sábado, 23 de outubro de 2010

Danos morais a consumidora que ficou no escuro com a conta de luz quitada.

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A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, em matéria sob relatoria do desembargador Newton Trisotto, confirmou sentença da Comarca de Sombrio, que condenou as Centrais Elétricas de Santa Catarina ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3,5 mil, a Andreza de Melo Cordeiro.

   Segundo os autos, a Celesc suspendeu o fornecimento de energia elétrica à casa de Andreza em 14 de janeiro de 2009, por suposta falta de pagamento de fatura vencida em 27 de agosto de 2008. Porém, conforme comprovado nos autos, essa fatura havia sido quitada pela consumidora em 23 de setembro de 2008. Condenada em 1º Grau, a empresa apelou para o TJ. Sustentou que não tem o dever de indenizar, pois não recebera o pagamento da lotérica em que Andreza quitou a fatura em questão.

    “Eventual problema no processamento e no repasse das informações não pode ser imputado à autora. Assim, verifico que a suspensão dos serviços ocorreu de forma ilegal, a configurar o dever de reparação do dano moral aventado”, afirmou o magistrado. A decisão da Câmara foi unânime. (Apelação Cível n. 2009.064315-1)

3ª Turma Recursal condena Itaú a pagar indenização de R$ 5 mil por cobrança indevida.

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A 3ª Turma Recursal do Fórum Professor Dolor Barreira condenou o Banco Itaú S/A a pagar indenização, por danos morais, de R$ 5 mil para R.A.C., que teve cobranças indevidas no cartão de crédito.

A decisão, proferida na última 4a.feira (20/10), teve como relator do processo o juiz Francisco Gomes de Moura. Segundo o processo, em janeiro de 2007, o cliente recebeu ligação do Itaú informando que o cartão de crédito dele tinha sido clonado.

A empresa assegurou que havia cancelado o cartão e recomendou que ele quebrasse o plástico. Porém, R.A.C. recebeu a fatura de fevereiro daquele ano com valores referentes a duas compras que ele desconhecia. O cliente fez a reclamação e a operadora do cartão estornou os valores.

No entanto, as compras voltaram a ser lançadas nas faturas de maio e julho. Diante do problema, ele procurou o órgão de defesa do consumidor e registrou boletim de ocorrência.

Além disso, em agosto de 2008, ingressou com ação judicial requerendo reparação de danos morais e concessão de liminar para que o banco não procedesse a inclusão do nome dele nos órgãos de proteção ao crédito. O Itaú contestou que não praticou ato ilícito “para gerar resultado lesivo ao requerente”.

Alegou que em caso de roubo ou furto de cartão, o usuário deve informar, imediatamente, à central do banco, “sob pena dos valores não serem estornados”.

Em 22 de agosto de 2007, a juíza Elizabeth Passos Rodrigues Martins, titular da 7ª unidade do Juizado Especial Cível e Criminal (JECC) de Fortaleza, concedeu, parcialmente, antecipação de tutela determinado que o nome do autor não fosse negativado, pelo Itaú, até decisão final.

No dia 7 de julho de 2009, a mesma juíza julgou a ação e condenou a instituição financeira a pagar R$ 5 mil, acrescidos de juros e correção monetária.

“À vista das provas produzidas pelo autor, constata-se a existência do dano, o que impõe a reparação desse ato ilícito, baseada na teoria do risco e na responsabilidade objetiva, o que é respaldado pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor”, considerou a magistrada. O banco entrou com apelação (nº 24-06.2010.8.06.9000/0) junto às Turmas Recursais.

Ao julgar o recurso cível, a 3ª Turma decidiu manter a sentença de 1º Grau.

Estácio de Sá é condenada por não expedir diploma.

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A Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá foi condenada a pagar indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 4.080,00 pela demora na emissão, entrega e registro do diploma de um aluno bacharel em Direito. A decisão da 9ª Vara Cível de Niterói foi mantida pelo desembargador José Carlos Maldonado de Carvalho, da 1ª Câmara Cível do TJ do Rio.

 O autor da ação, Lauricio Santiago Breis Ferreira, conta que concluiu o curso no primeiro semestre de 2006 e requereu o diploma em novembro do mesmo ano. No entanto, a empresa ré só disponibilizou o documento em maio de 2008, depois de ter sido formalmente citada da ação em andamento na Justiça.

 Em sua decisão, o relator do processo, desembargador Maldonado de Carvalho, destaca que “a situação retratada no caso em exame trouxe ao autor um enorme desgaste, causa direta e imediata da revolta, do aborrecimento, do vexame e do constrangimento injustamente suportados, situações estas configuradoras do dano moral”.

 Processo nº: 0013566302008.8.19.0002.