sexta-feira, 1 de abril de 2011

"Veja os cabelos dela".

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A 11ª Câmara Cível do TJ do Rio condenou ontem (dia 14 de dezembro) a Sony Music a pagar uma reparação por danos morais a entidades de combate à discriminação racial, por causa da divulgação da música "Veja os Cabelos Dela", cantada por Francisco Everardo Oliveira Silva, o Tiririca. A indenização, equivalente ao que foi arrecadado com a divulgação da música, será revertida para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, que desenvolverá programas contra o preconceito racial. O valor será apurado em liquidação de sentença.

As partes estimam - em posições antagônicas - que o valor indenizatória vá fixar entre R$ 650 miç e R$ 1,3 milhão.

Os desembargadores consideraram a letra da música ofensiva à mulher negra e negaram provimento, por maioria de votos (4 a 1), ao recurso da Sony.

A relatora, desembargadora Marilene Melo Alves, foi acompanhada em seu voto pelo revisor, desembargador Cláudio de Mello Tavares, e pelos desembargadores José Carlos de Figueiredo e Luiz Eduardo Rabello, presidente da Câmara. O desembargador Paulo Sergio Prestes foi voto vencido.

A música, de autoria de Tiririca, em determinados trechos dizia: "Veja, veja, veja os cabelos dela / Parece bombril de ariar panela / Quando ela passa, me chama atenção / Mas os seus cabelos não têm jeito não / A sua catinga quase me desmaiou / Olha eu não aguento o seu fedor...".

Segundo os desembargadores, a Sony lamentavelmente não fez a análise da obra antes de adquirir os direitos autorais.

A relatora classificou o texto de "chulo e inapropriado para o contexto sócio-cultural brasileiro". Ela avaliou que "a conduta foi, senão discriminatória, altamente ofensiva, ao comparar pejorativamente o cabelo da mulher negra a uma esponha Bombril".

A magistrada ressaltou também que, embora jocosa e feita para uma pessoa determinada - a Sony alegou que Tiririca compôs a música para sua esposa -, "não há como deixar de associar a música a todos as mulheres da raça negra e principalmente às crianças".

O acórdão dispõe que "a música é ofensiva às crianças em formação, uma vez que suas características são depreciadas com expressões pejorativas, prejudicando a formação da juventude brasileira".

A relatora disse ainda que "não importa se a música foi criada para uma pessoa específica, porque a obra artística tem vida própria que transcende ao contexto em que foi criada".

O revisor, desembargador Cláudio de Mello Tavares, destacou que em nenhum momento verificou que a música destinava-se à companheira de Tiririca.

Segundo ele, "qualquer pessoa negra, estando numa festa, vai sentir dor, tristeza, amargura quando ouvir esta música". Ele comparou que cabe a reparação por dano moral e sugeriu que a decisão sirva de exemplo para as outras gravadoras. "É devida a reparação por dano moral para que a gravadora Sony e as outras gravadoras avaliem antes de colocar este tipo de música no mercado", concluiu.

O desembargador José Carlos de Figueiredo afirmou que não viu conotação racista do compositor e da Sony, mas reconheceu que o texto é chulo e de profundo mau gosto. "Ele não teve o ânimo de ser racista, mas foi - e a  divulgação e repercussão foram racistas e humilhantes", disse.

Os embargos infringentes foram interpostos pela Sony contra o Centro de Articulação de Populações Marginalizadas (CEAP), Instituto de Pesquisas das Culturas Negras (IPCN), Grupo União e Consciência Negra do Rio de Janeiro, Instituto Palmares de Direitos Humanos (IPDH) e Criola.

A ação civil pública do CEAP foi proposta na 33ª Vara Cível da capital, que julgou improcedente o pedido. O CEAP apelou e a 16ª Câmara Cível reformou, por dois votos a um, e condenou a Sony Music. Por causa de um voto divergente, a gravadora entrou com embargos infringentes julgados ontem. (Proc. nº 0032791-25.1997.8.19.0001).

Veja a letra da música

Alô gente, aqui quem fala é Tiririca,
Eu também estou na onda do axé music
Quero vê os meus colegas tudo dançando)

Veja, veja, veja, veja, veja, os cabelos dela.
Parece bom-bril, de ariá panela
Parece bom-bril, de ariá panela
Quando ela passa, me chama atenção
Mas os seus cabelos, não tem jeito não.

A sua caatinga quase me desmaiou
Olha eu não aguento, é grande o seu fedor

Veja veja veja veja veja os cabelos dela
Veja veja veja veja veja os cabelos dela
Veja veja veja veja veja os cabelos dela
Veja veja veja veja veja os cabelos dela

Parece bom-bril, de ariá panela
Parece bom-bril, de ariá panela
Eu já mandei, ela se lavar
Mas ela teimô, e não quis me escutar
Essa nega fede, fede de lascar
Bicha fedorenta, fede mais que gambá

Vamo todo mundo agitando, com Tiririca
Veja veja veja veja veja os cabelos dela. (12 x )

Consumidor poderá deixar de pagar estacionamento de shoppings.

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SÃO PAULO - Os consumidores que comprovarem despesa correspondente a, pelo menos, dez vezes o valor cobrado pelo estacionamento de shopping centers e hipermercados, não precisarão pagar pelo serviço. O benefício está previsto no Projeto de Lei 114/11.

"Pretende-se corrigir uma distorção que tem sido praticada durante anos, por meio da qual os consumidores são obrigados a pagar duas vezes pelo mesmo serviço, pois o preço do serviço, via de regra, já está embutido no valor das mercadorias", afirmou o autor da proposta, deputado Sandes Júnior (PP-GO), segundo a Agência Câmara.

Para ser isento do pagamento, o consumidor terá de apresentar as notas fiscais de compra no estabelecimento. Caso o tempo máximo de permanência seja superado, o usuário deverá pagar a taxa relativa ao período excedente.

De acordo com o deputado, essa medida deve impulsionar as vendas, além de aumentar a arrecadação do Poder Público, já que o benefício será concedido mediante a apresentação de nota fiscal.

Tramitação

A proposta tramita junto com o Projeto de Lei 2889/07, que proíbe a cobrança de estacionamento nos parques privativos, em estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços.

As matérias serão analisadas pelas comissões de Defesa do Consumidor, de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, seguirão para o Plenário.

São Paulo

No estado de São Paulo, a lei 13.819, publicada em 24 de novembro de 2009, determinava que os clientes que comprovassem despesa correspondente a pelo menos dez vezes o valor da taxa cobrada pelo estacionamento dos shopping centers teriam direito à isenção da cobrança, se permanecessem no local por um período de até seis horas.

A mesma lei também previa que os veículos poderiam permanecer por 20 minutos nos estacionamentos dos shoppings, sem ter de pagar a taxa.

No entanto, dois dias após a publicação, decisão liminar concedida pelo TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) em favor da Abrasce (Associação Brasileira de Shoppings) suspendeu a lei.

Candidata que perdeu prova por falta de internet ganha nova chance.

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A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio determinou que o governo estadual designe nova data para a realização da prova de aptidão física para a candidata Maria Isabel de Freitas da Silva Costa. Ela foi aprovada no exame intelectual para o cargo de 2º tenente enfermeiro do Corpo de Bombeiros, mas perdeu a prova de exames físicos porque não teve acesso à convocação feita pela internet. A candidata alegou que em Mangaratiba, cidade onde mora, há poucas conexões de rede.

 O relator do recurso, desembargador Fábio Dutra, destacou que Maria Isabel de Freitas teve conhecimento das regras do concurso por meio do edital e se prontificou a participar do certame. Porém, para ele, os critérios da administração pública restringiram o acesso à informação. Ele lembrou também que grande parte da população brasileira se encontra à margem da inclusão digital.

 “É de se notar que não são raras as ocasiões que, mesmo em grandes centros urbanos, os cidadãos se vêem impossibilitados de acessar a rede mundial de computadores. Quaisquer que sejam os motivos, falta de sinal, defeito na transmissão, equipamentos ultrapassados, o fato é que o acesso nem sempre é possível, mormente em municípios mais distantes, por vezes desprovidos de grandes recursos tecnológicos, como na hipótese sob exame”, justificou.

 Ainda segundo o magistrado, no presente caso, a administração pública feriu diversos princípios: “da legalidade, porque afronta diretamente o dispositivo constitucional que determina a convocação por carta; da impessoalidade, porque possibilita que alguns que detêm acesso a informações privilegiadas sejam beneficiados; da publicidade, porque restringe o acesso dos candidatos ao conhecimento da informação e do resultado do certame”. O voto do relator foi acolhido por unanimidade pelos demais integrantes da 1ª Câmara Cível.

 Processo nº 0165332-02.2009.8.19.0001
Fonte: TJRJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - 31/03/2011