sexta-feira, 25 de março de 2011

MPF recorre contra a decisão do Exame de Ordem.

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O Ministério Público Federal recorreu ontem (23) ao TRF da 1º Região, pedindo novamente para que - por decisão judicial - a OAB e a Fundação Getúlio Vargas sejam obrigados a atribuir cinco pontos para todos os candidatos que prestaram a primeira fase do exame, em fevereiro, em todo o Brasil.

O mesmo pedido de tutela antecipada foi negado anteontem (22) pela Justiça Federal em Belém (PA). Os procuradores da República no Pará Alan Rogério Mansur e Bruno Araújo Soares Valente - signatários da ação - entendem que o Conselho Federal da Ordem deve uma compensação aos candidatos por não ter cumprido o disposto no edital do exame.

A atuação do MPF é baseada em denúncias em todo o país de candidatos que se disseram prejudicados pela ausência das perguntas sobre a matéria Direitos Humanos.

O Provimento nº 136/2009 do Conselho da OAB, que estabelece normas e diretrizes para o exame, prevê um mínimo de 15% de questões relacionadas a direitos humanos, estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina.

No entanto, o gabarito preliminar do exame registrou apenas dez questões sobre o tema Estatuto e Código de Ética e nenhuma questão referente a Direitos Humanos. 

A juíza federal Hind Ghassan Kayath, da 1ª Vara da Justiça Federal - ao negar a antecipação de tutela - entendeu que não existe obrigatoriedade expressa para inclusão das disciplinas Direitos Humanos, Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral ou Código de Ética e Disciplina de forma individualizada nas questões da prova objetiva. As questões poderiam estar subsumidas nas demais matérias.

Com o recurso do MPF, o pedido de liminar deve ser apreciado pelo TRF-1 em Brasília. O recurso ainda não tem numeração processual. (Com informações do MPF-PA).
Fonte: Consultor Jurídico - www.conjur.com.br - 24/03/2011

Empresa indenizará devedor por cobrança de dívida no local de trabalho.

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A empresa Wama Cobranças foi condenada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2 mil a Alex Pinheiro, pela remessa de cobrança ao serviço dele. A decisão da 2ª Câmara de Direito Civil do TJ reformou sentença da comarca de Porto Belo e reconheceu o constrangimento do funcionário, já que a correspondência chegou a ser aberta por terceiros.

Na ação, Alex afirmou ter recebido a carta aberta, em que constava o endereço da empresa onde trabalhava. Esse fato, segundo ele, tornou pública a dívida e o colocou “em situação melindrosa ou vexatória perante seus colegas de trabalho”, tendo atingido sua intimidade.

O relator, desembargador Luiz Carlos Freyesleben, reconheceu não haver dúvidas da entrega da correspondência na empresa, conforme provou o envelope anexado aos autos. Ele enfatizou que, se o autor não pagou sua dívida, a credora tem o direito de cobrá-la pelos meios normais, mas não de expô-lo ao ridículo.

De acordo com Freyesleben, tanto a credora como a empresa de cobrança poderiam exigir o pagamento através do Judiciário. “Assim, mesmo tendo como errada a conduta do devedor, ao deixar de honrar seus compromissos, socorre-lhe remansosa jurisprudência, uma vez que o apelante tem razão. […] Nesse caso, em particular, não me assalta dúvida sobre o fato de que a apelada, na ânsia de haver seu crédito, excedeu os limites do exercício regular de seu direito, e veio a cometer ato ilícito passível de indenização, pois a ninguém é permitido exercer arbitrariamente suas próprias razões”, concluiu Freyesleben. (Ap. Cív. n. 2011.005057-3)
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 24/03/2011

Passageiro da TAM indenizado após passar 2 dias com a mesma roupa no corpo.

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A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou sentença da comarca de Criciúma, que condenou a TAM Linhas Aéreas ao pagamento de R$ 13,1 mil em indenização por danos morais e materiais, em benefício do cliente Itaci de Sá.

Ele teve sua bagagem extraviada pela companhia ao fazer um voo de Florianópolis até Goiânia, em 7 de agosto de 2006. Na capital de Goiás, surpreso com o desaparecimento de sua mala, pediu ao escritório local da empresa uma muda de roupas e meios para adquirir um remédio de que necessitava. Não foi atendido e buscou seus direitos na Justiça.

Condenada em 1º grau, a TAM apelou para o TJ, sob argumento de que o passageiro preferiu não fazer o seguro de sua bagagem, tampouco relacionou anteriormente os bens que trazia em sua mala. Itaci conta que ficou dois dias com a mesma roupa e sofreu intenso constrangimento com a situação.

Para o desembargador substituto Ricardo Roesler, relator da apelação, casos de descumprimento de contrato pelo transportador ensejam a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, em que a demonstração de culpa é prescindível.

Como restou caracterizada a relação de consumo entre as partes, acrescentou o magistrado, o ônus de comprovar as alegações cabe à TAM – que nada trouxe aos autos em seu favor. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2008.051072-5).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 22/03/2011