segunda-feira, 4 de abril de 2011

Financeira é condenada a pagar R$ 7 mil de indenização por cobrar empréstimo indevido.

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A empresa Crédito Financiamento e Investimento (Credifar) foi condenada a pagar indenização de R$ 7 mil a F.C.D.L., que teve o nome inscrito indevidamente em órgãos de proteção ao crédito. A decisão, do juiz Fernando Cézar Barbosa de Souza, da 2ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, foi publicada nessa quinta-feira (31/03), no Diário da Justiça Eletrônico.

Segundo os autos (n° 94330-37.2006.8.06.0001/0), F.C.D.L. tentava efetuar compra, no dia 7 de julho de 2005, quando foi informado que o nome estava inscrito no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e no Serasa. O motivo da inclusão seria um débito com a Credifar.

Ao procurar a empresa, descobriu que haviam feito um empréstimo no nome dele, na cidade de Porto Alegre. F.C.D.L., no entanto, disse nunca ter saído do Ceará. Por conta disso, ajuizou ação de indenização contra a financeira que, na contestação, alegou ter firmado contrato com o requerente.

Ao analisar a matéria, o juiz Fernando Cézar Barbosa de Souza afirmou que o dano moral ficou caracterizado. “A instituição deve ter controle absoluto sobre a análise cadastral de seus clientes. Não é justo que o requerente seja constrangido por uma negociação que não manteve”, declarou o magistrado.

Empregada discriminada por obesidade recebe indenização.

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Grávida, uma assistente de qualidade, demitida por insubordinação, conseguiu reverter a dispensa por justa causa e ainda comprovar o assédio moral de que foi vítima por parte do seu chefe, o gerente da fábrica. Testemunhas confirmaram que o gerente tratava os funcionários de forma grosseira, chamando-os de incompetentes. Dizia que pessoas gordas não serviam para ele, e que “faria a rapa nas gordas”. Condenada a pagar R$ 10 mil pelos danos morais causados à ex-funcionária, a Coplac do Brasil Ltda. ainda tentou se livrar da indenização recorrendo ao Tribunal Superior do Trabalho, mas a Oitava Turma, na sessão da última quarta-feira (30), não conheceu do recurso.

Empregada da Coplac de janeiro de 2008 a agosto de 2009, a assistente de qualidade afirmou que as perseguições começaram quando informou à empregadora que estava grávida. Contou ter sido chamada de “gorda e vagabunda” pelo gerente e depois afastada de suas atividades por um mês e meio, sob alegação de cumprimento de banco de horas. Quando retornou, foi transferida para o almoxarifado, sem nenhuma atribuição. Até que, após dez dias, demitiu-a por justa causa, alegando indisciplina e insubordinação, quando estava no quarto mês de gravidez.

Na versão da empresa, os problemas começaram quando a mãe da assistente foi substituída no cargo de gerente da fábrica. A partir daí, teria deixado de ser uma boa funcionária. Segundo a Coplan, a empregada não aceitava as ordens dadas pelo novo gerente, enfrentando-o, e esse motivo seria suficiente para a demissão por justa causa. Com base nos depoimentos das testemunhas da empresa e da trabalhadora, a Vara do Trabalho de Itatiba, onde foi ajuizada a reclamação, concluiu que não havia provas de falta grave por parte da empregada - que alegou nunca ter sido advertida ou suspensa - e julgou infundada a demissão por justa causa.

Ao contrário, para o juízo de primeira instância havia era motivo para a empresa pagar indenização por danos morais à assistente, por ter sido maltratada pelo gerente. A Coplan foi, então, condenada ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais, além das verbas rescisórias, e indenização correspondente ao período de garantia de emprego decorrente da gravidez. Com recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), a Coplac conseguiu diminuir o valor de indenização por danos morais para R$ 10 mil.

No recurso ao TST, a empresa não teve êxito. A decisão regional foi mantida, pois a Oitava Turma, acompanhando o voto da relatora, ministra Dora Maria da Costa, considerou inviável a revisão do julgado por demandar reexame do conjunto de fatos e provas.

(Lourdes Tavares)

Processo: RR - 144100-47.2009.5.15.0145

TAM é condenada a pagar R$ 6 mil de indenização por extravio de bagagem.

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O juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, Fernando Cézar Barbosa de Sousa, condenou a TAM Linhas Aéreas S/A a pagar R$ 6 mil de indenização, a título de danos morais, por extravio de bagagem. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa quinta-feira (31/03).

Segundo os autos (nº 50573-85.2009.8.06.0001/0), em agosto de 2008, I.S.M., que reside nos Estados Unidos, veio a Fortaleza visitar os pais e os filhos. Ao constatar que a mala não estava na esteira, procurou, imediatamente, uma funcionária da companhia e disse que havia trazido produtos caros para presentear os familiares.

A empresa fez ocorrência interna, mas não devolveu a bagagem. Insatisfeita, entrou com ação de indenização por danos morais. Alegou ter voltado ao aeroporto por diversas vezes, sem conseguir reaver os bens.

A TAM argumentou que a passageira não comprovou a existência dos bens reclamados e nem que os objetos estariam dentro da mala extraviada. Além disso, não teria aceitado a proposta de indenização oferecida pela companhia área.

Na sentença, o juiz considerou que o extravio ficou provado, caracterizando o dano moral não “diretamente vinculado ao valor dos objetos existentes na bagagem, mas tão somente à existência de pertences”.