quinta-feira, 26 de agosto de 2010

Mais uma sentença contra o "secreto" Crediscore.

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Mais uma sentença contra o "secreto" Crediscore

Depois de a sentença do juiz de Direito Mauro Caum Gonçalves - da 3ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre - ter revelado a existência de um cadastro "oculto" chamado ´Crediscore´, que seria mantido pela CDL - Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre e utilizado por empresas fornecedoras de produtos e prestadoras de serviços para avaliar a concessão de crédito ao consumidor, mais uma decisão judicial ajuda a decifrar o funcionamento do polêmico arquivo. O caso foi revelado com primazia pelo Espaço Vital em sua edição de 15 de junho passado.

Agora, Dionel Teixeira de Freitas ajuizou ação de obrigação para entrega de coisa certa em desfavor da CDL Porto Alegre relatando ter solicitado a entrega do extrato com suas pontuações no Crediscore, sem obter êxito.

A CDL contestou explicando o Crediscore é um "mix de análise de crédito" utilizado por estabelecimentos comerciais associados, contendo uma simples análise do comportamento do consumidor no mercado. A entidade negou que fosse um registro negativo ou cadastro positivo.

O juiz Régis de Oliveira Montenegro Barbosa, da 18ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, ao sentenciar o feito, expôs que o Crediscore é "um programa elaborado e operado pela demandada, utilizado por seus estabelecimentos associados, no qual é analisada uma série de dados e informações do consumidor, apresentando um escore final, bem como indicando se é recomendável ou não a concessão de crédito àquela pessoa, em face da probabilidade de ela vir a se tornar inadimplente."

Por essas características, o julgador entendeu que o Crediscore é, sim, um banco de dados com diversas informações do consumidor, a partir das é calculada uma pontuação atribuída à pessoa, a qual serve de base para que os estabelecimentos conveniados decidam por conceder ou não crédito ao potencial cliente.

"No caso do Crediscore, não importa se o consumidor já tenha adimplido com seus débitos, bem como, excluído seu nome dos cadastros restritivos", anotou o magistrado.

Segundo o juiz Montenegro Barbosa, o Crediscore só seria legítimo se todas os dados nele contidos fossem disponibilizados aos consumidores, pois o artigo 43 do CDC garante o acesso às informações.
No caso dos autos, considerou o magistrado que a CDL não apresentou qualquer motivo que justificasse a impossibilidade de fornecer as informações requeridas pelo autor, bem como deixou de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante.

Como consequência, a sentença determina que a CDL Porto Alegre forneça "o extrato contendo a pontuação de crédito da parte autora, relacionada ao programa Crediscore, no prazo de até 10 dias contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00, consolidada em R$ 5.000,00."

A ré ainda terá que pagar as custas processuais e os honorários advocatícios ao patrono da parte autora, fixados em R$ 600,00.

Ainda cabe recurso.

Atuam em nome do autor os advogados Vicente Teixeira Smith e Jacira Pereira Teixeira. (Proc. nº 001/1.10.0047010-6).

STJ diz que bancos devem pagar correção das poupanças em ações antigas.

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DE SÃO PAULO O STJ (Superior Tribunal de Justiça) condenou os bancos a pagar a correção da poupança de quatro planos econômicos das décadas de 1980 e 1990: Bresser (87), Verão (89), Collor 1 (90) e Collor 2 (91). O Tribunal decidiu, no entanto, reduzir de 20 para cinco anos o prazo para que os correntistas entrassem na Justiça com ações coletivas, o que beneficia apenas as ações mais antigas. Com a redução do prazo de prescrição, os bancos derrubam 1.015 das 1.030 ações coletivas que correm na Justiça. Essas ações negadas representam 99% dos 70 milhões de contas de poupanças que teriam direito à correção. Com isso, o valor devido pelos bancos deve cair de R$ 60 bilhões para menos de R$ 10 bilhões, segundo cálculos do Idec (Instituto de Defesa do Consumidor), que considerou a decisão como uma vitória dos bancos. Há ainda 800 mil ações individuais, cujo prazo de prescrição continua sendo de 20 anos. Elas representam uma dívida de R$ 6 bilhões para os bancos. O prazo para se entrar na Justiça com novas ações já prescreveu em relação a todos os planos dessa época. O julgamento ocorreu conforme a Lei dos Recursos Repetitivos. Ou seja, a decisão passará a ser o entendimento do Tribunal sobre o assunto e valerá para todos os demais processos semelhantes. As decisões tomadas hoje pelo Tribunal poderão, no entanto, ser alteradas após julgamento sobre a questão no STF (Supremo Tribunal Federal), conforme ressaltaram ministros do próprio STJ. O Idec informou que possui uma decisão favorável aos clientes do Banco do Brasil que está dentro do prazo de cinco anos, mas não soube informar o número de beneficiados e o valor a ser pago. Durante o julgamento, o Banco Central se manifestou como "favorável aos planos econômicos", o que na prática significa que estava ao lado dos bancos. A instituição e o Ministério da Fazenda calculam em R$ 105 bilhões a dívida total dos bancos com os planos, caso a decisão fosse desfavorável, número superior ao do Idec (R$ 60 bilhões), mas inferior aos R$ 180 bilhões estimados pelos bancos.

CORREÇÃO.

Ficaram definidos também os índices de correção para cada plano: 26,06% para o Plano Bresser; 42,72% para o Plano Verão; 44,80% para o Plano Collor 1; e 21,87% para o Plano Collor 2.

BRIGA.

A disputa em torno dos planos econômicos é o embate de maior valor já analisado pelo Judiciário brasileiro. O questionamento sobre o prazo ocorreu após uma decisão do próprio STJ ter aceitado a redução de prazo de prescrição em um julgamento sobre a correção dos planos econômicos. Agora, o STJ uniformizou a decisão. As ações reivindicam a diferença de índice de correção das cadernetas no mês em que entraram em vigor esses planos. No Bresser e no Verão, teriam direito as poupanças com aniversário na primeira quinzena, porque ambos os planos entraram em vigor no dia 16. Os bancos, porém, aplicaram o novo índice de correção (que era menor) para todos os aniversários do mês, incluindo os com data anterior ao plano. As entidades de defesa do consumidor afirmam que os bancos só deveriam aplicar o novo índice a partir do dia 16, porque a regra não retroage.

Advogados não respondem por ofensa a magistrado.

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Transitou em julgado anteontem (24) o acórdão do STF que dispôs que a cláusula de imunidade judiciária prevista no artigo 142, inciso I, do Código Penal assegura ao advogado a inviolabilidade por manifestações que haja exteriorizado no exercício da profissão, mesmo que a suposta ofensa tenha sido contra um juiz.

Com esse entendimento, o ministro Celso de Mello, do STF, concedendo habeas corpus, em 15 de dezembro do ano passado, extingiu o processo contra os advogados Sérgio Niemeyer e Raimundo Hermes Barbosa.

Eles foram acusados pelo Ministério Público Federal por suposta prática de crimes de calúnia, injúria e difamação contra a honra do juiz titular da 9ª Vara Federal de São Paulo.

A 2ª Turma do Supremo dispôs por unanimidade que "superando a restrição fundada na Súmula nº 691/STF, concede-se, de ofício, ordem de habeas corpus ao paciente Sérgio Roberto de Niemeyer Salles, e, por identidade de situação, estende-se-a ao co-réu Raimundo Hermes Barbosa, nos termos do voto do relator".

O impetrante do habeas foi o Conselho Federal da OAB. A peça foi apresentada pelo advogado Alberto Toron, presidente da Comissão Nacional de Prerrogativas da OAB Federal. (HC nº 98.237).

Para entender o caso

* O imbróglio começou depois que o juiz Hélio Egydio de Matos Nogueira, da 10ª Vara Federal de São Paulo não aceitou laudo feito pelo perito Ricardo Molina, contratado pelo advogado Sergio Niemeyer, para atestar se a voz interceptada - por meio de escutas feitas pela Polícia Federal - era mesmo de seu cliente (condenado por associação ao tráfico de drogas).

* O perito constatou algumas discrepâncias no áudio. As vozes, tanto do cliente de Niemeyer como de outras pessoas investigadas no mesmo processo, não se relacionavam com os áudios feitos pela PF, segundo o laudo. O perito constatou também que havia transcrições com palavras injetadas que não estavam no contexto do diálogo e apontou a possibilidade de áudios gerados a partir de edição ou montagem.

* Apresentado o laudo, a juíza Paula Montovani - que atuou juntamente com o juiz Hélio Egydio de Matos na condução do feito - , destacou que a defesa tinha de indicar especifica e pontualmente quais os registros de áudio que queria impugnar. A defesa contestou. Afirmou que a juíza presumiu autenticidade aos 318 mil arquivos produzidos pela PF e,ainda, transferiu o ônus da prova para a defesa.

* O juiz Hélio Egydio, em decisão posterior, registrou que o laudo contratado pela defesa poderia estar comprometido. Para ele, o perito poderia faltar com a ética, pois estava recebendo quantia em dinheiro para elaborá-lo. O juiz acrescentou que seria difícil, nesse contexto, assegurar a cabal imparcialidade da prova apresentada.

* Por causa disso, o advogado apresentou suas razões de apelação diretamente ao TRF-3. No documento, fez críticas genéricas sobre o modo de a Justiça Federal atuar. Registrou que o Juízo da 9ª Vara Federal estava alinhado com a Polícia Federal e com o Ministério Público para combater o crime, fazendo com que o juiz perdesse a isenção.

* As razões de apelação da defesa, mesmo com o processo tramitando em segredo de Justiça, foram encaminhadas ao juiz de primeira instância. Depois de receber o ofício, o juiz leu e selecionou alguns trechos que considerou ofensivos à sua honra e resolveu representar contra o advogado. Na sua representação, alegou que o advogado o chamou de "cínico e justiceiro".

* O advogado afirmou que o juiz interpretou as suas declarações de maneira equivocada e destacou a irresponsabilidade do Juízo em considerar válida transcrições feitas pela PF, que segundo ele, tem interesse moral em justificar suas ações, e rejeitar o laudo do perito sob alegação de que sendo ele pago pela defesa não estaria compromissado com a ética de dizer a verdade.

* O ministro Celso de Mello, do STF, considerou que o Ministério Público agiu além dos limites materiais previamente delineados na representação do magistrado federal contra os advogados.

* O juiz havia apresentado representação somente pela prática de injúria (artigo 140 do Código Penal). O Ministério Público foi além e denunciou os profissionais também por calúnia (artigo 138 do Código Penal) e difamação (artigo 139 do Código Penal).

* O ministro afirmou em seu voto que “o que fez o advogado, na espécie, foi apenas descrever de maneira clara, ainda que em tom crítico e duro, um comportamento que lhe pareceu equivocado. Trata-se de um direito que, fundado na prerrogativa de crítica profissional, assiste aos advogados na defesa legítima dos interesses de seus constituintes”.

Por meio de uma liminar concedida em abril deste ano o ministro Celso de Mello já havia determinado a suspensão do processo.