quinta-feira, 12 de agosto de 2010

Cliente será indenizada pela venda de serviço de internet móvel indisponível na região.

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A 3ª Turma Recursal Cível condenou a Claro S.A. e a Alana Comércio de Aparelhos Eletrônicos Ltda – ME ao pagamento de R$ 5 mil de indenização por danos morais e materiais, além de devolução em dobro do valor cobrado indevidamente. A decisão foi motivada por defeito na prestação do serviço de internet móvel 3G e confirmou sentença proferida em 1º Grau na Comarca de Bento Gonçalves.CasoA autora ingressou com a ação alegando que adquiriu por intermédio da Alana Comércio de Aparelhos Eletrônicos Ltda um plano de telefonia celular da Claro composto por três linhas, que foi alterado para outro com acesso à internet 3G. O funcionamento, no entanto, não foi o prometido, pois na ocasião da venda o serviço ainda não estava disponível na região. Além disso, passou a ter cobrados valores por serviços não solicitados. Por essas razões, postulou a rescisão contratual e a condenação das empresas ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 351,80, bem como danos morais a serem arbitrados.Em contestação, a empresa Alana alegou que no contrato não consta tecnologia 3G, não havendo contratação desse serviço. Sustentou que não foi responsável pelos eventuais problemas, bem como por nenhuma falha na rápida solução. A Claro, por sua vez, defendeu a aplicação da multa de fidelidade e sustentou a inexistência de dano moral. E, em caso de manutenção da sentença, pediu redução do quantum indenizatório. RecursoNo entendimento do relator do recurso, Juiz de Direito Jerson Moacir Gubert, a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos. Tendo em vista que foi um preposto da co-ré que efetuou a venda, não informando ao autor que o serviço 3G não se encontrava disponível na região de Bento Gonçalves, restou comprovada a ilegalidade das cobranças referentes ao serviço não prestado, diz o voto. Além disso, a parte autora tentou, sem sucesso, resolver o impasse com a ré, restando seu nome inscrito no rol de inadimplentes, o que gerou abalo em seu crédito, configurando dano extrapatrimonial. Na decisão, a multa por fidelidade foi afastada.Participaram do julgamento, além do relator, os Juízes de Direito Heleno Tregnago Saraiva e Eduardo Kraemer.Recurso nº 71002598456

R$ 10 mil por dano moral a aluno inadimplente, impedido de realizar prova.

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O estudante Cristian Grellmann receberá o valor de R$ 10 mil, a título de indenização por danos morais, da Universidade Comunitária Regional de Chapecó (Unochapecó). A decisão da Câmara Especial Regional de Chapecó reformou parcialmente sentença da Comarca de Chapecó. Cristian ajuizou a ação por ter sido impedido de realizar prova e assistir a aulas durante o período letivo, por não estar em dia com as mensalidades da universidade.Na apelação, a Unochapecó alegou que não houve dano moral, em razão do não cumprimento do termo de negociação de dívida pelo próprio estudante, pois os cheques apresentados voltaram por insuficiência de fundos. Este seria o motivo do cancelamento da matrícula. Argumentou que o aluno, em virtude da inadimplência, foi comunicado pela Secretaria Acadêmica, sem exposição por parte dos professores. O estudante também recorreu, requerendo o aumento do valor fixado em R$ 2 mil.O desembargador Gilberto Gomes de Oliveira, ao relatar a matéria, entendeu que a inadimplência não dá qualquer suporte ao cancelamento da matrícula, se o semestre letivo estiver em andamento. Ele enfatizou que ficou configurado o abuso de direito, traduzido em obstáculo ao exercício do direito constitucional a educação. Sobre o fato de o aluno ter consciência de que a matrícula estava cancelada antes dos fatos, Oliveira negou que ele estivesse `forçando` o constrangimento moral. Para o desembargador, isso não exime a instituição de ensino do dever de reparação, nem sequer atenua sua responsabilidade, face ao entendimento de que, mesmo estando o aluno em débito e ciente do cancelamento da matrícula, como visto, a supressão é vedada por lei. Assim, nada poderia impedir a participação de Cristian nas provas ou sua frequência às aulas.“Além da demonstração clara da violação do direito, através de prova testemunhal e documental, o cancelamento da matrícula, quando em andamento o semestre letivo, por razões de inadimplência, é vetado por lei e, por si só, dá azo à reparação pretendida”, concluiu o desembargador. (Ap. Cív. n. 2010.005938-9)

Site de vendas deve indenizar.

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O juiz Raimundo Messias Júnior, da 3ª Vara Cível de Belo Horizonte, condenou uma empresa a devolver a um consumidor a importância paga por ele por uma câmera digital e um cartão de memória e ainda indenizá-lo por danos morais.O consumidor realizou a compra pela internet e depositou o valor integral na conta indicada. Depois de confirmar o depósito, a empresa estipulou o prazo de entrega, mas não cumpriu, alegando que o atraso ocorria devido a problemas com a importadora. O consumidor censurou o fato de a empresa vender produtos que não possui em pronta entrega. Sentiu-se lesado, porque perdeu chance de trabalho e deixou de participar de concurso, devido ao atraso na entrega.De acordo com o magistrado, a empresa provocou no consumidor frustração e constrangimento, porque os produtos foram pagos antecipadamente, mas não foram recebidos, mesmo após diversas reclamações. “Não restam dúvidas acerca da inadimplência da empresa em relação ao contrato de compra e venda firmado”, observou, destacando o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).Demonstrados os danos materiais e morais, o magistrado determinou a devolução do valor pago e fixou a indenização por danos morais em R$ 2 mil.Essa decisão está sujeita a recurso.