sexta-feira, 27 de agosto de 2010

Estado do Rio terá que pagar R$ 50 mil ao pai de criança vítima de bala perdida.

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O Estado do Rio terá que pagar R$ 50 mil de indenização por dano moral ao pai de uma criança de 11 anos vítima de bala perdida. A decisão é dos desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio que reformaram a sentença de primeiro grau que havia julgado improcedente o pedido.

A filha de José Fernando de Oliveira morreu em dezembro de 2007 após ser atingida por projétil de arma de fogo oriundo de confronto entre policiais militares e traficantes na comunidade do Morro dos Telégrafos, no Complexo da Mangueira, na Zona Norte do Rio.

Para o relator do processo, desembargador Alexandre Freitas Câmara, o Estado tem o dever de reparar os danos sofridos. “Relativamente ao dano moral, releva notar que tal se caracteriza in re ipsa, ou seja, em virtude do próprio fato e independentemente da produção de outras provas, sendo de todo presumíveis os sentimentos de dor e angústia suportados pelo autor, diante da perda de sua filha em tais circunstâncias”, destacou o magistrado.

Além da indenização por dano moral, José Fernando de Oliveira receberá pensão de 2/3 do salário mínimo, a partir da data em que a vítima completaria 14 anos até a data em que completaria 25 anos de idade. A partir de então, a pensão será de 1/3 do salário mínimo, até a data em que a vítima completaria 65 anos de idade ou até o falecimento do autor.

Nº do processo: 0181822-36.2008.8.19.0001

CEF é condenada por deixar cliente três horas em fila.

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A Caixa Econômica Federal do município de Caruaru (PE) está obrigada a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 1 mil a uma cliente que não foi atendida no tempo máximo de 30 minutos estabelecido para as agências bancárias na Lei Municipal 4.434/2005. A ordem é do juiz federal da 16ª Vara da Seção Judiciária de Caruaru (PE), Francisco Glauber Pessoa Alves. A cliente ficou mais de três horas na fila. Cabe recurso.

De acordo com a referida lei, todos os estabelecimentos bancários estabelecidos no Município de Caruaru ficam obrigados a manter, no setor de caixas e outros atendimentos, funcionários em número compatível com o fluxo de usuários, de modo a permitir que cada um destes seja atendido em tempo razoável – de no máximo 30 minutos.

No presente caso, a autora pegou a senha para atendimento no último dia 2 de julho, às 10h33. Mas, só foi atendida às 13h50, isto é, teve um tempo de espera de três horas e 17 minutos, ultrapassando e muito o limite estipulado em lei. A cliente juntou à ação documento que comprova a hora em que o atendimento foi iniciado. A CEF alegou inépcia da ação para reclamar a indenização.

Ao analisar o caso, o juiz dispensou o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1995, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o artigo 1º da Lei 10.259/2001. Segundo ele, o que importa saber é que se trata de pretensão movida pela parte autora em face da CEF, visando indenização por dano moral em razão de demora no atendimento bancário.

Para o juiz, resta evidente o desgaste físico e emocional que sofreu a autora em decorrência do atraso do banco na prestação do serviço. Segundo ele, de fato, sofreu a demandante abalo moral passível de reparação.

De acordo com o juiz, na condição de empresa pública, a CEF deve obediência ao princípio da eficiência, previsto no artigo 37 da Constituição Federal. E a grande demanda de clientes e o déficit de funcionários, segundo ele, não pode servir de justificativa para a falha no fornecimento do serviço. Por isso, deve responder.

O juiz esclareceu que em relação a aplicação ou não da indenização por danos morais, as dúvidas restam superadas, no seio das melhores doutrina e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 227, do STJ). Além disso, o artigo 5º da Carta Magna e artigo 186 do Novo Código Civil estabelecem igualmente determinado o entendimento sobre as pessoas jurídicas.

Segundo o juiz, evidente que a espera prolongada gera no consumidor a sensação de impaciência, desconforto e humilhação. Isso porque no tempo desperdiçado em filas, o cliente, na maioria das vezes, fica por longos períodos em pé, sem poder suprir necessidades básicas. E, para ele, isso constitui verdadeira afronta ao princípio da dignidade humana.

Ele afirmou que a “finalidade da lei é limitar o tempo de espera do cliente, cuja hipossufiência é inegável em relação à agência bancária. É de se reconhecer que o atraso no serviço prestado pelos bancos muitas vezes extrapola os limites do tolerável. Essa realidade se torna ainda mais inaceitável quando se toma conhecimento dos lucros assombrosos contabilizados pelas instituições financeiras ano a ano, possibilitados exatamente pelos usuários do serviço. Daí ser imperioso que este seja de boa qualidade”.

Por se tratar de indenização por dano moral, e não material, o juiz deixou de aplicar o artigo 602, uma vez que deve ser imediata e integral o cumprimento da medida. Ele mencionou orientação do Superior Tribunal de Justiça: “A satisfação de um dano moral deve ser paga de uma só vez, de imediato” (RSTJ 76/257).

Compras on-line com mais garantias para o consumidor.

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De acordo com a pesquisa sobre o Uso das Tecnologias de Informações no Brasil ‒ 2009 do Comitê Gestor da Internet, dos 45% da população que já acessaram a Internet, na área urbana e rural, 19% já compraram produtos e serviços pela internet e 81% nunca fizeram compras online.

Essa mesma pesquisa mostra que entre os entrevistados que utilizaram e-commerce 12% tiveram problemas. Dos que declararam que nunca utilizaram o serviço, quando questionado sobre a razão, 26% relataram preocupação em fornecer informações pela Internet e 22% disseram que não confiavam que iriam receber o produto.

O resultado dessa pesquisa revela que boa parte dos consumidores, apesar da praticidade de comprar sem sair de casa e das promoções exclusivas para clientes online, não sente que tem as mesmas garantias do comércio tradicional.

De acordo com o Sistema Nacional de defesa do Consumidor – que reúne queixas dos Procons do País – de outubro de 2004 a janeiro de 2010 foram registradas 22.000 reclamações sobre compras on-line.

Atentos a esses problemas de consumo vividos pela “sociedade digital“ o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor – DPDC do Ministério da Justiça, o Ministério Público, a Defensoria Pública e Entidades Civis de Defesa do Consumidor – traduziram os direitos garantidos pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor – CDC para o comércio eletrônico, reforçando a necessidade de clareza, informação e registro nas transações on-line .

A s diretrizes que traduzem o CDC para Internet são:
Contrato: O documento garante o acesso prévio às condições gerais de contratação, sem as quais ele não se vincula;

Arrependimento: Reafirma o direito do exercício de arrependimento, possibilitando desistir do contrato, em sete dias, sem justificar o motivo e sem ônus;

Direitos: Acesso facilitado a informações sobre seus direitos e como exercê-los, em especial no que se refere ao de arrependimento;

Cancelamento: possibilidade de cancelamento da transação antes da conclusão da compra. Além da facilidade no cancelamento de cobrança pelo cartão de crédito, em caso de descumprimento contratual do fornecedor ou não reconhecimento da transação pelo cliente;

Produtos e Serviços: Informações corretas, claras e de fácil acesso que descrevam os produtos ou os serviços para uma escolha consistente.

Registro: O fornecedor tem que viabilizar o registro dos pedidos e das informações relativas às transações, possibilitando o armazenamento pelo consumidor;

Pagamento: clareza sobre preços e custos envolvidos na transação, como transporte e impostos, e sobre formas de pagamento e eventuais vantagens e desvantagens de cada uma delas.

Dados pessoais: o consumidor deve poder optar sobre o armazenamento de seus dados e ser advertido sobre a segurança.

Responsabilidade: A responsabilidade dos fornecedores pela Internet está baseada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, nos termos do CDC.