quinta-feira, 25 de março de 2010

Justiça considera enganosas propagandas de banda larga de operadoras

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SÃO PAULO – A Justiça Federal concedeu, na última terça-feira (23), liminar vetando as propagandas de internet banda larga consideradas enganosas nas operadoras Oi, Telefônica, Net São Paulo e Brasil Telecom.

A medida foi resultado de uma Ação Civil Pública movida pelo Idec (Instituto de Defesa do Consumidor), após pesquisa realizada em maio de 2008, que verificou diversas irregularidades do setor. De acordo com a liminar, as empresas têm 30 dias para indicar nas publicidades que “a velocidade de acesso de tráfego na internet é a máxima virtual, podendo sofrer variações decorrentes de fatores externos”.

Caso não realizem as mudanças, as operadoras poderão arcar com multa diária de R$ 5 mil para cada usuário. Além disso, a publicidade e a comercialização do serviço poderão ser suspensas. “A informação precisa e clara é um direito básico, previsto no Código de Defesa do Consumidor”, afirmou, por meio de nota, Maíra Feltrin Alves, advogada do Idec.

Ação
A ação movida pelo órgão de defesa do consumidor prevê que o consumidor deve pagar apenas pelo serviço utilizado, proporcional à velocidade entregue de fato, podendo rescindir o contrato, sem multa, ou pedir a devolução de valores pagos a mais, nos casos de entrega de uma velocidade menor que a contratada. A rescisão, prevê a ação, poderá ser feita sem ônus mesmo em período de fidelidade.

No documento também está prevista a alteração das cláusulas contratuais dos serviços de banda larga que eximem as empresas da responsabilidade de cumprir a oferta da velocidade de acesso à rede. O Idec propõe que a Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações) determine a substituição de tal cláusula por outra que especifique a velocidade da banda larga entregue ao consumidor.

“A presença de cláusula que isenta as empresas de sua responsabilidade de garantir a velocidade contratada, em contratos que passaram pela homologação da Anatel, atenta contra o Código de Defesa do Consumidor e expõe a omissão da Anatel na regulação e fiscalização do setor”, considera Maíra.

Celular passou de meio de comunicação para forma de bancarização

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SÃO PAULO – O celular surgiu como uma fonte de comunicação por voz e, logo depois, foi criada a possibilidade de comunicação por texto. Passado o tempo, ele começou a ser usado como fonte de entretenimento, por meio de jogos e músicas. Agora, ele surge como uma forma de disponibilizar aos clientes serviços que envolvem dinheiro.

Muito mais do que isso, de acordo com o consultor em mobile payment, Sérgio Goldstein, em todo o mundo, o celular tem sido usado como uma ferramenta que disponibiliza serviços bancários àqueles que não têm acesso a isso. “As grandes operadoras no mundo estão focando no público não bancarizado”, explicou.

Pelo Mundo
Um exemplo disso é a M-Pesa, operadora de celular que atua no Quênia. Com a baixa presença de bancos no país, ela passou a disponibilizar serviços de mobile banking. O resultado é que metade dos clientes da empresa, o correspondente a 18% da população, usa a ferramenta e movimenta um montante de US$ 1,6 bilhão.

“A gente pensa no mobile banking para a alta renda, como complementação de serviços. No Quênia, é para preencher esse vácuo”, explicou o gerente de rentabilização da Oi Paggo, Eduardo Neubern, sobre a falta de bancarização da população.

No Japão, Goldstein afirmou que a operadora líder – que detém 54 milhões de clientes e 50% de market share – tem 30 milhões de pessoas que usam o celular como forma de pagamento contact less, em que não é preciso colocar senha. Destas pessoas, apenas 10 milhões são proprietárias de cartão de crédito.

Para se ter uma ideia do potencial dos celulares como fonte de bancarização, existem no mundo cerca de 4 milhões de aparelhos, contra 1 bilhão de contas-correntes.

No Brasil
De acordo com Goldstein, no Brasil, o celular pode ser usado como fonte de bancarização, pois existe uma demanda por serviços como pagamentos sem cartão e dinheiro, movimentação de saldo de dinheiro e transferências.

“Por que existem brasileiros que não possuem conta-corrente? Não é nem pelo custo, porque há tarifas mínimas e serviço que nem é cobrado. Grande parte da restrição é pelas pessoas ficarem apreensivas de irem aos bancos e pela burocracia. O celular é o melhor instrumento para promover a bancarização”, disse.

A desbancarização no Brasil é tamanha que uma pesquisa feita pelo Instituto de Pesquisas Fractal revelou que 92% dos entrevistados com renda individual inferior a R$ 800 por mês alegam não ter conta em banco.

Medo
O grande desafio, porém, é o medo das fraudes. Uma pesquisa feita pela Acision, em São Paulo, Rio de Janeiro e Porto Alegre mostrou que 53% das pessoas não usam celular como cartão de crédito ou débito porque não acham seguro. Outras 15% acreditam que vai aumentar o roubo de celulares e 10%, porque não sabem se, em caso de furto, o bloqueio seria imediato.

“O serviço é totalmente seguro. Você não tem conta em banco, mas pode usar um serviço de banco. Mas existe um processo de educação da população”, afirmou o diretor de Vendas da Telepim, Dragos Regalie.

Já o presidente para a América Latina da Acision, Rafael Steinhauser, deu o exemplo do surgimento de outros tipos de tecnologia que envolviam dinheiro. “Há 15 anos, quando começou o uso do cartão de crédito, existia essa barreira do medo. Há cinco anos, quando começou o e-commerce, era a mesma coisa. Vamos ter de educar a população”.

É abusiva cobrança de preços diferentes para pagamento em dinheiro e com cartão de crédito

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Um posto de combustível do Rio Grande Sul foi proibido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) a cobrar preços diferenciados para pagamentos em dinheiro e os previstos para pagamentos em cartão de crédito não parcelado, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Por unanimidade, os ministros da Terceira Turma entenderam que o pagamento efetuado com cartão de crédito é à vista porque a obrigação do consumidor com o fornecedor cessa de imediato.

O caso chegou ao Poder Judiciário em ação coletiva de consumo promovida pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul. O juízo de primeiro grau determinou apenas a equiparação dos preços para pagamento em dinheiro e cheque à vista. No julgamento da apelação, o tribunal gaúcho manteve o preço diferenciado para pagamentos com cartão de crédito por considerar que o comerciante só recebe o efetivo pagamento após trinta dias.

O relator do recurso no STJ, ministro Massami Uyeda, destacou inicialmente que, como não há regulação legal sobre o tema, deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Para decidir, o relator analisou as relações jurídicas do contrato de cartão de crédito. Há uma relação entre a instituição financeira que emite o cartão e o cliente, que paga uma taxa de administração. Há outra relação entre a instituição financeira e o comerciante, que transfere um percentual da venda em troca da total garantia de recebimento do crédito.

Massami Uyeda concluiu que o pagamento por cartão de crédito garante ao estabelecimento comercial o efetivo adimplemento e que a disponibilização dessa forma de pagamento é uma escolha do empresário, que agrega valor ao seu negócio, atraindo, inclusive, mais clientes. Trata-se, portanto, de estratégia comercial que em nada se refere ao preço de venda do produto final. “Imputar mais este custo ao consumidor equivaleria a atribuir a este a divisão dos gastos advindos do próprio risco do negócio, de responsabilidade exclusiva do empresário”, afirmou o ministro no voto.

A prática de preços diferenciados para pagamento em dinheiro e com cartão de crédito em única parcela foi considerada abusiva pelo relator. Isso porque o consumidor já paga à administradora uma taxa pela utilização do cartão de crédito. Atribuir-lhe ainda o custo pela disponibilização do pagamento, responsabilidade exclusiva do empresário, importa onerar o consumidor duplamente, o que não é razoável e destoa dos ditames legais, segundo o relator.

Fiat é condenada a indenizar

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A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou a Fiat Automóveis a indenizar um casal que teve o carro apreendido e foi investigado em inquérito policial porque o número de identificação no documento do veículo não correspondia ao número impresso no motor, em razão de erro no cadastro do veículo no Denatran. O valor da indenização por danos morais é de R$ 8 mil e, por danos materiais, de R$ 1.073,74.

No dia 25 de fevereiro de 2005, o casal teve o carro apreendido pela Polícia Federal, na BR 262, no Mato Grosso do Sul, após uma operação de rotina que verificou que o número esculpido no motor do veículo Fiat/Tempra não correspondia ao número expresso no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo. Os agentes suspeitaram de adulteração do número do chassi, fizeram o boletim de ocorrência e comunicaram o fato à Polícia Civil. Foi então instaurado inquérito policial, em que marido e mulher passaram à categoria de “investigados”.

O laudo apresentado pelo perito dizia que “o automóvel não apresentava qualquer sinal de adulteração, sendo que seu chassi e motor estavam dentro dos padrões originais da fábrica”. Com essas informações, a Polícia Civil solicitou a descrição correta do veículo apreendido à Fiat Automóveis S/A.

Em sua resposta, a Fiat informou haver um equívoco no cadastro do número do motor do veículo no Departamento Nacional de Trânsito (Denatran). Com esta informação, o inquérito policial foi arquivado e o veículo liberado.

O casal alegou que o veículo sofreu depreciação durante os quatro meses em que permaneceu apreendido, por ter ficado estacionado exposto ao sol e à chuva. Além dos danos materiais, solicitaram à Justiça o direito de receber indenização por danos morais, por se sentirem “constrangidos e humilhados” pela apreensão do veículo e por terem sido indiciados pela suspeição de adulteração do número do motor, num pequeno município onde residem familiares.

A Fiat argumentou que a declaração que fez noticiando que havia um erro no cadastro do número do motor no Denatran não atesta que o erro foi causado pela montadora, ou seja, o equívoco poderia ter sido causado pelo próprio órgão federal.

A juíza Simone S. A. Abras, da comarca de Betim, região metropolitana de Belo Horizonte, cidade onde se encontra a fábrica da Fiat, entendeu que a empresa é a responsável pelo erro. A juíza afirmou que a Fiat não apresentou documentação que comprovasse o envio correto dos dados do veículo ao Denatran e condenou a empresa a indenizar o casal em R$ 8 mil por danos morais e em R$ 1.073,74 para cobrir os danos materiais.

O relator do recurso, desembargador Fernando Caldeira Brant, concluiu que o problema causou “enorme transtorno e constrangimento ao casal”, justificando os danos morais, e que os documentos apresentados atestam corretamente os gastos ocorridos, para a fixação dos danos materiais. Assim, manteve o valor da condenação fixado na 1ª Instância.

Os desembargadores Marcelo Rodrigues e Duarte de Paula acompanharam a decisão do relator.

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Processo nº: 1.0027.06.106689-3/001