É indevida a inscrição do nome do devedor nos órgãos de restrição ao crédito quando ainda está em trâmite ação de revisão contratual, sob pena de sujeitá-lo injustamente a punições rigorosas mesmo antes de uma decisão judicial definitiva. Com esse entendimento, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu o Agravo de Instrumento nº 74628/2009 e determinou a retirada do nome do comprador de uma caminhonete dos órgãos restritivos de crédito e também o manteve na posse do veículo enquanto tramitar a ação revisional que questiona suposta incidência de juros abusivos nas parcelas do financiamento firmado com o Banco Finasa S.A.. Conforme os autos, o agravante firmou contrato no valor de R$ 50 mil para a aquisição de uma caminhonete, a ser liquidado em 36 parcelas...