domingo, 22 de agosto de 2010

Unificação de cartões não diminuiu custos do comércio.

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SÃO PAULO, 17 de agosto de 2010 - A redução das taxas de administração e do aluguel das máquinas de cartões de crédito e débito ainda é residual para o comércio. A conclusão é da Federação do Comércio do Estado do Rio de Janeiro (Fecomércio-RJ), depois de avaliar o resultado de uma pesquisa feita entre os dias 1º e 14 de julho com 2.196 estabelecimentos do comércio de bens, serviços e turismo.

De acordo com a pesquisa, o fim da exclusividade de uso das máquinas de leitura de cartões por apenas uma operadora não foi sentida pelos comerciantes que, agora, podem usar alugar apenas uma máquina para operar cartões de todas as bandeiras. O custo mensal médio com aluguel de uma máquina de débito caiu de R$ 78,04 em 2009 para R$ 76,38 este ano. O percentual cobrado pelas administradoras sobre o valor das vendas caiu de 2,84% no ano passado para 2,77%.

No caso dos cartões de crédito, o empresário tem um custo médio mensal de R$ 75,39 com o aluguel de cada máquina e paga uma taxa média de 4%. No ano passado, o valor do aluguel era de R$ 75,62 e taxa de 4,16%.

A pesquisa constatou que as empresas de menor porte pagam taxas mais elevadas às operadoras do que as empresas maiores. As grandes empresas pagam, em média, 2,28% de taxa sobre o valor das vendas no cartão de débito, enquanto as pequenas empresas têm o custo de 2,89% na mesma transação. Nas compras com cartão de crédito, as empresas menores pagam taxa de média de 4,03% contra 3,82% descontados por operação nas empresas de grande porte.

Em relação ao aluguel das máquinas, o cenário muda. Para pequenas empresas, o valor médio do aluguel de um leitor de cartões de débito é de R$ 74,50, enquanto para grandes empresas é de R$ 94,85. Já a locação de máquinas de cartão de crédito, para micro e pequenas empresas, custa R$ 74,38. Para as grandes, R$ 80,39. As informações são da Agência Brasil.

Bancos abrem 9.000 vagas no semestre, mas salário cai 38%.

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Os bancos que operam no Brasil criaram 9.048 novos postos de trabalho no primeiro semestre de 2010, segundo pesquisa da Contraf-CUT em parceria com o Dieese. O salário dos contratados, no entanto, ficou 38,04% abaixo dos que deixaram seus postos.

`O que nos preocupa é que os bancos estão usando a alta rotatividade para reduzir custos, demitindo bancários com salários mais altos para substituí-los por trabalhadores com remuneração inferior. Isso é inadmissível se considerarmos que os bancos continuam aumentando sem parar a sua lucratividade e que apenas os cinco maiores bancos apresentaram lucro líquido de R$ 21,3 bilhões no primeiro semestre deste ano`, afirmou Carlos Cordeiro, presidente da Contraf-CUT.

O desempenho do período é resultado da admissão de 27.309 trabalhadores e desligamento de 18.261.

Trata-se de um salto em relação ao mesmo período do ano passado, quando as instituições financeiras fecharam 2.224 empregos. A rotatividade, no entanto, aumentou. Na primeira metade de 2009 os bancos desligaram 15.459 trabalhadores e admitiram 13.235.

De acordo com a pesquisa, o sistema financeiro gerou 0,61% do 1,47 milhão de novos postos de trabalho criados por toda a economia brasileira no primeiro semestre deste ano.

`O crescimento da rotatividade também tem contribuído para a redução da massa salarial dos bancários. A remuneração média dos admitidos nos primeiros seis meses de 2010 foi 38,04% inferior à dos desligados (R$ 2.187,76 contra R$ 3.531,15). E as mulheres continuam recebendo salários inferiores aos dos homens nos bancos`, informa a pesquisa.

`A geração de novos postos de trabalho no setor financeiro é uma ótima notícia para a categoria bancária, que tem na ampliação do emprego uma das principais bandeiras da Campanha Nacional 2010, que estamos iniciando`, afirmou Cordeiro. `Mas esse número ainda é insuficiente para melhorar as condições de trabalho dos bancários e a qualidade de atendimento dos clientes`.

Saque de nota falsa gera dano moral.

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Dois vendedores de Poços de Caldas, D.B. e D.S.F., terão o direito de receber do HSBC Bank Brasil S/A, respectivamente, R$ 5 mil e R$ 10 mil por danos morais sofridos quando um deles, ao tentar fazer um depósito em uma agência do Bradesco, descobriu que uma nota de R$ 50 (cinquenta reais) sacada pelo colega em terminal do HSBC era falsificada. A decisão, da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), reformou sentença de 1ª Instância.

O caso, de acordo com o primeiro autor, ocorreu em maio de 2007. Ele contratou um empréstimo com o HSBC, retirando R$ 200 (duzentos reais) para que D.S.F. efetuasse o pagamento de um boleto no Bradesco; o funcionário da agência do Bradesco, entretanto, percebeu que uma das cédulas era falsa e acionou um segurança do banco, que se postou ao lado do cliente, “agindo como se se tratasse de um bandido”.

“Fiquei amedrontado, pensando que seria preso. Liguei para D.B. e pedi que ele comparecesse à agência para esclarecer que havia sacado o valor há instantes, no caixa do HSBC. Fomos liberados; mas não pude pagar a conta, e a nota ficou retida no Bradesco. Além disso, fomos escoltados por seguranças até a porta, sob olhares desconfiados de todos os presentes”, relatou F.

D.S.F. contou que, após deixarem o Bradesco, os dois vendedores foram ao HSBC, que, reconhecendo que o papel-moeda fraudulento havia sido retirado de um dos seus caixas eletrônicos, reembolsou a quantia através de um depósito com a rubrica “ressarcimento”.

Os autores da ação, ajuizada em junho de 2007, alegaram que sofreram humilhação e constrangimento públicos, sendo tratados como falsários e submetidos a tentativas de intimidação. Pelos danos morais, eles reivindicaram a quantia de R$ 15 mil para cada um.

Contestação

O HSBC afirmou, em sua defesa, que não era responsável pela exposição ou pelo tratamento inadequado vivenciado pelos vendedores, já que a conduta ofensiva foi dos funcionários do Bradesco. A empresa também ressaltou que a retenção de cédula que desperte suspeita de fraude é determinação do Banco Central.

O HSBC negou que uma funcionária da instituição tenha confirmado que a nota era fraudada e argumentou que não há provas de que o papel-moeda tenha sido fornecido pelos terminais da instituição. “O estorno da quantia foi feito por mera liberalidade, sem que discutíssemos e apurássemos a veracidade dos fatos, mas a nota poderia ter outra origem e ser misturada a outras pelo cliente”, alegou a empresa.

O banco sustentou que, sendo a responsabilidade pelos “supostos danos experimentados” do Bradesco e de seus funcionários, não existe o nexo causal entre o dano e a culpa. Para a empresa, a situação não era capaz de gerar sofrimento moral, razão pela qual a causa deveria ser julgada improcedente.

Decisões

O juiz da 3ª Vara Cível de Poços de Caldas, em novembro de 2009, entendeu que “o incidente, com todas as suas repercussões, ocorreu nas dependências do banco Bradesco”. Fundamentado nisso, o magistrado negou o pedido de indenização dos vendedores.

D.B. e D.S.F. recorreram da sentença no mês seguinte, defendendo que haviam comprovado suas alegações e ponderando que, se o Bradesco era o local onde eles sofreram a ofensa, o motivo para isso fora o fornecimento, pelo HSBC, de notas inautênticas. Os dois também disseram que o banco réu colocou à disposição dos seus usuários uma cédula fraudulenta.

No TJMG, a decisão foi modificada. O desembargador Eduardo Mariné da Cunha, relator, salientou que o exame técnico da nota apreendida confirmou que ela era falsa, tendo sido confeccionada com jato de tinta em papel comum. Ele também destacou que a prova de que o exemplar havia sido sacado de um caixa eletrônico do HSBC é que “o gerente da empresa, tão logo tomou conhecimento da retenção da cédula, ressarciu o correntista, conforme o extrato que consta dos autos”. O magistrado reconheceu, finalmente, que “a causa do constrangimento dos autores, suspeitos de falsificação de moeda por negligência do HSBC, foi a nota falsa”.

Considerando a intensidade da ofensa, a capacidade econômica do réu, o caráter pedagógico da pena e o impacto dos danos na esfera íntima dos vendedores, Mariné da Cunha estipulou uma indenização de R$ 5 mil para D.B., que sacou o dinheiro no terminal, e de R$ 10 mil para D.S.F., “que, na agência do Bradesco, foi impedido de pagar sua conta e ficou ladeado por segurança do estabelecimento bancário”.

O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Márcia de Paoli Balbino e Lucas Pereira.


Processo: 1212535-77.2007.8.13.0518