quinta-feira, 28 de janeiro de 2010

TVA condenada a pagar indenização por dano moral

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Osasco - A TVA (Serviços de internet e TV a cabo) foi condenada a pagar R$ 4 mil de indenização, a título de dano moral, por ter inscrito indevidamente o nome de consumidor junto aos órgãos de proteção ao crédito. A decisão final é do 1ª Turma do Colégio Recursal dos Juizados Especiais e Criminais de Osasco, estado de São Paulo, que resolveu manter a sentença de primeiro grau.

Em fevereiro de 2007, José Roberto Frederico cancelou o contrato de prestação de serviços que mantinha com a empresa, mas um ano depois passou a receber cobranças como se ainda estivesse utilizando tais serviços.

E com o nome já cadastrado junto ao Serasa, o consumidor passou por forte constrangimento quando foi comprar mercadorias a crédito parcelado na distante cidade de Três Lagoas, no Mato Grosso do Sul. Teve que pagar à vista.

Além de declarar como inexigível qualquer débito em nome do consumidor referente ao tal contrato, a juíza de primeiro grau relembrou que `a Jurisprudência maciça entende que é presumido o abalo moral no caso de indevida negativação` e entendeu um dano moral indenizável no valor de R$ 4 mil.

A TVA apelou da decisão, pleiteando um valor menor, mas o Colégio Recursal manteve o entendimento.

Na opinião do advogado Carlos Henrique Bastos da Silva, a decisão foi sábia, pois `deu não só um caráter punitivo para que sejam evitadas novas atitudes similares, mas também trouxe um equilíbrio à relação entre as partes. A empresa cometeu um ato grave quando registrou meu cliente no rol dos maus pagadores, e uma indenização de pouca monta seria absolutamente inexpressiva e sem resultados práticos.`

`A decisão final preservou os mais básicos sentimentos de bom senso, boa-fé e justiça`, finaliza o Dr. Carlos Henrique.

Desta decisão só é cabível, no prazo legal, recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal.

Nº do processo: Nº 405.01.2008.006989-0

Justiça condena TAM a pagar indenização de R$ 18 mil por extravio de bagagem de passageiro

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A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve a sentença que condenou a empresa TAM – Linhas Aéreas S/A a pagar indenização de R$ 18.410,00 ao empresário J.L.H., que teve sua bagagem extraviada ao fazer o trajeto Suíça-São Paulo. Do total, R$ 16.410,00 foram referentes aos bens extraviados e R$ 2 mil por danos morais.

“O quantum indenizatório fixado na sentença atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”, disse o relator do processo em seu voto, desembargador Francisco Lincoln Araújo e Silva, durante sessão de julgamento ocorrida nesta quarta-feira (27/01).

Conforme os autos, o empresário J.L.H. planejou uma viagem para resolver negócios na França e Suíça, onde pretendia visitar clientes objetivando fomentar as exportações do Ceará naquele continente. Ele comprou as passagens aéreas pela TAM e viajou no dia 29 de setembro de 2001.

De volta ao Brasil, no dia 11 de outubro daquele ano, ao desembarcar em São Paulo, não localizou sua bagagem que continha todos os seus itens de ordem pessoal e profissional.

Pelo prejuízo, a TAM lhe ofereceu a indenização de R$ 812,44, mas o empresário recusou. Alegando que sofreu prejuízos de ordem pessoal e e profissional incalculáveis, ajuizou ação ordinária pleiteando indenização no valor de R$ 40 mil.

Em 26 de fevereiro de 2004, o juiz da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, José Edmilson de Oliveira, fundamentado no Código de Defesa do Consumidor (CDC), julgou a ação parcialmente procedente e condenou a TAM a pagar R$ 16.410,00, montante equivalente ao valor dos bens extraviados. Por danos morais, arbitrou a quantia de R$ 2 mil.

Inconformada, a empresa aérea interpôs recurso apelatório (35068-33.2004.8.06.0000/0) no TJCE, objetivando a reforma da decisão do magistrado.

“É inegável que os fatos ocorridos geraram ao demandante severas angústias e privações. É evidente que houve violação aos direitos da personalidade da parte autora”, disse o relator do processo, razão pela qual a 4ª Câmara Cível negou provimento ao recurso e confirmou a sentença do juiz.

Loja pagará caro por alarme antifurto disparado contra cliente honesta

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Pelo falso disparo de um alarme antifurto, a Ferju Indústria e Comércio do Vestuário Ltda. foi condenada, pela 3ª Câmara Civil do Tribunal do Justiça, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a Joaquina Lealcina de Jesus, que passava pelo sensor naquele momento. Em 1º Grau, a quantia havia sido estipulada em R$ 1 mil.

Segundo os autos, Joaquina, ao deixar as dependências da loja ré, sentiu-se constrangida publicamente pelo fato de o alarme soar no instante de sua saída, o que sinalizaria o furto de alguma mercadoria. Ela, que sofria de síndrome do pânico na época, teve de mostrar seus pertences perante outras pessoas para provar o equívoco do sistema.

Insatisfeita com o veredicto de primeira instância, Joaquina apelou ao TJ e pediu o aumento da quantia indenizatória. O relator da matéria, desembargador substituto Carlos Adilson da Silva, ressaltou que a relação entre cliente/lojista é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e, desse modo, não se pode conceber que a consumidora seja prejudicada por uma deficiência na prestação de serviços do lojista.

“Restou cabalmente demonstrado ter sido a autora exposta a situação vexatória, pois que o disparar indevido do alarme antifurto atraiu a atenção de todos, causando a má impressão de que aquela estaria subtraindo produto da loja. Sob esta compreensão, tem-se que a indenização arbitrada pela sentença foi demasiado modesta, pois nem sequer cumpriu seu caráter inibitório, a fim de coibir novas práticas ultrajantes por parte da empresa”, explicou o magistrado ao dar provimento ao recurso. A decisão foi unânime. (A.C. 2006.028030-7)

Concessionária que administra rodovia BR-040 é condenada por omissão e negligência

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A Concer, concessionária que administra a rodovia Rio-Juiz de Fora, terá que pagar R$ 80 mil de indenização, por danos morais, a um idoso que caiu em uma cratera em local de responsabilidade da empresa. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.

José Paulino, que à época do acidente tinha 74 anos, andava pelo caminho conhecido como `Ponte do Canedo`, em dezembro de 2003, quando caiu em um buraco e lá permaneceu por quase 10 horas até ser socorrido. De acordo com laudo pericial constante nos autos, é clara a relação de causa e efeito entre o acidente e as seqüelas apresentadas pelo idoso. `Pode-se afirmar que a queda, o traumatismo craniano, a demora no atendimento e o stress de ficar preso à noite em um buraco, gritando sem ser atendido, foram fundamentais e definitivos nos problemas do paciente, sendo também a possibilidade do início da doença de Parkinson`, escreveu o perito em seu laudo.

Para o revisor da ação, desembargador Gilberto Dutra, que manteve a decisão de 1ª instância e negou recurso da empresa, é dever da concessionária monitorar, melhorar e conservar a rodovia e seus respectivos acessos.

`Competia à ré efetuar a manutenção da via, ainda que não utilizada por veículos. Ao permitir que os pedestres utilizassem a via, uma trilha de terra batida, sem escada e iluminação como retratada nas imagens de satélite, assumiu os riscos pelos acidentes, até porque mesmo após o fato narrado nos autos não efetuou inclusive o isolamento do buraco onde caiu o autor`, alertou o magistrado.

Processo nº 200800148612