O Banco Citicard está obrigado a pagar indenização no valor de R$ 30 mil por danos morais por ter negativado o nome de uma mulher que já morreu. O valor deve ser dividido entre seus três filhos. A decisão é da 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que condenou, por unanimidade, o banco. O relator do processo é o desembargador Luiz Antonio Rizzatto Nunes.
De acordo com a decisão, mesmo ciente da morte da titular do cartão de crédito (mãe dos autores da ação), o banco enviou o nome da falecida aos órgãos de proteção ao crédito em decorrência de cobrança de encargos indevidos. Dentre eles, taxas administrativas, mensalidade de cartão de crédito, juros e um seguro contra acidente pessoais. Ficou comprovado que os autores comunicaram a morte ao banco, inclusive receberam a informação que o cancelamento do cartão seria providenciado.
Rizzatto Nunes afirma, em seu voto, que é abusiva a anotação de nome de pessoa morta em cadastro de inadimplentes. “A intenção da empresa ré e de seus cobradores era, evidentemente, manter o nome da genitora dos autores negativado para exercer pressão psicológica sobre seus filhos e, com isso, buscar receber o crédito que supunha possuir. Trata-se de cobrança constrangedora, abusiva e proibida pelo Código de Defesa do Consumidor”.
Acompanharam o voto do relator, os desembargadores José Marcos Marrone e Paulo Roberto de Santana. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.
Processo 990.10.364587-1
De acordo com a decisão, mesmo ciente da morte da titular do cartão de crédito (mãe dos autores da ação), o banco enviou o nome da falecida aos órgãos de proteção ao crédito em decorrência de cobrança de encargos indevidos. Dentre eles, taxas administrativas, mensalidade de cartão de crédito, juros e um seguro contra acidente pessoais. Ficou comprovado que os autores comunicaram a morte ao banco, inclusive receberam a informação que o cancelamento do cartão seria providenciado.
Rizzatto Nunes afirma, em seu voto, que é abusiva a anotação de nome de pessoa morta em cadastro de inadimplentes. “A intenção da empresa ré e de seus cobradores era, evidentemente, manter o nome da genitora dos autores negativado para exercer pressão psicológica sobre seus filhos e, com isso, buscar receber o crédito que supunha possuir. Trata-se de cobrança constrangedora, abusiva e proibida pelo Código de Defesa do Consumidor”.
Acompanharam o voto do relator, os desembargadores José Marcos Marrone e Paulo Roberto de Santana. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.
Processo 990.10.364587-1