Um advogado foi condenado a indenizar o cliente por vender bens deste sem procuração. O juiz da 4ª Vara Cível de Brasília determinou também que o advogado devolva o valor obtido com a venda de um supermercado do qual o cliente era sócio. Cabe recurso da decisão.
O autor sustentou que comprou 50% do Supermercado Supermais por R$ 32.500,00 e que contratou o advogado após saber da omissão de dívidas do supermercado pelo sócio. O autor ingressou com uma representação criminal contra o sócio em janeiro de 2005.
Nesse período, o autor foi preso devido a um processo de interceptação de carga roubada e solto, logo depois, devido a um habeas corpus. Quando foi preso, a delegada teria retido as chaves do supermercado, o celular, documentos, chaves do carro, dinheiro e cartões bancários do autor, que, posteriormente foram entregues ao advogado.
Segundo o autor, o advogado entregou as chaves do carro ao ex-sócio, e, em conluio com este, vendeu o supermercado em abril de 2005 pelo valor de R$ 17 mil. O autor afirmou que o advogado não tinha procuração para o ato. Pediu a nulidade do contrato de compra e venda do supermercado e a devolução dos R$ 17 mil recebidos pelo advogado. O autor também pediu que o réu fosse obrigado a prestar contas referentes ao supermercado, sob sua responsabilidade quando recebeu as chaves, além de R$ 10 mil por danos morais e R$ 20 mil por danos materiais.
O réu sustentou que a venda do supermercado foi autorizada tacitamente pelo autor e que foi acompanhada pelo administrador do mercado, que tinha autorização. Afirmou que os bens que restaram no mercado tiveram de ser vendidos com urgência, pois o estabelecimento fora saqueado pelos empregados que não receberam pagamentos, e por diversos credores e fornecedores. Disse que a venda do mercado foi a única medida a ser feita no momento e às pressas.
O advogado alegou ainda que não havia recebido os honorários contratados. Disse que o veículo foi devolvido ao ex-sócio, pois o autor havia comprado da esposa do ex-sócio e não havia pagado. Pediu que o autor fosse condenado por má-fé. Além disso, na mesma ação, o réu pediu que o autor pagasse a ele R$ 14 mil pelos honorários advocatícios devidos.
Na sentença, o juiz verificou a impossibilidade de anulação da venda do supermercado, mas reconheceu o direito de o autor receber o valor pago para o réu. "Não é lícito ao advogado reter valores recebidos de terceiros em nome de seu cliente, mesmo que legítimo seu direito, haja vista que os valores pagos foram a título de venda do estabelecimento devidos ao autor e não ao réu", afirmou o magistrado.
Quanto ao pedido de devolução do carro, o juiz afirmou que o autor deve propor ação específica contra quem está de fato com o carro. O magistrado condenou o réu a prestar contas sobre atos e valores recebidos em nome do autor desde o recebimento das chaves do supermercado até a venda. Além disso, condenou o advogado a pagar R$ 10 mil por danos morais e devolver os R$ 17 mil pela venda do estabelecimento.
O juiz também condenou o autor a pagar R$ 6 mil pelos serviços advocatícios, valor que estava previsto no contrato entre as partes.
Nº do processo: 2006.01.1.113286-0
O autor sustentou que comprou 50% do Supermercado Supermais por R$ 32.500,00 e que contratou o advogado após saber da omissão de dívidas do supermercado pelo sócio. O autor ingressou com uma representação criminal contra o sócio em janeiro de 2005.
Nesse período, o autor foi preso devido a um processo de interceptação de carga roubada e solto, logo depois, devido a um habeas corpus. Quando foi preso, a delegada teria retido as chaves do supermercado, o celular, documentos, chaves do carro, dinheiro e cartões bancários do autor, que, posteriormente foram entregues ao advogado.
Segundo o autor, o advogado entregou as chaves do carro ao ex-sócio, e, em conluio com este, vendeu o supermercado em abril de 2005 pelo valor de R$ 17 mil. O autor afirmou que o advogado não tinha procuração para o ato. Pediu a nulidade do contrato de compra e venda do supermercado e a devolução dos R$ 17 mil recebidos pelo advogado. O autor também pediu que o réu fosse obrigado a prestar contas referentes ao supermercado, sob sua responsabilidade quando recebeu as chaves, além de R$ 10 mil por danos morais e R$ 20 mil por danos materiais.
O réu sustentou que a venda do supermercado foi autorizada tacitamente pelo autor e que foi acompanhada pelo administrador do mercado, que tinha autorização. Afirmou que os bens que restaram no mercado tiveram de ser vendidos com urgência, pois o estabelecimento fora saqueado pelos empregados que não receberam pagamentos, e por diversos credores e fornecedores. Disse que a venda do mercado foi a única medida a ser feita no momento e às pressas.
O advogado alegou ainda que não havia recebido os honorários contratados. Disse que o veículo foi devolvido ao ex-sócio, pois o autor havia comprado da esposa do ex-sócio e não havia pagado. Pediu que o autor fosse condenado por má-fé. Além disso, na mesma ação, o réu pediu que o autor pagasse a ele R$ 14 mil pelos honorários advocatícios devidos.
Na sentença, o juiz verificou a impossibilidade de anulação da venda do supermercado, mas reconheceu o direito de o autor receber o valor pago para o réu. "Não é lícito ao advogado reter valores recebidos de terceiros em nome de seu cliente, mesmo que legítimo seu direito, haja vista que os valores pagos foram a título de venda do estabelecimento devidos ao autor e não ao réu", afirmou o magistrado.
Quanto ao pedido de devolução do carro, o juiz afirmou que o autor deve propor ação específica contra quem está de fato com o carro. O magistrado condenou o réu a prestar contas sobre atos e valores recebidos em nome do autor desde o recebimento das chaves do supermercado até a venda. Além disso, condenou o advogado a pagar R$ 10 mil por danos morais e devolver os R$ 17 mil pela venda do estabelecimento.
O juiz também condenou o autor a pagar R$ 6 mil pelos serviços advocatícios, valor que estava previsto no contrato entre as partes.
Nº do processo: 2006.01.1.113286-0