terça-feira, 28 de setembro de 2010

Consumidor deve ser informado sobre motivo da negativa de crédito.

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Embora nenhuma instituição seja obrigada a fornecer crédito, ela tem a obrigação de justificar a negativa, diz Pro Teste
O consumidor deve ser informado sobre o motivo que levou uma empresa a negar-lhe crédito, mesmo que ele não tenha o nome incluído em cadastros de inadimplentes.

O alerta é da Pro Teste – Associação de Consumidores, para a qual toda negativa de crédito deve ser bem fundamentada.

“As empresas não podem alegar simplesmente “restrições internas” ou que os consumidores não atingiram “critérios mínimos”, sem especificar quais são são esses critérios ou restrições”, informa a entidade, por meio de nota.

CDC


Embora nenhuma instituição financeira seja obrigada a fornecer crédito ao consumidor, ela tem a obrigação de justificar a negativa de prestação do serviço.

Segundo a Associação, o CDC (Código de Defesa do Consumidor), em seu artigo 43, obriga a prévia notificação sobre a existência de registro em cadastro e estipula que o consumidor deve ter acesso a esse banco de informações sobre ele com explicações claras e precisas quanto aos critérios considerados para avaliá-lo negativamente.

Em outras palavras, os critérios do cadastro de restrição devem estar claros, para que o consumidor saiba se a negativa decorre de análise de renda, de sua capacidade de pagar o valor devido ou do risco financeiro da concessão do crédito.

Banco deve indenizar por compensar cheque adulterado.

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O Banco de Brasília (BRB) foi condenado a indenizar em R$ 5 mil por danos morais uma cliente que teve o cheque adulterado e foi inscrita no banco de maus pagadores. A decisão é do juiz da 3ª Vara de Fazenda Pública do DF e cabe recurso.

A autora, correntista do BRB, afirmou que, no dia 26 de novembro de 1998, foi a uma agência lotérica e pagou uma conta de telefone com um cheque de R$ 39,09. Mas, ao retirar o extrato de sua conta, ela constatou que o cheque tinha sido devolvido por falta de fundos.

A autora afirmou que o cheque foi adulterado para o valor de R$ 439,09 e que o valor escrito por extenso permaneceu inalterado. Ela argumentou que o BRB agiu com imprudência e negligência quando compensou o cheque sem o cuidado necessário, principalmente por tê-lo devolvido duas vezes, gerando a inscrição do seu nome no cadastro do SPC e da SERASA. A autora pediu indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil.

O BRB contestou, alegando que a Caixa Econômica Federal foi a culpada pela inscrição do nome da autora no SERASA, pois enviou o cheque para a compensação com o valor indevido. Pediu que a Caixa e a Lotérica onde foi realizado o pagamento da conta telefônica fossem responsabilizadas.

A Caixa Econômica Federal afirmou que cabe somente ao banco a conferência de todos os dados do cheque para decidir pelo pagamento ou devolução. Ela destacou que o BRB poderia ter devolvido pelo motivo da adulteração, mas nunca pela insuficiência de fundos. A Lotérica Marra Ltda. afirmou que de nenhum modo causou prejuízo à autora. Ambas foram excluídas do processo pelo juiz.

O magistrado ressaltou que a relação entre as partes é de consumo, e, por isso, regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Para o juiz, a má operacionalidade do banco foi que permitiu a compensação indevida do cheque. "Tivesse o réu certificado a diferença entre a quantia por extenso e a numeral, grosseiramente adulterada, faria prevalecer a primeira, em obediência à Lei 7.357/85 - denominada ?Lei do Cheque?", afirmou o julgador.

O juiz atendeu em parte o pedido da autora e condenou o réu a pagar R$ 5 mil por danos morais. Além disso, determinou que o nome da autora fosse excluído do SERASA pelo motivo da ação. O magistrado condenou ainda o BRB a pagar os honorários advocatícios em favor da autora e da Lotérica Marra Ltda.


Nº do processo: 2074-6

Procon Porto Alegre orienta sobre compra de imóvel na planta.

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Órgão tem registrado cerca de 15 reclamações mensais sobre imóveis adquiridos na planta

Apesar do baixo contingente de queixas, as transações envolvem valores médios superiores a R$ 100 mil. Nos problemas atestados pelos consumidores, grande parte das queixas diz respeito à rescisão contratual.Verifica-se, na maioria dos casos, que as construtoras incluem no contrato, em caso de rescisão, uma multa manifestadamente desfavorável ao consumidor.

“Os tribunais têm decidido como satisfatória multa de rescisão de 10% do valor já pago pelo consumidor, mas as construtoras exigem como multa rescisória 10% sobre o valor total do imóvel”, esclarece o diretor executivo do Procon Porto Alegre, Omar Ferri Júnior. “Ou seja, quando os consumidores querem desistir do negócio, correm o risco de perder tudo o que já foi desembolsado”, acrescenta Ferri Júnior.

Outro problema comum na compra de um imóvel na planta ocorre quando, primeiramente, o consumidor contrata um financiamento direto com a construtora e, depois de expedida a carta de habite-se do imóvel, busca o financiamento junto a uma instituição bancária, mas a operação só é possível depois da existência física do imóvel. Muitas vezes o banco não aprova o financiamento, em função da renda do consumidor ou de avaliação cadastral, e não tendo como manter o financiamento original com a empreendedora o consumidor desiste da compra do imóvel e busca na rescisão do contrato receber tudo o que já foi pago. É também neste momento que as construtoras se valem de multas desfavoráveis e mais uma vez o consumidor pode perder tudo o que desembolsou. “Consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas abusivas e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada”, destaca Ferri Júnior.

Há também o caso comum do atraso na entrega do imóvel. O comprador já está preparado para a mudança e o imóvel não é entregue por atraso da obra violando a cláusula contratual. O resultado é o de que o consumidor tem que arcar além da prestação do imóvel na planta, com o aluguel do imóvel onde vive. “É direito do consumidor que estas despesas sejam ressarcidas pela construtora, mesmo que não conste do contrato”, ressalta Ferri Júnior. Outra queixa comum dos consumidores no Procon Porto Alegre diz respeito à comissão paga ao corretor de imóveis. No caso de cancelamento de contrato o consumidor não receberá o valor pago para o corretor. “Trata-se de uma regra normalmente embutida no contrato”. conclui.

Antes de efetuar qualquer negócio, os consumidores devem se informar sobre a idoneidade da construtora, tempo de atuação no mercado, bem como o conceito obtido pela empresa junto ao público. É recomendável a leitura atenta das cláusulas contratuais, bem como todas as inofrmações sobre o total dos valores desembolsados, formas de pagamento e data de entrega do imóvel. O consumidor poderá ainda consultar o banco de dados do Procon Porto Alegre, a fim de se informar da existência de reclamações contra a construtora ou a intermediadora de vendas.