sábado, 26 de junho de 2010

Cliente é obrigada a lavar tapete nas Lojas Riachuelo .

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Uma empresária capixaba foi obrigada a limpar um tapete de uma filial das Lojas Riachuelo, em Vila Velha (ES). Maria José Lemos gravou com seu celular a cena. Uma funcionária da loja fez com que a cliente higienizasse a mercadoria, que foi atingida por urina que vazou da fralda do filho de dois anos da empresária.

Na gravação, é possível ouvir a voz de outro funcionário, que tenta impedir a gravação das imagens. `Aqui não pode filmar! O cliente pode limpar, mas não pode filmar!` - diz a voz masculina.

A cliente rebate: `Então vocês têm que arrumar alguém para cuidar das crianças enquanto os pais compram`.

A direção das lojas Riachuelo informou, em nota, `que, tão logo tomou conhecimento do episódio, através de seu gerente regional de operações, entrou em contato com a Sra. Maria José Lemos, no intuito de agendar uma reunião para o esclarecimento do ocorrido, mas, como não obteve sucesso, conversou com o seu esposo, Sr. Leandro Lemos, permanecendo no aguardo do retorno da cliente à confirmação da reunião` .

A empresa afirma ainda que `já está apurando a responsabilidade dos fatos para a adoção das medidas necessárias`.

A assessoria de imprensa do Procon estadual informou que o órgão não vai se manifestar sobre este incidente, porque a situação relatada pela cliente ultrapassa os limites do Código de Defesa do Consumidor.

Segundo o Procon, o constrangimento relatado pela consumidora deve ser tratado na esfera da Justiça. (Com informações do Terra).

Diferença entre tarifas cobradas por bancos chega a 275%, diz Procon .

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A diferença entre as tarifas cobradas pelos principais bancos do país pode chegar a 275%, aponta pesquisa do Procon-SP divulgada nesta quinta-feira. Considerando um pacote padronizado de serviços bancários básicos, a variação é de 90%.

A maior diferença entre os valores cobrados é vista no cheque de transferência bancária, que custa R$ 1,50 no Banco do Brasil, no Real, no Safra e no Santander e R$ 0,40 no Itaú e no Unibanco, variação de 275%. O valor médio do serviço fica em R$ 1,11.

No caso do fornecimento de extrato mensal da conta, este percentual é de 196,55%, entre os R$ 4,30 cobrados pelo HSBC e o R$ 1,45 da tarifa do Banco do Brasil e do Bradesco. O cadastro inicial nas instituições, que custa R$ 80,00 no Safra e R$ 28,50 no Real e no Santander, varia 180,70% (veja a comparação de todas as tarifas).

O Procon-SP analisou ainda o custo de um pacote padronizado de serviços, composto por confecção de cadastro para início de relacionamento, oito saques por mês, quatro extratos mensais, dois extratos do mês anterior e quatro transferências entre contas da própria instituição.

O valor médio destes serviços ficou em R$ 14,90, com uma diferença de 90,5% entre a menor tarifa, de R$ 10,50 de Itaú e Unibanco, e a maior, de R$ 20,00, do banco Safra (veja os preços em todos os bancos).

De acordo com o órgão, entre 30 de abril de 2009 e 3 de maio deste ano, apenas a Caixa Econômica Federal, dos dez bancos analisados, manteve o mesmo valor no pacote. As demais instituições financeiras apresentaram redução. Neste período, o custo médio destes serviços caiu 25,7%, de R$ 20,05 para R$ 14,90.

O Procon-SP afirma, porém, que com base em um perfil hipotético, o cliente que tiver controle de sua conta e não extrapolar as quantidades pré-estabelecidas das tarifas essenciais gratuitas gastaria ainda menos do que o valor pré-estabelecido pelos bancos. Esses serviços sairiam em média por R$ 5,20, diz.

As instituições pesquisadas foram: Banco do Brasil, Bradesco, CEF, HSBC, Itaú, Nossa Caixa, Real, Safra, Santander e Unibanco.

Assinatura mensal: Lei paulista que proíbe cobrança continua suspensa .

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O Supremo Tribunal Federal manteve, nesta quarta-feira (23/6), liminar que garante a manutenção da cobrança da assinatura básica mensal de telefone no estado de São Paulo. Com isso, a Lei paulista 13.854, que proibiu a cobrança pelas concessionárias da telefonia, continua suspensa.

A mesma lei admite a cobrança apenas pelos serviços efetivamente prestados, e prevê punição aos infratores com multa correspondente a dez vezes o valor indevidamente cobrado de cada usuário.

“Há na hipótese o envolvimento de dois temas da maior repercussão. O primeiro está ligado à competência normativa estadual para disciplinar serviço telefônico e, portanto, a cobrança de valores. O segundo diz respeito à denominada assinatura básica no caso rotulado de assinatura mensal”, disse o relator, ministro Marco Aurélio. Ele votou por manter a liminar concedida pela Presidência da Corte, quando o ministro Gilmar Mendes ocupava o cargo.

Ao analisar a Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado, o ministro Marco Aurélio disse que compete exclusivamente à União legislar sobre a cobrança em matéria de telecomunicações, conforme dispõe o artigo 22, inciso IV, da Constituição Federal.

Quanto à proibição de cobrança da assinatura básica mensal de serviços de comunicações por lei estadual, o ministro lembrou julgado citado por Mendes quando da concessão da liminar. Segundo ele, na ADI 3.847, o STF declarou a inconstitucionalidade da Lei catarinense 13.921/2007, que previa a proibição da cobrança da tarifa de assinatura básica pelas concessionárias de telefonia fixa e móvel.

Ainda na sessão desta quarta-feira, os ministros concederam, pelos mesmos motivos, cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela Associação Brasileira das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações Competitivas (Telcomp) contra a lei mineira que obriga empresas de telefonia a fornecer informações sobre a localização de aparelhos de clientes.

O relator da matéria, ministro Gilmar Mendes, votou pela concessão da cautelar, com base nos motivos apresentados pelo ministro Marco Aurélio na ADI 4.369, segundo os quais não cabe ao estado legislar sobre o tema.

A norma em questão é a Lei 18.721/2010, de Minas Gerais, que dispõe sobre o fornecimento de informações por concessionária de telefonia fixa e móvel para fins de segurança pública.

De acordo com a associação, esta norma deve ser considerada inconstitucional uma vez que não compete aos estados legislar sobre telecomunicações. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 4.369
ADI 4.401

Anúncio errado: indenização devida .

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A juíza Iandara Peixoto Nogueira, da 28ª Vara Cível do Fórum Lafayette, determinou a uma administradora de consórcios que entregue a cinco consorciados os refrigeradores a que têm direito, de acordo com as cotas consorciais correspondentes.

De acordo com o processo, em junho de 2007, os consorciados aderiram a dois grupos para a aquisição de refrigeradores. Efetivaram o pagamento de R$ 69,33 para um grupo e R$ 96,89 para o outro. Dez dias após, eles foram informados de que houve um equívoco na publicidade veiculada no site: o preço do refrigerador que foi anunciado por R$ 719 seria, na verdade, R$ 3.149. Por conseqüência, o valor das mensalidades seria majorado, passando para R$ 420,00. Para os consorciados, a empresa usou de propaganda enganosa para atrair compradores.

A administradora do consórcio argumentou que o valor das contribuições estaria muito inferior ao valor necessário para a integralização das cotas no prazo de vigência do contrato e propôs a devolução dos valores desembolsados devidamente corrigidos.

A magistrada observou que os consorciados não hesitaram em aderir ao consórcio, diante do preço convidativo veiculado pela internet. Destacou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) concede a proteção contra a propaganda enganosa, possibilitando ao consumidor exigir o cumprimento forçado do contrato. Além disso, o contrato foi totalmente celebrado, com o pagamento da primeira mensalidade, obrigando, desse modo, a administradora ao seu cumprimento.

Para a juíza Iandara, a administradora utilizou-se de uma “estratégia” para atrair os consumidores. “Veiculou publicidade com oferta de mercadoria com preço bem aquém do real, para depois passar a cobrar o valor condizente com o preço do produto e suficiente para a integralização da cota consorcial”, completou.

Essa decisão está sujeita a recurso.


Processo nº: 0024.07.581956-5