terça-feira, 14 de setembro de 2010

MS - Consumidor pode bloquear serviço de telemarketing.

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O consumidor que não quiser mais receber ligação de alguém oferecendo produtos ou serviços pode fazer o registro no Procon para se livrar das chamadas, muitas vezes inoportunas. O cadastro para bloqueio do recebimento de ligações de telemarketing está em funcionamento desde junho deste ano e já conta com 2.325 usuários e 4.471 números de telefones registrados.

Na relação da Superintendência para Orientação e Defesa do Consumidor também constam 286 empresas que solicitaram o recebimento da relação de nomes e telefones das pessoas que optaram pelo bloqueio. Com base na lista enviada pelo Procon às instituições cadastradas é feita a exclusão do número do telefone na base de dados da empresa.

O cadastro, criado por lei estadual, tem como objetivo impedir que as empresas de telemarketing ou estabelecimentos que se utilizem do serviço, efetuem ligações telefônicas não autorizadas às pessoas cadastradas. O superintendente do Procon, Lamartine Ribeiro, esclarece que o bloqueio é válido somente para publicidade de produtos e serviços. “Não impede que a empresa ligue para cobrar o cliente”, afirma Ribeiro.

O serviço está disponível na página do Procon na Internet (www.procon.ms.gov.br), ao clicar no banner Bloqtel. Para se cadastrar é preciso nome, número do RG, CPF, endereço, CEP, número do telefone a ser cadastrado e endereço de e-mail. O Procon ressalta que o usuário poderá fazer o registro somente se possuir uma conta de e-mail válida, pois receberá a senha através do endereço eletrônico.

A legislação permite ao usuário cadastrar somente linhas telefônicas registradas em seu nome, respeitando o limite máximo de três números, incluindo telefones fixos e aparelhos de telefonia móvel. O usuário poderá solicitar o desligamento do cadastro a qualquer momento.

De acordo com o superintendente somente após 30 dias de efetuar o registro a pessoa deixará de receber as ligações. A maioria das denúncias é de pessoas que cadastram seus telefones e no outro dia já acham que estão livres das ligações de oferecimento de produtos ou serviços. O usuário que receber ligações após os 30 dias da data de inscrição no cadastro deverá registrar ocorrência ao Procon informando o dia, horário, nome do atendente e da empresa prestadora do serviço. A multa para a infração é de R$ 10 mil por ligação.

Conforme a legislação estão isentas das exigências as organizações de assistência social, educacional e hospitalar sem fins econômicos, portadoras do título de utilidade pública, institutos de pesquisas, órgãos governamentais e organizações políticas.

Indenização para consumidora que acreditou em propaganda enganosa.

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“Emagreça até 2 kg por semana comendo o que gosta”

Uma consumidora deverá ser indenizada pelas empresas TBA do Brasil Distribuidora e Laboratório Tarajú Alimentos e Cosméticos, por haver sido induzida a comprar produtos que prometiam emagrecimento sem restrições alimentares, mas que, para fazerem efeito, na verdade dependiam de dieta hipocalórica. A sentença é do juiz Cairo Roberto Rodrigues Madruga, do 2 Juizado da 1ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre (RS).

A autora adquiriu os produtos Active Gold, Celleron, Minus e LVE Emagrecimento Acelerado com a intenção de obter emagrecimento rápido, como propagandeado, mas, mesmo seguindo rigorosamente as recomendações das rés, não obteve o resultado desejado. Segundo ela, a propaganda dos produtos seria enganosa, porque não ocorreu o emagrecimento acelerado e omitia esclarecimentos técnicos e científicos nas embalagens e informativos.

As rés, em defesa, alegaram não haver certeza de que a autora utilizou os produtos corretamente, conforme orientações, como o uso contínuo associado a uma dieta hipocalórica.

Após decidir que o laboratório fabricante também é parte passiva legítima para a causa - por responder objetiva e solidariamente com o fornecedor por vícios de qualidade que tornem os produtos inadequados ao consumo a que se destinem e por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da embalagem ou mensagem publicitária -, o magistrado passou a analisar o mérito da causa, decidindo-se por atribuir razão à autora.

O juiz observou não ser verdade que a autora já saberia que os produtos são suplementos alimentares que, associados a uma dieta hipocalórica, ajudam na perda de peso, pois o que constava na publicidade era a seguinte frase: “Emagreça até 2kg por semana comendo o que gosta”.

A propaganda foi amplamente divulgada nos meios de comunicação, como rádio e televisão, supostamente sem menção de clara e precisa de que, para a eficácia dos produtos, seria necessária a realização de dieta de baixa ingestão de calorias.

Segundo o julgador, a publicidade dava a entender que "a perda de peso ocorreria mesmo com o usuário comendo tudo o que gosta e isso, por certo, implica na conclusão de que não seria necessária a restrição de alimentos com altas calorias."

"A consumidora, ao adquirir tal produto, por certo, o fez impelida pela publicidade feita pelos réus, no sentido de que poderia emagrecer sem privações alimentares, de forma que de todo despicienda a alegação de que nas instruções e informativos que acompanharam o produto constavam que sua utilização deveria ser associada à dieta hipocalórica, pois naturalmente que a autora somente teve acesso a elas após tê-lo adquirido", concluiu o o juiz Cairo.

O magistrado expressou que "pessoas minimamente esclarecidas não levariam em conta a promessa milagrosa dos réus, porém, "em tempos em que impera a ditadura da magreza e que pessoas acima do peso sofrem preconceitos por isso e, assim, fazem de tudo para entrar na moda, não há como desconsiderar que a publicidade possui nocividade tal a ponto de reduzir o discernimento daquele que quer perder peso e livrar-se do menosprezo que sofre, notadamente das pessoas mais humildes e menos informadas, a quem esse tipo de publicidade é mais direcionado e acessível."

A sentença observa, ainda, que a publicidade não era compatível com a realidade, tanto que a Anvisa suspendeu a propaganda veiculada pelos requeridos.

Além disso, para o juiz, não não há prova de que os produtos possuam as propriedades apregoadas, de propiciar emagrecimento acelerado, "tudo indicando que não as possuía, tanto que a autora não teve qualquer resultado com sua utilização."

A decisão ainda considera que a autora sofreu dano moral, por ter experimentado dor e sofrimento ao ser iludida pela publicidade enganosa dos réus e utilizar produto que não lhe propiciou o prometido, ficando frustrada por não perder peso.

"Considerando que não há nos autos notícias de que tenha a autora sofrido danos em sua saúde, senão a frustração psicológica", o juiz arbitrou a reparação em R$ 5 mil, em condenação solidária das demandadas.

Também deverá procedida a decolução do valor pago pela autora, de R$52,00, com atualização, e dos cheques pós-datados que foram sustados.

Custas processuais serão suportadas pelas rés, bem como os honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação.

Da sentença, cabe recurso.

A Defensoria Pública atua em nome da autora. (Proc. nº 001/10900373133).

Consulta sobre qualidade da internet 3G acaba na 4ª feira.

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Proposta da Anatel prevê velocidade mínima de até 50% da contratada tanto para download quanto para upload



A consulta pública sobre a proposta da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) de revisão das regras de qualidade da telefonia celular e da banda larga móvel será encerrada nessa quarta-feira, dia 15. A proposta cria três indicadores para a internet 3G, como a taxa de conexão ao acesso banda larga, indicador relativo à disponibilidade do sistema para acesso do usuário à banda larga contratada; a taxa de queda do acesso, indicador relativo à estabilidade da conexão de banda larga móvel; e a garantia de velocidade contratada, indicador que estabelece patamares mínimos para garantia de velocidade de conexão contratada.

Pela proposta da conselheira Emília Ribeiro, nos horários de maior uso, a operadora terá de garantir uma velocidade mínima de 30% do valor máximo previsto no plano, tanto para download quanto para upload. Em um ano após a entrada em vigor do novo regulamento, essa velocidade mínima deverá subir para 50%.

Nos horários de menor tráfego, o percentual exigido será de 50%. Mas terá que ser aumentada para 70%, após um ano de vigência do regulamento. Atualmente as operadoras só se comprometem a entregar o mínimo de 10% da velocidade comercializada.

Até o momento, foram feitas 80 contribuições à proposta, inclusive a do nstituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), que defende a necessidade da Anatel exigir maiores investimentos das operadoras para melhoria das redes, para aumentar a capacidade de tráfego de dados e a velocidade efetivamente prestada ao usuário.

A associação de consumidores Proteste ressalta que, além de vinculação entre a oferta de velocidade de acesso à internet ao que efetivamente é prestado, a agência deve estabelecer a compensação ao consumidor que enfrente o descumprimento tanto da oferta, quanto dos parâmetros estabelecidos pela proposta de norma. As operadoras ainda não apresentaram suas contribuições à proposta.