Conforme os autos, o agravante firmou contrato no valor de R$ 50 mil para a aquisição de uma caminhonete, a ser liquidado em 36 parcelas de R$ 2,1 mil. No entanto, após quitar 14 parcelas, alegou que, em face dos juros extorsivos e capitalizados, tornou-se impossível cumprir com o valor pactuado, motivo pelo qual ingressou com a ação.
A relatora, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, sublinhou que não se discute a legitimidade da instituição financeira para proceder à inscrição do devedor nos órgãos de restrição ao crédito do devedor. Porém, caso a discussão sobre o débito ainda esteja pendente em ação revisional, deveria se considerar a possibilidade da procedência do pedido, tornando gravosa a manutenção de medida durante todo o trâmite processual. “Com efeito, é sabido que chega a ser taxada de verdadeira coação a inscrição ou manutenção do nome do devedor em qualquer serviço de proteção ao crédito quando a dívida está sendo discutida em ação revisional de contrato, sendo legítima, nestas circunstâncias, a suspensão ou exclusão dos registros até a decisão final do processo”, argumentou a relatora.
Por outro lado, de acordo com a desembargadora, o Superior Tribunal de Justiça tem consolidado entendimento no sentido de admitir, excepcionalmente, que o bem permaneça na posse do devedor até o julgamento da demanda, desde que este seja indispensável ao desenvolvimento de suas atividades, o que se aplica ao caso, segundo os autos. Por último, a relatora consignou que “a retirada do nome do devedor nos bancos de dados de inadimplentes não acarreta nenhum prejuízo ao credor, considerando que não impedirá o banco de, sendo sua tese vencedora, vir a receber o que lhe for devido, ao passo que para o agravante (devedor), a manutenção de seu nome positivado em bancos de dados, significa abalo de crédito que se me afigura perfeitamente evitável”.
Acompanharam o posicionamento da relatora os desembargadores Antônio Bitar Filho (primeiro vogal) e Donato Fortunato Ojeda (segundo vogal).
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