no fato de que a TAM teria faltado com o seu dever de cuidado no vôo.


Nº do processo: 2010.01.1.055115-0

Condenação a dono de hotel que acusou jovem de furtar taça de vinho.

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A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ, por votação unânime, manteve sentença da Comarca de Imaruí, que condenou Pedro Paulo Carvalho Luiz ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4,1 mil, em favor de um jovem.

    Em julho de 2005, o rapaz estava em uma festa de casamento de um parente, no Hotel e Restaurante Imaruí, de propriedade de Pedro, quando, de forma agressiva, este o acusou de furtar uma taça de vinho.

   O empresário revistou o menor perante os convidados, além de chamá-lo de ladrão. Porém, achou apenas uma máquina fotográfica em seu bolso. Pedro nega ter revistado e acusado o autor de ladrão, e afirmou que o comportamento de seus familiares foi inadequado, na medida em que solicitaram - de forma agressiva - bebidas alcoólicas (vinho e uísque) não inclusas na contratação, além de o menor consumi-las com a complacência da mãe.

    “Em que pesem suas alegações, os depoimentos das testemunhas comprovam o contrário, dando conta da conduta ofensiva do réu, submetendo o autor a grave constrangimento”, anotou a relatora da matéria, desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta.

    Por fim, a magistrada ressaltou que, se houve desconfiança por parte do proprietário, este deveria ter vigiado o adolescente dentro do estabelecimento, a fim de verificar se ele iria mesmo praticar algum delito. “Todavia, preferiu ir à mesa em que o autor estava sentado para então perpetrar a revista, de forma constrangedora.” (Ap. Cív. n. 2008.056913-7)

Longa espera na fila rende multa contra bancos.

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Juiz considera que espera nas filas de bancos chega a ultrapassar os limites da razoabilidade

A Justiça Federal do Ceará manteve a decisão que impõe a sete instituições bancárias no Estado do Ceará uma indenização de R$ 500 mil, a cada uma delas, por danos morais coletivos gerados por abusivo tempo de espera dos clientes em filas nas agências. O Juiz Federal Substituto da 1ª Vara, André Dias Fernandes, julgou improcedente o recurso a que recorreram os bancos e ratificou a sua decisão, que havia sido tomada em março passado. As instituições, contudo, ainda possuem um prazo de 15 dias para recorrerem à decisão. Caso não o façam, abre-se precedente para entendimentos semelhantes em todo o País.

Ação da OAB e MPF

A ação civil pública foi impetrada na Justiça pela Ordem dos Advogados do Brasil Secção Ceará (OAB/CE) e pelo Ministério Público Federal (MPF) contra os bancos Bradesco, Santander/Banespa, Itaú, Unibanco, HSBC, Banco do Brasil, Banco do Nordeste e Caixa Econômica Federal. A sentença, entretanto, não se enquadra a este último, pelo fato de a Caixa já ter sido julgada por outra ação de mesma acusação.

"Após a primeira decisão, os bancos entraram com recurso através de um Embargo de Declaração. Hoje (ontem) foram julgados e a defesa rejeitada pelos magistrados, que mantiveram a condenação", explica o presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB-CE, Eginardo Rolim.

Prevalece lei estadual

De acordo com o advogado, o juiz reconheceu a validade da lei estadual 13.312/03, que estabelece como razoável que o cliente espere em fila de banco entre 15 e 30 minutos para ser atendido.

"Independentemente da lei, nós destacamos que a espera a que os clientes são obrigados a enfrentar em filas ultrapassa os limites da razoabilidade. Não é razoável ficar uma hora em uma fila", defende.

Os bancos haviam recorrido à decisão da justiça afirmando que a ação possuía "omissões, obscuridades e contradições". Em resposta, o juiz esclareceu: "A sentença recorrida examinou todas as questões referidas nos embargos declaratórios, como salientaram a OAB/CE e o MPF em suas manifestações. Não há omissões, obscuridades e/ou contradições a serem esclarecidas", aponta.

À decisão, cabe agora um Recurso de Apelação, que deve ser encaminhado pelos bancos na justiça estadual, que o levará ao Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região, localizado em Recife.

Indenização

O presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/CE destaca que o valor da indenização, de meio milhão de reais por instituição bancária, tem mais um "caráter pedagógico" do que punitivo, por considerar o valor não tão significativo diante do porte destas empresas. "É mais para educar o fornecedor do serviço para não repetir a ação", explica. Por ser uma indenização contra danos coletivos, caso os bancos paguem a multa, o dinheiro irá para o Fundo Nacional de Direitos Difusos.

A ação civil pública teve por base fato público e notório, o que dispensa, de acordo com a lei, que a acusação seja provada. A OAB destaca que, além da lei estadual, a demora nas filas fere o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, que afirma: "os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos".

Abance responde

O diretor jurídico da Associação de Bancos do Estado do Ceará (Abance). Raimundo Lúcio Paiva, informou que, até a noite de ontem, a instituição ainda não havia sido citada ou intimada, portanto, ainda não poderia se pronunciar oficialmente sobre o assunto. Contudo, o diretor afirma: "não tenho dúvida que os bancos irão recorrer. Isso porque tem hora que o banco tem fila, tem hora que não tem; tem hora que há fila em um banco e não há em outro, portanto, considero injusta essa decisão".

Paiva destaca que a definição por recorrer à determinação judicial, normalmente, é tomada em colegiado entre os bancos por meio da Federação Brasileira de Bancos (Febraban).