O Tribunal de Justiça acolheu recurso interposto por Edemilson da Silva e Silva e condenou o Banco Panamericano S.A. a indenizá-lo em R$ 20 mil, a título de danos morais, por ter mantido indevidamente seu nome em órgão de proteção ao crédito. A decisão da 1ª Câmara de Direito Civil reformou a sentença da Comarca de São José.
Edemilson realizou um financiamento com o banco no valor de R$ 3.890,00, para a compra de uma motocicleta, a ser pago em 36 vezes. Em outubro de 2005, ele atrasou uma parcela, motivo pelo qual a instituição financeira o cadastrou no Sistema de Proteção ao Crédito (SPC). No entanto, após quitar a dívida, dois meses depois, seu nome não saiu da lista de mau pagadores.
A empresa alegou que, apesar do pagamento de tal parcela, o cliente continuou a atrasar as seguintes, por isso ocorreu a manutenção no SPC. Em sua apelação, a vítima ressaltou os constrangimentos vividos por ter crédito negado em razão da restrição, e pleiteou a reforma da sentença.
Para o relator da matéria, desembargador Edson Ubaldo, o apelo merece provimento. Em seu voto, ele explicou que os atrasos posteriores àquela dívida não afastam o dever do banco de limpar o nome do cliente.
“Tendo havido a quitação da dívida que ocasionou o registro, este deveria ter sido excluído, sendo irrelevante, para a caracterização do ato ilícito, a ocorrência de atraso nos pagamentos das parcelas posteriores. Assim, comprovada a manutenção indevida do nome do autor no SPC, caracterizado está o dever de indenizar”, anotou o magistrado ao reformar o veredicto. A decisão foi unânime. (Ap. Cív. n. 2008.023328-7)
Edemilson realizou um financiamento com o banco no valor de R$ 3.890,00, para a compra de uma motocicleta, a ser pago em 36 vezes. Em outubro de 2005, ele atrasou uma parcela, motivo pelo qual a instituição financeira o cadastrou no Sistema de Proteção ao Crédito (SPC). No entanto, após quitar a dívida, dois meses depois, seu nome não saiu da lista de mau pagadores.
A empresa alegou que, apesar do pagamento de tal parcela, o cliente continuou a atrasar as seguintes, por isso ocorreu a manutenção no SPC. Em sua apelação, a vítima ressaltou os constrangimentos vividos por ter crédito negado em razão da restrição, e pleiteou a reforma da sentença.
Para o relator da matéria, desembargador Edson Ubaldo, o apelo merece provimento. Em seu voto, ele explicou que os atrasos posteriores àquela dívida não afastam o dever do banco de limpar o nome do cliente.
“Tendo havido a quitação da dívida que ocasionou o registro, este deveria ter sido excluído, sendo irrelevante, para a caracterização do ato ilícito, a ocorrência de atraso nos pagamentos das parcelas posteriores. Assim, comprovada a manutenção indevida do nome do autor no SPC, caracterizado está o dever de indenizar”, anotou o magistrado ao reformar o veredicto. A decisão foi unânime. (Ap. Cív. n. 2008.023328-7)