sexta-feira, 30 de julho de 2010

Lojas Marisa terão de pagar R$ 233 mil por abuso em tarifas de crédito.

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As lojas Marisa foram multadas em R$ 233 mil por abusos na cobrança de tarifas do cartão de crédito da própria marca. A decisão foi tomada pelo DPDC (Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor), do Ministério da Justiça, e publicada no `Diário Oficial` da União desta quinta-feira.

De acordo com o departamento, além da Marisa, foi multada no mesmo valor a Credi 21 (administradora do cartão de crédito). As empresas ainda podem recorrer da decisão.

Em 2006, foram abertos dois processos administrativos para investigar o caso com base em denúncia apresentada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo. Ao concluir o processo, o Ministério da Justiça avaliou que houve descumprimento do Código de Defesa do Consumidor porque as empresas feriram o princípio da boa-fé e da transparência.

A cobrança das taxas era realizada sem explicação prévia aos consumidores, havendo taxa para serviços como emissão de boleto e pagamento adiantado da fatura.

O DPDC afirma que o valor das multas foi definido levando em conta a gravidade do caso e a extensão da lesão causada a milhares de consumidores em todo o país. Procurada pela Folha, as empresas afirmaram que só irão se pronunciar sobre o caso depois de notificadas pelo governo.

Casais gays poderão incluir companheiro no Imposto de Renda.

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A Receita Federal aprovou parecer que dá direito a homossexuais de incluir o companheiro ou companheira como dependente na declaração do Imposto de Renda. O parecer 1.503/2010 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional foi aprovado pelo ministro da Fazenda, Guido Mantega, e será publicada até segunda-feira no `Diário Oficial da União`.

De acordo com o parecer, é necessário que o casal tenha vida em comum por mais de cinco anos para conseguir a inclusão --a Receita poderá notificar o contribuinte para checar a informação.

O parecer é resultado de uma consulta feita por uma servidora pública que desejava incluir a companheira --isenta no Imposto de Renda-- como sua dependente. Com ela, abre-se precedente para outros casais na mesma situação.

Com base no princípio da isonomia de tratamento, o parecer afirma que a legislação prevê a inclusão de companheiros heterossexuais de uniões estáveis como dependentes no Imposto de Renda e que o mesmo deve ser garantido aos parceiros homoafetivos. `O direito tributário não se presta à regulamentação e organização das conveniências ou opções sexuais dos contribuintes (...) A afirmação da homossexualidade da união, preferência individual constitucionalmente garantida, não pode servir de empecilho à fruição de direitos assegurados à união heterossexual`, diz o parecer.

A decisão ocorre após outros órgãos já terem se posicionado sobre o tema, apesar de não existir lei que reconheça formalmente a união estável de casais gays no Brasil.

Em abril, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu que casais formados por homossexuais têm o direito de adotar filhos. Em junho de 2008, a Advocacia-Geral da União deu parecer favorável ao reconhecimento de união entre casais gays.

Com a AGÊNCIA BRASIL

Trabalhador será indenizado porque era obrigado a ficar nu para vigilância.

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A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho garantiu a um trabalhador o pagamento de indenização por danos morais no valor de dez salários (aproximadamente sete mil reais) pelo fato de ter sido obrigado a ficar nu diante de vigilantes das empresas para as quais prestava serviços e, eventualmente, até na frente de colegas. A decisão foi unânime e fundamentada em voto relatado pela ministra Kátia Magalhães Arruda.

No entendimento da relatora, a violação da intimidade da pessoa não pressupõe necessariamente o contato físico entre empregado e supervisor. A revista visual, em que o trabalhador é constrangido a exibir seu corpo nu ou em peças íntimas, é suficiente para configurar o ato abusivo. No caso, mais constrangedor ainda, afirmou a ministra, quando a revista era realizada na presença de outros empregados.

Assim, embora as empresas do mesmo grupo e para as quais o trabalhador prestava serviços indistintamente (Transpev – Transportes de Valores e Segurança e Prosegur Brasil – Transportadora de Valores e Segurança) tenham argumentado que não houve excesso nas revistas, na medida em que não ocorria contato físico entre os envolvidos, a relatora considerou que as regras de convivência social e a ordem jurídica foram desrespeitadas.

O Tribunal do Trabalho mineiro (3ª Região) tinha reformado a sentença de primeiro grau para excluir da condenação o pagamento da indenização por danos morais ao empregado. No TRT, prevaleceu a tese de que, como ele foi contratado em julho/1998, e somente no momento da dispensa, em abril/2005 (quando já não existiam mais as tais revistas) reclamou do vexame a que era submetido, não era razoável o pedido de indenização após ter ficado em silêncio sobre o assunto por tantos anos.

No entanto, segundo a ministra a Kátia, o silêncio do empregado se justifica pelo temor de provocar a própria demissão. Logo, ao contrário da conclusão do TRT, o fato de a reclamação trabalhista ter sido apresentada após o rompimento do contrato não afasta a caracterização do dano moral. A relatora ainda destacou que não se exige prova do dano moral, mas sim do fato que gerou a dor e o sofrimento da vítima – o que foi feito, na hipótese.

Então, considerando o dano, a repercussão da ofensa na vida do profissional e a condição econômica dos envolvidos, a relatora arbitrou o valor da indenização em sete mil reais, equivalente a dez salários recebidos pelo trabalhador. O caráter pedagógico da indenização não foi observado porque a revista íntima não é mais adotada pelas empresas, que passaram a utilizar sistema de vigilância por meio de câmeras. (RR- 163400-87.2005.5.03.0106)