quinta-feira, 18 de março de 2010

Passageira recebe indenização por atraso de quase 13 horas de voo

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Uma passageira que sofreu aborrecimentos com atraso de quase 13 horas de um voo que a levaria de Natal para Brasília vai ser indenizada em R$ 2 mil, por decisão do juiz da 5ª Vara Cível de Brasília. Para o magistrado, a passageira deve ser indenizada já que houve um atraso desarrazoado, cumulado com ineficiência e desorganização da companhia aérea no amparo aos passageiros. Da sentença, cabe recurso.

A autora comprou uma passagem de Natal para Brasília com embarque previsto para 25 de janeiro de 2008, às 4h20 da manhã, com uma escala em Recife, e pouso para as 9h da manhã do mesmo dia. No entanto, ao chegar em Recife, o voo foi cancelado, sendo os passageiros obrigados a descer e esperar instrução no Aeroporto de Guararapes, em Recife (PE). Apesar do imprevisto, a companhia aérea não ofereceu local adequado para acomodar os passageiros, tendo concedido apenas um vale-lanche no valor de R$ 18,00.

Para surpresa da autora, a Gol remanejou todos para um outro voo com destino a Guarulhos/SP, chegando em São Paulo às 15h49, sem almoçar e apenas com o lanche realizado em Recife. Às 19h foi autorizado um novo embarque, chegando em Brasília às 21h50.

Ao se defender, a Gol alegou que as relações contratuais de transportes aéreos são regidas pelas normas do Código Brasileiro de Aeronáutica. Sustenta que o atraso aconteceu por caso fortuito ou força maior, ou seja, por uma causa mecânica identificada na decolagem no aeroporto de Recife, tendo a aeronave que passar por inúmeras averiguações.

Para o juiz da causa, a questão deve ser dirimida à luz do Código de Defesa do Consumidor e não do Código Brasileiro de Aeronáutica, como quer a parte ré, já que existe relação de consumo entre as partes, evidenciada pelos bilhetes de embarque juntado pela autora.

No entendimento do magistrado, o cancelamento do voo para realização de manutenção da aeronave, não é suficiente para afastar a responsabilidade da empresa quanto ao cumprimento das obrigações contraídas quando da celebração do contrato. `A manutenção da aeronave é fato totalmente previsível, uma vez que a ré exerce o transporte aéreo e o conserto e a manutenção de aeronaves é fato corriqueiro no exercício de suas atividades`, assegurou o juiz.

Nº do processo: 2008.01.1.039823-7
Autor: (LC)

Empresa telefônica indeniza cliente

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A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais manteve a sentença que condenou a empresa de telefonia celular Vivo S/A a pagar a J.A.L. o valor de R$5 mil por danos morais.

O consumidor alegou que apesar de não ter habilitado nenhuma linha telefônica, diversas cobranças foram geradas. O não pagamento do débito de R$624,80 implicou no envio do nome do cliente para o Serviço de Proteção ao Crédito (SPC).

A operadora não apresentou nenhum contrato, para que as assinaturas do contratante e a do titular da conta fossem comparadas. Sendo assim, o desembargador Duarte de Paula, relator do processo, considerou que a empresa agiu de forma negligente, pois não foi exigido de seus funcionários e prestadores de serviços treinamento adequado, que os preparasse para detectar falsificação.

Por fim, foi negado o aumento do valor da indenização, requerido pelo cliente J.A.L., autor do processo. O magistrado reforçou que o valor a ser pago pela Vivo S/A tem a finalidade de “penalizar o ofensor, impondo-lhe maior cautela e respeito no trato com o próximo” e, portanto, possui caráter pedagógico.

Os desembargadores Selma Marques e Fernando Caldeira Brant votaram de acordo com o relator.

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG – Unidade Goiás
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ascom@tjmg.jus.br

Processo nº: 1.0024.08.984520-0/001

Lei pode eliminar prazo de fidelização nos contratos de telefonia celular

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SÃO PAULO – As cláusulas que determinam prazo de fidelidade nos contratos de serviços de telefonia móvel podem acabar definitivamente. Essa é a proposta de um projeto de lei a ser analisado na quarta-feira (17), na Comissão de Ciência, Tecnologia e Informática do Senado.

O PLS 88/99, apresentado em março do ano passado pelo então senador Expedito Júnior (PR-RO), alterava o Código de Defesa do Consumidor, mas o relator Cícero Lucena (PSDB-PB) considerou mais adequado alterar a Lei Geral de Telecomunicações (9.472-97).

Insatisfeitos
Em seu relatório, Lucena afirma que, em vez de trazer vantagens, as cláusulas de fidelização “amarram” os usuários, geralmente insatisfeitos com os serviços das operadoras.

“As empresas precisam ser estimuladas a oferecer serviços com qualidade, a preços adequados”, declarou o senador. “A empresa que o fizer, certamente será reconhecida pelo usuário, que a avaliará positivamente e não desejará substituí-la por nenhum concorrente”, acrescentou o relatório.

Se aprovada pela CCT, o projeto será analisado em caráter terminativo (sem necessidade de passar por votação em plenária) na Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA).

Desbloqueio
A fidelização nos contratos de telefonia já tem gerado uma série de discussões, tanto na Justiça, quanto na Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações). Tramita há meses um parecer da conselheira da agência, Emília Ribeiro, dando conta de que o bloqueio do aparelho para manter o usuário fiel à operadora deve ser proibido, ou feito de maneira gratuita, sem cobrança de multa rescisória.

Órgãos de defesa do consumidor argumentam que é fundamental permitir que chips de diferentes operadoras sejam usados no mesmo aparelho, para garantir a liberdade de escolha do usuário e a livre concorrência.

No ano passado, o Idec (Associação de Consumidores) e o Procon enviaram um pedido à Anatel para que a agência esclarecesse que as operadoras estão proibidas de impor prazos de carência ou multa para desbloqueio do celular.

O assunto deve entrar na pauta do conselho da agência nas próximas semanas. Porém, uma decisão realizada no Congresso que altere a Lei Geral das Telecomunicações, como o PLS 88/99, pode fazer com que a Anatel reorganize as regulamentações a serem cumpridas pelas prestadoras de serviço.

MPF ataca novamente cobrança ''disfarçada'' de ponto extra na TV por assinatura

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O MPF (Ministério Público Federal) em Joinville (SC), ajuizou ação civil pública contra três operadoras de TV por assinatura (NET, SKY e Embratel), questionando a cobrança “disfarçada” do ponto extra, que foi proibida pela Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações). Se aceito pela Justiça, o pedido da Procuradoria deve valer para todo o país.

Na semana passada, uma liminar da Justiça de São Paulo proibiu a cobrança do ponto extra no Estado. Entretanto, a ação proposta pelo Procon não faz referência à cobrança do aluguel pelo decodificador de sinal, que, na prática, substituiu a taxa pelo ponto adicional. Leia mais aqui.

Segundo informações do MPF, o procurador Mário Sérgio Barbosa acusa a Anatel de não ter reprimido essa prática, a despeito das resoluções vigentes. A agência reguladora alega que suas normas não tratam de aluguel de equipamento.

Barbosa argumenta que a Anatel aprovou o Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de TV por Assinatura, dispondo que a programação do ponto principal, inclusive programas pagos individualmente pelo assinante, deve ser disponibilizada sem cobrança adicional para pontos-extras, instalados no mesmo endereço residencial. O regulamento dispõe também que a prestadora pode cobrar apenas a instalação e os reparos da rede interna e dos decodificadores de sinal.

O procurador aponta que a cobrança pelo ponto-extra continua de forma disfarçada, sob a nomenclatura de `aluguel de decodificador`. As prestadoras estão exigindo uma nova instalação e cobrando pela manutenção de outro ponto de saída do sinal dentro da mesma dependência. Porém, o custo de disponibilização do sinal em ponto-extra não representaria uma despesa periódica e permanente a fim de justificar uma mensalidade, o que torna a cobrança do “aluguel” ilegal.

Barbosa sustenta ainda que, ao aderir ao serviço, o consumidor adquire um pacote contendo vários canais. É, portanto, seu direito usufruir mais de um canal ao mesmo tempo, em diferentes locais de sua casa.

O MPF requer liminarmente que seja determinado à NET, SKY e Embratel o fim da cobrança pelo ponto-extra em todo o Brasil e que as empresas sejam proibidas de fazer qualquer tipo de cobrança, direta ou indireta, para o fornecimento desse tipo de serviço. Além disso, pede-se que a Anatel seja obrigada a fiscalizar as empresas de TV por assinatura, aplicando as penalidades previstas em lei, quando forem constatadas irregularidades.