quinta-feira, 20 de maio de 2010

Empresas não podem fazer lista negra de reclamantes

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Empregadores não podem usar a quantidade de ações trabalhistas e penais ajuizadas como critério para formar lista negra de candidatos a vagas de trabalho. A opinião é do Departamento de Análise de Atos Normativos (Denor) da Consultoria-Geral da Advocacia-Geral da União. O parecer foi emitido após análise sobre a divulgação de informações processuais na internet solicitado pelo Conselho Nacional de Justiça, que pretende criar níveis de acesso a dados processuais na internet.

Segundo o advogado da União Márcio Gontijo, a Lei 11.419/2006 destaca que documentos digitalizados, juntados em processo eletrônico, só podem ser acessíveis a partes envolvidas no caso e ao Ministério Público. Ainda foram ressaltadas instruções normativas do Tribunal Superior do Trabalho e do Superior Tribunal de Justiça, que não permitem consultas processuais pelo nome do trabalhador para evitar a elaboração de `listas negras` por empresários.

O pedido do CNJ partiu de várias declarações de pessoas que se sentiram prejudicadas pela divulgação indiscriminada de informações processuais na internet. Os relatos alegam que, mediante um simples acesso aos sites de busca, pode-se ter acesso a ações trabalhistas mesmo depois de arquivadas.

O parecer da AGU sustenta a necessidade de medidas cautelares para evitar a intimidação do acesso à Justiça pelos trabalhadores. O Denor defende que o princípio de publicidade ao processo eletrônico não deve ser exercido de forma abusiva, mas levando em conta o princípio de interpretação constitucional da harmonização.

O conselheiro Walter Nunes, coordenador do grupo de trabalho sobre o tema, explicou, em entrevista à revista Consultor Jurídico, que a ideia não é restringir o acesso a informações que são públicas, a não ser que o processo esteja em segredo de Justiça. O que o CNJ pretende é definir quais, como e para quem as informações serão disponibilizadas na internet.

Quem quiser conferir o processo físico, pode ir à secretaria da Vara onde tramita a ação e pedir para vê-lo. Já no processo eletrônico, a ideia é criar categorias de informações que podem ser acessadas livremente e outras que dependem de um cadastro e de solicitação. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

SPC amplia serviço e cadastra inadimplentes brasileiros no Japão

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O Sistema de Proteção ao Crédito (SPC Brasil) começou um trabalho inédito no exterior para impedir o crescimento do número de e devedores brasileiros, principalmente de imigrantes que voltam ao Brasil.

Atualmente, os dados do sistema estão disponíveis apenas aos empresários brasileiros e japoneses que atuam na venda de serviços e de produtos para brasileiros que moram no Japão. Mas a ideia é expandir o serviço em breve para outros países.

`Estados Unidos e Alemanha já demonstraram interesse no projeto. Mas detectamos que países com grande concentração de brasileiros, como Inglaterra e países latinos próximos do Brasil, são locais potenciais para implantação do serviço`, contou à BBC Brasil a consultora de empresas Alice Hernandes, presidente da Trade`s Creditor Protection, que levou o SPC Brasil para o Japão.

O SPC Brasil foi criado com o objetivo de centralizar em um único banco de dados informações de pessoas físicas e jurídicas e, assim, auxiliar as empresas na hora de decidir sobre a concessão de crédito. Hoje são 1,2 milhões de associados e mais de 50 milhões de consultas por mês.

Nos últimos dois meses, cerca de 300 nomes de brasileiros que moram no Japão ou que voltaram ao Brasil foram incluídos na lista do SPC.

`Essa amostra prova que há maus pagadores em todo lugar e que eles são responsáveis pela retração nas vendas e, num processo mais amplo, até a quebra das empresas`, analisa Alice.

Maus pagadores

Segundo ela, a dívida do brasileiro que vive no Japão varia, em média, de US$ 100 a US$ 4 mil. `E pelas informações informais que obtive, é a mesma média nos Estados Unidos`, conta.

As empresas que mais sofrem com a falta de pagamento dos brasileiros no Japão são de telefonia, educação e serviços pós-pagos.

`Por enquanto, temos registrados cerca de 2 mil casos de dívidas ativas assumidas no Japão`, calcula Alice, que prevê um grande crescimento à medida que outras empresas aderirem ao serviço.

A Inphonix, empresa do setor de telecomunicações, é uma usuária do serviço no Japão.

Volta ao Brasil

`Com a crise econômica, um número muito grande de clientes voltou ao Brasil e alguns deixaram de pagar as contas`, afirma, sem revelar números, Wellington Barbosa, gerente de cobranças da empresa.

`Muitos aproveitam para gastar além do que podem e acham que estarão livres das pendências deixadas no Japão quando voltam ao país natal`, completa Alice.

Apesar disto, a recuperação das dívidas tem sido alta. `Principalmente daqueles que voltam ao Brasil, pois eles acabam impedidos de abrir uma conta bancária, comprar um imóvel ou se candidatar a um financiamento para abertura de negócio próprio`, explica a consultora.

A atuação do SPC fora do país é inédita. O projeto de implantação do sistema começou a ser pensado no final dos anos 90, quando era comum que jornais da comunidade brasileira no Japão publicassem uma lista de maus pagadores em suas páginas.

`Em 2008 foi dada a licença para o SPC operar no Japão, mas somente agora estamos com todo o sistema em pleno funcionamento`, conta Cesar Cappelloza, do SPC Brasil, que esteve recentemente no arquipélago para ajudar na divulgação do serviço.

Anatel poderá criar cartão de celular com prazo de uso ilimitado

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O gerente de Comunicações Pessoais Terrestres da Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações), Nelson Mitsuo, disse nesta terça-feira que a agência está estudando a criação de um cartão telefônico que não esteja associado a nenhum aparelho de celular para ser usado para ligações móveis.

Segundo ele, o cartão poderia ser usado em qualquer aparelho e teria prazo ilimitado de validade dos créditos.

Essa solução resolveria o problema da validade dos créditos de celular pré-pago, que vem sendo questionada por órgãos de defesa do consumidor e pelo Ministério da Justiça.

Segundo Mistuo, que participou de uma audiência pública na Câmara dos Deputados sobre o preço da telefonia no país, a ideia vem sendo discutida pela Anatel desde a criação do sistema de pré-pago, mas ainda falta definir questões técnicas, como a plataforma de cobrança do serviço.

O presidente da Anatel, Ronaldo Sardenberg, disse hoje que a agência está trabalhando em conjunto com o Ministério da Justiça para encontrar soluções viáveis para o consumidor. `Há um entendimento entre os dois órgãos e disposição para encontrar uma solução técnica melhor para o consumidor`, disse.

Banco que devolve cheque prescrito como sem fundos deve indenizar consumidor.

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Instituição deve verificar prescrição do cheque.

Banco que devolve cheque prescrito alegando falta de provisão de fundos, ocasionando a restrição do nome do titular em sistema de cadastro de proteção ao crédito, deve arcar com a responsabilidade civil e sua conseqüente obrigação indenizatória. O entendimento foi da Primeira Vara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao não acolher a Apelação nº 92667/2009, interposta pelo Banco do Brasil S/A, que deve indenizar um correntista por dano moral em R$ 7 mil, além das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Participaram da votação os desembargadores Jurandir Florêncio de Castilho, relator, e Juracy Persiani, vogal, além do juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes, revisor.

O apelante buscou a reforma do julgamento proferido em Primeira Instância, nos autos de uma ação declaratória de inexistência de título de crédito cumulado com pedido de indenização por dano moral e antecipação de tutela, movida por um correntista. A ação foi julgada procedente pelo Juízo da Primeira Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra (239 km a médio-norte de Cuiabá). Consta dos autos que a ação teve origem na devolução de um cheque, por insuficiência de fundos, que fora emitido em 21 de junho de 2004, no valor de R$ 130,00, sendo o banco sacado a instituição financeira apelante. A autora ancorou sua pretensão no fato de que a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito foi resultante de negligência do requerido, que não teria observado as normas que regem a atividade bancária, procedendo à devolução de cheque pelo motivo de falta de provisão de fundos, quando a devolução deveria ter sido motivada pela prescrição do título, visto que fora apresentado depois de transcorrido quase dois anos de sua emissão.

No recurso, o banco aduziu que não teria sido o responsável pela devolução do título de crédito, porque quem teria capturado o cheque teria sido o Banco HSBC. Deste modo, alegou que se houvesse culpa, esta seria da outra instituição financeira, pois não teria como conferir o título para checar se realmente estava prescrito. Sustentou que não teria praticado qualquer ato ilícito capaz de ensejar a reparação e que não teria restado comprovada a ocorrência de qualquer dano. Alternativamente, pleiteou pela redução do valor da condenação. Por outro lado, a autora da ação (apelada) apresentou recurso adesivo suplicando a majoração da condenação e dos honorários advocatícios para o percentual máximo permitido pela legislação.

O relator do recurso, desembargador Jurandir Florêncio de Castilho, salientou que em momento algum a prescrição da cártula foi alegada pela recorrente, que tentou se eximir de sua responsabilidade. Ressaltou a relação de consumo existente, uma vez que as partes envolvidas no litígio se enquadram, respectivamente, no conceito de prestador de serviço e consumidor, expressamente definida pela Lei Federal nº 8.078/1990, em seus artigos 2º e 3º, situação em que todos os participantes da cadeia prestadora dos serviços respondem pelos danos causados a terceiros de boa-fé. Salientou que quanto ao dano moral, a instituição deixou de agir com a cautela e providências devidas, já que após a apresentação do cheque autorizou a devolução, por insuficiência de fundos, quando referida devolução deveria ter sido motivada pela prescrição do título.

Acrescentou o magistrado que, independente da conta-corrente da acionante estar desprovida de fundos, até porque já havia deixado de movimentá-la, o banco não poderia deixar de averiguar a validade do cheque. Observou que não foi a apelada quem deu causa à restrição cadastral, sendo que o prazo para apresentação do cheque para pagamento é de 30 dias quando emitido no lugar onde houver de ser pago, e de 60 dias, quando emitido em outro lugar do País ou do exterior, sendo que o correntista só está obrigado a manter saldo bancário até o fim do prazo para apresentação e o banco sacado somente pode pagar o cheque, quando há saldo bancário evidentemente, dentro do prazo de prescrição de seis meses.