SÃO PAULO – A Justiça Federal concedeu, na última terça-feira (23), liminar vetando as propagandas de internet banda larga consideradas enganosas nas operadoras Oi, Telefônica, Net São Paulo e Brasil Telecom.
A medida foi resultado de uma Ação Civil Pública movida pelo Idec (Instituto de Defesa do Consumidor), após pesquisa realizada em maio de 2008, que verificou diversas irregularidades do setor. De acordo com a liminar, as empresas têm 30 dias para indicar nas publicidades que “a velocidade de acesso de tráfego na internet é a máxima virtual, podendo sofrer variações decorrentes de fatores externos”.
Caso não realizem as mudanças, as operadoras poderão arcar com multa diária de R$ 5 mil para cada usuário. Além disso, a publicidade e a comercialização do serviço poderão ser suspensas. “A informação precisa e clara é um direito básico, previsto no Código de Defesa do Consumidor”, afirmou, por meio de nota, Maíra Feltrin Alves, advogada do Idec.
Ação
A ação movida pelo órgão de defesa do consumidor prevê que o consumidor deve pagar apenas pelo serviço utilizado, proporcional à velocidade entregue de fato, podendo rescindir o contrato, sem multa, ou pedir a devolução de valores pagos a mais, nos casos de entrega de uma velocidade menor que a contratada. A rescisão, prevê a ação, poderá ser feita sem ônus mesmo em período de fidelidade.
No documento também está prevista a alteração das cláusulas contratuais dos serviços de banda larga que eximem as empresas da responsabilidade de cumprir a oferta da velocidade de acesso à rede. O Idec propõe que a Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações) determine a substituição de tal cláusula por outra que especifique a velocidade da banda larga entregue ao consumidor.
“A presença de cláusula que isenta as empresas de sua responsabilidade de garantir a velocidade contratada, em contratos que passaram pela homologação da Anatel, atenta contra o Código de Defesa do Consumidor e expõe a omissão da Anatel na regulação e fiscalização do setor”, considera Maíra.
A medida foi resultado de uma Ação Civil Pública movida pelo Idec (Instituto de Defesa do Consumidor), após pesquisa realizada em maio de 2008, que verificou diversas irregularidades do setor. De acordo com a liminar, as empresas têm 30 dias para indicar nas publicidades que “a velocidade de acesso de tráfego na internet é a máxima virtual, podendo sofrer variações decorrentes de fatores externos”.
Caso não realizem as mudanças, as operadoras poderão arcar com multa diária de R$ 5 mil para cada usuário. Além disso, a publicidade e a comercialização do serviço poderão ser suspensas. “A informação precisa e clara é um direito básico, previsto no Código de Defesa do Consumidor”, afirmou, por meio de nota, Maíra Feltrin Alves, advogada do Idec.
Ação
A ação movida pelo órgão de defesa do consumidor prevê que o consumidor deve pagar apenas pelo serviço utilizado, proporcional à velocidade entregue de fato, podendo rescindir o contrato, sem multa, ou pedir a devolução de valores pagos a mais, nos casos de entrega de uma velocidade menor que a contratada. A rescisão, prevê a ação, poderá ser feita sem ônus mesmo em período de fidelidade.
No documento também está prevista a alteração das cláusulas contratuais dos serviços de banda larga que eximem as empresas da responsabilidade de cumprir a oferta da velocidade de acesso à rede. O Idec propõe que a Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações) determine a substituição de tal cláusula por outra que especifique a velocidade da banda larga entregue ao consumidor.
“A presença de cláusula que isenta as empresas de sua responsabilidade de garantir a velocidade contratada, em contratos que passaram pela homologação da Anatel, atenta contra o Código de Defesa do Consumidor e expõe a omissão da Anatel na regulação e fiscalização do setor”, considera Maíra.