quinta-feira, 27 de maio de 2010

Aluno inadimplente pode ir à aula

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Em Uberlândia, por iniciativa do Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPE-MG), a Universidade Presidente Antônio Carlos (UNIPAC) deverá se abster de retirar de sala os alunos inadimplentes. A escola também pagará, a título de danos morais coletivos, R$ 30 mil ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos do Ministério da Justiça. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

No final de 2006, a Promotoria de Defesa do Cidadão recebeu reclamações de estudantes que foram impedidos de assistir às aulas, fazer provas e consultar suas notas por não estarem em dia com as mensalidades. Eles declararam que estavam matriculados ou, em alguns casos, eram tratados como tal, pois seu nome constava em listas de presença e eles eram autorizados a frequentar as aulas. No entanto, apesar das tentativas de acordo, a escola não permitiu negociação dos valores de mensalidades ou parcelamento.

De acordo com o MPE, a UNIPAC exerce práticas abusivas aos consumidores ao expulsá-los das salas e vedar seu acesso a documentos pessoais. “Se o aluno não paga, a instituição de ensino não é obrigada a matriculá-lo. Mas, se ela faz isso, contra o seu próprio direito, acaba criando no estudante a legítima expectativa de concluir o curso”, fundamentou o promotor Fernando Rodrigues Martins.

O promotor pediu, além da autorização para ir às aulas e da livre consulta de dados e documentos, uma indenização para pagamento de danos morais coletivos no valor de R$ 300 mil. Em dezembro de 2006, juíza da 2ª Vara Cível de Uberlândia, Maria das Graças Nunes Ribeiro, deferiu liminar que garantia a entrada dos estudantes, a realização de exames e a vista de sua documentação.

A UNIPAC argumentou, em julho de 2007, que o Ministério Público era parte ilegítima na disputa e que um Termo de Ajustamento de Conduta confeccionado pelos alunos e remetido à Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) tornava desnecessária a intervenção do órgão.

A empresa negou o dano moral e ressaltou que havia casos de pessoas não matriculadas ou que só pagaram a primeira mensalidade e ainda assim compareciam às aulas. “A escola depositou extrema confiança nos alunos, mas não é possível, sequer pelas regras do Ministério da Educação e Cultura (MEC), conceder aos inadimplentes o benefício de continuar estudando. Pode-se considerar que eles não fazem parte do corpo discente”, afirmou a UNIPAC.

Na 1ª Instância, a juíza Maria das Graças Nunes Ribeiro julgou ilegal a conduta da Universidade, pois a retenção de documentos fere a Lei 9.870/99. Para ela, a instituição agiu de forma permissiva ao consentir que alunos não matriculados cursassem as aulas, assinando listas de presença e empenhando-se nos trabalhos e avaliações. “Além disso, ordenar que um grupo saia da sala minutos antes de uma prova configura nítido constrangimento”, concluiu.

Em junho de 2009, a magistrada determinou a exibição de todos os documentos requeridos pelos estudantes, a permissão para ingressar em sala de aula e a concessão de novas provas a quem havia sido impedido de fazê-las. Ela ainda condenou a empresa a pagar R$46,5 mil a título de danos morais coletivos, destinada ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos.

Na apelação, a 13ª Câmara Cível foi unânime em dar parcial provimento à UNIPAC, que alegou que não tinha vínculo com alguns dos estudantes queixosos. A relatora do recurso, desembargadora Cláudia Maia, entendeu que, embora o MPE tivesse legitimidade para ajuizar ação civil pública, a Lei 9.870/99 assegurava direitos apenas aos alunos matriculados. A desembargadora limitou os efeitos da sentença a esses estudantes e reduziu o valor da indenização para R$30 mil, no que foi seguida pelos desembargadores Nicolau Masselli (revisor) e Alberto Henrique (vogal).

Processo: 1.0702.07.407279-5/001

Quarta Turma nega mais dois pedidos de indenização por uso excessivo de cigarro

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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou mais dois casos, nesta terça-feira (25), envolvendo pedido de indenização por danos morais devido a doenças decorrentes do tabagismo. Nos dois processos, a Souza Cruz, empresa fabricante de cigarros, ficou isenta da responsabilidade civil pelo acometimento de doença grave em consequência do prolongado uso de cigarro. Em ambos os casos, a decisão reformou o entendimento que havia julgado procedente o pedido.

No primeiro processo, o fumante foi acometido de tromboangeíte obliterante e sustentou que a doença surgiu após o consumo prolongado do cigarro. Na primeira instância, o magistrado julgou procedente o pedido de indenização e condenou a Souza Cruz ao pagamento de R$ 500 mil e acrescentou juros a contar do evento danoso. Em fase de apelação, a fabricante conseguiu a redução do valor para R$ 300 mil.

No outro processo, a pessoa começou a fumar por volta dos 12 anos de idade e este hábito o acompanhou por 40 anos, falecendo vítima de câncer de pulmão. A família do fumante sustenta que a morte foi devida ao prolongado uso de cigarro. Apontam, ainda, que ele foi induzido pela propaganda enganosa da fabricante. Nesse caso, a primeira instância julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais. Já o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou a Souza Cruz ao pagamento de 500 salários mínimos para a esposa da vítima e 300 salários aos filhos do falecido.

O relator do processo, desembargador convocado Honildo Amaral de Mello Castro, em ambos os processos não reconheceu que o aparecimento das doenças esteja diretamente ligado ao uso excessivo do cigarro. “Não há como estabelecer o nexo causal entre o ato de fumar e doenças multifatoriais”, analisou. O desembargador convocado afastou as alegações acerca do não conhecimento dos malefícios causados pelo hábito de fumar e ressaltou que os fumantes valeram-se do livre-arbítrio. Rompendo o nexo de causalidade, o relator do caso, afirmou não se poder falar “em direito ao recebimento de indenização por danos morais decorrente do uso de cigarros”.

Juíza manda LG trocar TVs com defeito de fabricação.

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A juíza Márcia Cunha, titular da 2ª Vara Empresarial da capital, determinou, em caráter liminar, que a LG substitua os televisores modelo LCD Time Machine que apresentem problemas ou então que devolva aos consumidores a importância, devidamente corrigida, paga pelos aparelhos.

Segundo o processo, a empresa manteve a venda desses produtos mesmo sabendo do defeito de fabricação, que afetava principalmente a fonte e o capacitor das TVs e era imperceptível aos olhos dos consumidores, além de cobrar pelo conserto.

“A ré não tomou qualquer providência para substituir ou reparar os aparelhos com defeito, e ainda cobra pelo conserto valores na casa das centenas de reais, conforme comprovam as dezenas de reclamações de consumidores documentadas no inquérito civil em anexo”, explicou a juíza.

Para a magistrada, que aceitou pedido liminar do Ministério Público, autor da ação, a LG não cumpriu com as responsabilidades estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor ao inserir, no mercado, produto com vício.

“A ré mantém à venda produto que sabe ter defeito de fabricação, defeito invisível para o consumidor, que adquire o produto sem o saber, o que, por si só, já o coloca em grande desvantagem. Além disso, ao apresentar o defeito, o consumidor não conta com o cumprimento dos deveres da ré e é obrigado a arcar com pagamento de elevado valor para conserto do aparelho”, escreveu na decisão.

Em caso de descumprimento da medida, será aplicada multa diária no valor de R$ 50 mil.

Empresas fazem Justiça com as próprias mãos.

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Tem largo curso, no Brasil, a obtenção de certos direitos creditícios, por ato direto dos próprios credores. Refiro-me, por exemplo, ao corte de energia elétrica e à suspensão do serviço telefônico, em desfavor do usuário do serviço que não paga sua conta no vencimento.

A ameaça de suspensão, que se sabe, será seguida do efetivo bloqueio do serviço, constitui, por si só, um instrumento de pressão que coloca as empresas de energia e de telefonia em situação absolutamente privilegiada, dentro do sistema jurídico nacional.

Quando o corte de serviço se realiza – o fornecimento de energia elétrica é suspenso, a linha telefônica fica muda – tem-se, insofismavelmente, a justiça feita com as próprias mãos, autorizada por lei e já chancelada pelo Poder Judiciário, em algumas decisões, a meu ver, extremamente infelizes.

Creio que esses procedimentos ferem a Constituição Federal. No mundo moderno, ficar sem luz e sem telefone significa estar privado de bens essenciais. A prestação de tais serviços está ligada ao respeito que é devido à família e à pessoa humana. Tanto a família, quanto a pessoa humana, são titulares de direitos que traçam o perfil da sociedade democrática de direito.

A dignidade da pessoa humana constitui fundamento da República (artigo 1º, inciso III, da Constituição). A família, base da sociedade, tem direito à especial proteção do Estado (artigo 226). Os cortes assumem o caráter de brutalidade revoltante quando atingem pessoas idosas, doentes e crianças.

Autorizar que se faça justiça com as próprias mãos agride o estado democrático de direito, por cuja implantação tantos lutaram e morreram em tempos recentes de Brasil. A conquista, que resultou da luta do povo, está expressa no artigo que abre nossa Constituição:

“Artigo 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito.”

Não estamos afirmando que as empresas fornecedoras de energia elétrica e serviço telefônico têm de oferecer gratuitamente esses bens. Nem estamos negando que sejam titulares de crédito, em face do devedor.

Contudo, que as empresas cobrem seus créditos, como os demais credores, já que todos são iguais perante a lei. (Artigo 5º da Constituição Federal). Recorram à cobrança judicial, se a cobrança amigável e a composição falharem. As empresas, como os particulares, estão amparadas pelo princípio da ubiquidade da Justiça. (Artigo 5º, inciso 35, da Constituição).

Em razão desse princípio, têm direito de acesso aos tribunais para a busca de seus direitos. Inadmissível é facultar-se a empresas o arbítrio de suspender serviços de primeira necessidade, ao arrepio da Justiça, colocando pessoas e famílias numa situação aflitiva. Isso, além de afrontar a Constituição, pelos motivos apresentados, é incompatível com um padrão mínimo de civilização.