A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a Fundação Presidente Antônio Carlos (Unipac) a indenizar um grupo de alunos que foram impedidos de realizar suas provas de conclusão de semestre em R$ 30 mil, por danos morais.
Segundo os autos, um grupo alunos da Unipac, do campus de Uberlândia, no Triângulo Mineiro, foram impedidos de realizar suas provas de conclusão de semestre e também foram impedidos de retirar documentos na secretaria da faculdade, devido à inadimplência nas mensalidades. Sendo assim, o Ministério Público de Minas Gerais propôs uma ação civil pública contra a instituição.
Inconformada, a Unipac ajuizou um recurso. Alegou que os alunos matriculados e inadimplentes haviam firmado contrato com a instituição, que prevê a obrigação de pagamento de todas as mensalidades e que sua não realização tornaria impossível o reconhecimento de validade do semestre cursado. A faculdade também alegou a impossibilidade de sua condenação devido a ausência de provas.
Porém, a desembargadora Claudia Maia, relatora do processo, observou que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor e Código Civil Brasileiro, são proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação penalidades pedagógicas por motivo de inadimplência. A relatora do processo também destacou que o desligamento de alunos, devido ao atraso no pagamento das mensalidades, só poderia ocorrer após o período letivo.
Ainda, a magistrada ressaltou que, caso a inadimplência dos alunos ultrapassasse o prazo de 90 dias, caberia ao aluno arcar com todas as sanções legais e administrativas previstas em lei, como por exemplo, perda do direito à renovação de matrícula. Dessa maneira a Unipac poderia preservar sua viabilidade financeira sem prejudicar o período letivo de seus alunos.
A relatora do processo também considerou comprovado, principalmente por meio de depoimentos, que a instituição de ensino superior adotava medidas administrativas restritivas contra os alunos inadimplentes. Declarou inquestionável a ocorrência do dano moral, uma vez que a conduta adotada pela faculdade foi motivo de “dor e angústia, não podendo se enquadrar como mero aborrecimento”.
Por fim, a desembargadora Claudia Maia declarou que, para limitar os efeitos da sentença, apenas aos alunos regularmente matriculados em um curso da Unipac e que tenham sofrido qualquer tipo de restrição ou limitação administrativa para o exercício de seus estudos ou mesmo para a percepção de documentos, deveriam receber a indenização.
Votaram de acordo com a relatora os desembargadores Nicolau Masselli e Alberto Henrique.
Processo nº 1.0702.07.378498-6/001(1)
Segundo os autos, um grupo alunos da Unipac, do campus de Uberlândia, no Triângulo Mineiro, foram impedidos de realizar suas provas de conclusão de semestre e também foram impedidos de retirar documentos na secretaria da faculdade, devido à inadimplência nas mensalidades. Sendo assim, o Ministério Público de Minas Gerais propôs uma ação civil pública contra a instituição.
Inconformada, a Unipac ajuizou um recurso. Alegou que os alunos matriculados e inadimplentes haviam firmado contrato com a instituição, que prevê a obrigação de pagamento de todas as mensalidades e que sua não realização tornaria impossível o reconhecimento de validade do semestre cursado. A faculdade também alegou a impossibilidade de sua condenação devido a ausência de provas.
Porém, a desembargadora Claudia Maia, relatora do processo, observou que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor e Código Civil Brasileiro, são proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação penalidades pedagógicas por motivo de inadimplência. A relatora do processo também destacou que o desligamento de alunos, devido ao atraso no pagamento das mensalidades, só poderia ocorrer após o período letivo.
Ainda, a magistrada ressaltou que, caso a inadimplência dos alunos ultrapassasse o prazo de 90 dias, caberia ao aluno arcar com todas as sanções legais e administrativas previstas em lei, como por exemplo, perda do direito à renovação de matrícula. Dessa maneira a Unipac poderia preservar sua viabilidade financeira sem prejudicar o período letivo de seus alunos.
A relatora do processo também considerou comprovado, principalmente por meio de depoimentos, que a instituição de ensino superior adotava medidas administrativas restritivas contra os alunos inadimplentes. Declarou inquestionável a ocorrência do dano moral, uma vez que a conduta adotada pela faculdade foi motivo de “dor e angústia, não podendo se enquadrar como mero aborrecimento”.
Por fim, a desembargadora Claudia Maia declarou que, para limitar os efeitos da sentença, apenas aos alunos regularmente matriculados em um curso da Unipac e que tenham sofrido qualquer tipo de restrição ou limitação administrativa para o exercício de seus estudos ou mesmo para a percepção de documentos, deveriam receber a indenização.
Votaram de acordo com a relatora os desembargadores Nicolau Masselli e Alberto Henrique.
Processo nº 1.0702.07.378498-6/001(1)