quarta-feira, 13 de outubro de 2010

Loja de eletrodomésticos é condenada por negar venda à consumidora analfabeta.

0

Uma mulher vai receber R$ 3 mil de indenização, a título de danos morais, por ter sido impedida por uma funcionária da Ricardo Eletro de concretizar uma compra por ser analfabeta. A sentença é do juiz do 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia, e cabe recurso. No entendimento do magistrado, a situação vivenciada pela autora sai do campo do mero aborrecimento para caracterizar lesão à dignidade da pessoa, passível de reparação por dano moral.

Em depoimento, a única testemunha do processo confirmou a versão da autora. Disse que durante o ocorrido houve uma discussão entre a consumidora e a funcionária da loja que acabou chamando a atenção das pessoas que aguardavam na fila.

Em contrapartida, a funcionária da empresa informou que se negou a realizar a venda, porque a financeira não aceita o pagamento realizado por pessoas que não podem assinar. Além disso, assegurou que antes de passar o cartão avisou à autora que, se quisesse efetuar a compra, teria que assinar. Outra funcionária da loja, no entanto, disse que pela política da empresa, pessoas que não sabem assinar podem ter o cartão da empresa.

Ao julgar a causa, o juiz questionou o seguinte fato: "se uma pessoa analfabeta não pode realizar compras com o cartão da loja, então por que a loja autoriza emitir um cartão em nome de uma pessoa que não pode assinar?"

Para ele, a tentativa da empresa de imputar a responsabilidade de recusa à financeira não pode ser aceita. "As duas funcionárias da loja informaram que, embora o cartão seja administrado pela Losango e pela Administradora Visa, o cartão leva o nome da loja "Ricardo Eletro e, portanto, se a cliente possui um cartão em seu nome, não pode ter recusada a compra pela exigência de assinatura", concluiu.

O caso foi julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois se trata de relação de consumo. Da sentença, cabe recurso.

Nº do processo: 2009.03.1.018068-5

Cliente não deve pagar taxa de emissão de carnê.

0

A exigência de pagamento de taxa de emissão de carnê para quite de compra parcelada configura cobrança abusiva. Esse é o entendimento da 2ª Turma Recursal Cível ao manter decisão de primeira instância que proibia a cobrança da taxa por parte das lojas Quero-Quero.

O autor ajuizou ação na Vara Adjunta do Juizado Especial Cível da Comarca de Campo Bom após ter sido cadastrado no SPC, em razão do não pagamento da referida tarifa (R$ 1,98). Ele havia quitado apenas os valores correspondentes à compra. A atitude gerou cobrança de juros e encargos contratuais.

Em primeira instância, considerou-se que a taxa deveria ser suportada pela empresa, pois não correspondia a qualquer espécie de contraprestação ao consumidor. O entendimento seguia o art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor (CODECON):

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

(...)

IV – estabelecem obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem, exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.

Nesse sentido, concluiu-se que a cobrança era ilegal e, consequentemente, a inclusão do autor no SPC era indevida, bem como passível de indenização por abalo de crédito. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 5.100.

Ainda, a sentença condenou a loja a emitir faturas sem incidência da taxa e confirmou os efeitos da liminar que determinava a retirada do nome do autor do cadastro de inadimplentes.

Recurso Inominado

Ao analisar o caso, a relatora da 2ª Turma Recursal Cível, Juíza Fernanda Carravetta Vilande, confirmou a abusividade da cobrança por se tratar de obrigação do credor. Ela ressalvou que a taxa só poderia ser repassada ao cliente se o mesmo tivesse optado pela tarifa.

Por outro lado, a magistrada entendeu que o autor não pode ser indenizado por danos morais, pois assumiu o risco de ser inscrito em cadastro restritivo de crédito ao não quitar o valor sem respaldo de decisão judicial que declarasse a abusividade da mesma, uma vez que a questão é controversa na jurisprudência.

Os Juízes Afif Jorge Simões Neto e Vivian Cristina Angonese Spengler acompanham o voto da relatora.

Recurso Inominado nº 71002641819

BANRISUL é condenado a indenizar cliente por dano moral.

0

A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve, por unanimidade, a condenação do BANRISUL ao pagamento de indenização por dano moral equivalente a 30 salários mínimos (cerca de R$ 15 mil), corrigidos monetariamente, pela inclusão indevida do nome de correntista em cadastros restritivos de crédito. No entendimento dos Desembargadores da Câmara, o banco foi negligente ao abrir conta corrente com base em documentos falsos.     

Caso

A autora ingressou com ação declaratória de inexistência de débitos cominada com indenizatória contra o Banco do Estado do Rio Grande do Sul (BANRISUL) porque, nos primeiros meses de 2008, uma terceira pessoa, usando documentos falsos, abriu uma segunda conta corrente em seu nome na Agência Navegantes. Quando tomou conhecimento, já estava cadastrada nos órgãos restritivos de crédito, pois o banco forneceu talonário à falsária, que por sua vez emitiu cheques sem provisão de fundos.

Presumindo que seus documentos tivessem sido falsificados, ela registrou boletim de ocorrência e procurou o Banco, do qual era cliente da Agência Azenha, na tentativa de demonstrar administrativamente que havia um erro. Embora o BANRISUL tenha prometido averiguar, a autora permaneceu por cerca de um ano nos órgãos restritivos de crédito, nada resolvendo pela via administrativa. Segundo a autora, há dever de indenizar com o condão de ressarcir o dano sofrido e punir o agente para que seja mais diligente.

Em contestação, o BANRISUL argüiu preliminarmente a inépcia da inicial por falta de conclusão lógica e carência de ação por ilegitimidade passiva, requereu a denunciação à lide do terceiro que o induziu em erro ao abrir a conta-corrente. No mérito, alegou que os documentos apresentados para a abertura da conta eram válidos e que obedeceu ao procedimento padrão, porém, após a reclamação da autora, em procedimento administrativo, constatou a falsidade dos documentos apresentados.

Argumentou, no entanto, que no caso inexistem requisitos para a configuração as responsabilidade civil, até porque agiu de boa-fé. Sustentou que não houve dano passível de indenização uma vez que eventuais aborrecimentos ou incômodos da autora caracterizariam meros dissabores. Requereu o acolhimento das preliminares com a extinção da ação sem resolução do mérito ou a total improcedência, com o reconhecimento do litisconsórcio passivo.

Sentença

No 1º Grau, a Juíza de Direito Nelita Teresa Davoglio, julgou procedente a ação, condenando o Banco ao pagamento de indenização por danos morais fixados em valor equivalente a 30 salários mínimos e a providenciar, no prazo de dez dias, o cancelamento da conta e da inscrição do nome da autora junto aos cadastros de proteção ao crédito sob pena de multa diária de R$ 1 mil. Inconformado o BANRISUL recorreu.

Apelação

No entendimento do relator do recurso, Desembargador Guinther Spode, o recurso não deve ser provido porque restando comprovada que a indevida inscrição em cadastro restritivo de crédito decorreu da má prestação de serviço efetivada pelo banco, caracterizando negligência, há o dever de indenizar. A lesão ao direito da autora é evidente, afirmou o relator. Causa espanto o fato de uma instituição financeira abrir nova conta, em nome da autora, se esta já possuía conta ativa. Considerando que o sistema de comunicação entre agência é on-line, não se pode admitir que duas contas tenham sido mantidas, no mesmo Banco, ainda mais na mesma cidade, sem que isto tenha despertado a atenção.

Segundo o Desembargador Spode, é flagrante a culpa do BANRISUL pelo seu agir negligente no caso em pauta. A má prestação do serviço só revela o descaso com que os consumidores são tratados, circunstância esta que autoriza o pleito. Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabe ao fornecedor do produto ou mesmo ao prestador do serviço, atender a expectativa do consumidor. Indiscutível a ocorrência de dano moral porque houve ofensa ao nome da demandante no momento em que passou a constar indevidamente em cadastro de inadimplentes, por falha da instituição financeira.

Participaram da votação, realizada em 28/9, além do relator, os Desembargadores Carlos Rafael dos Santos Júnior e Mylene Maria Michel.

Apelação Cível nº 70035658566