Uma vez quitada a fatura mensal da unidade consumidora, ainda que feita no último prazo estabelecido, é injusto o corte do fornecimento de energia elétrica, sendo tal prática passível de reparação por danos morais ao consumidor. Com esse entendimento, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu a Apelação nº 128515/2009, interposta por uma consumidora com o intuito de buscar reparação pelo constrangimento que vivenciou após ter a energia de sua casa interrompida por determinação da empresa concessionária administradora do serviço (Rede/Cemat). O corte foi feito mesmo após o pagamento da conta atrasada, procedida no prazo máximo previsto. Por essa razão, a empresa de energia elétrica deverá pagar indenização no valor de R$ 3 mil à cliente. De acordo com ...