quarta-feira, 17 de novembro de 2010

Banco deve R$ 150 mil por descumprir ordem para retirar inscrição em cadastro por protesto indevido de R$ 1.600.

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Não há exageros na fixação de multa diária a instituição financeira que se exime da obrigação de cancelar protesto indevido e retirar nome de cliente de cadastros restritivos de crédito. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou este entendimento em recurso da União de Bancos Brasileiros S/A (Unibanco), condenado a pagar indenização por danos morais a um cliente no valor de R$ 7 mil, por protesto indevido. Por ter descumprido a obrigação judicial, o banco ainda terá de pagar aproximadamente R$ 150 mil.

A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que não foram demonstrados impedimentos “excepcionais” a justificar a resistência do banco em cumprir a ordem judicial. “Este recurso especial é rico em argumentos para demonstrar o exagero da multa, mas é pobre em justificativas quanto aos motivos da resistência do banco em cumprir ordem judicial”, assinalou a ministra.

Ela esclareceu que a redução do valor da multa produziria um efeito perigoso. Indicaria às partes e aos jurisdicionados em geral que as multas fixadas para cumprimento de obrigações não são sérias. Levaria a crer, segundo a ministra, que, caso o valor da multa se torne alto no futuro, o inadimplente poderá contar com a complacência do Poder Judiciário. Por fim, ressaltou que o tamanho da multa demonstra a resistência do banco em descumprir ordens judiciais.

A ação

Inicialmente, o cliente ajuizou ação de indenização por danos morais contra a instituição financeira, em razão de um protesto indevido de título no valor de R$ 1.630,00. Na ocasião, o Unibanco também incluiu o nome do suposto inadimplente nos cadastros restritivos de crédito.

No decorrer do processo, o juiz condenou o banco ao pagamento de vinte salários-mínimos por danos morais. Na mesma sentença, o julgador disponibilizou ao cliente um ofício pelo qual ele mesmo poderia solicitar as baixas dos apontamentos discutidos na ação. O cliente, por sua vez, alegando pobreza e argumentando os altos custos para tal providência, solicitou que fosse determinado ao banco que solucionasse o problema.

O juiz determinou que o banco providenciasse a retirada das restrições impostas ao cliente. Para o cumprimento da determinação, foi fixada, inicialmente, uma multa de um salário- mínimo por dia de descumprimento. Essa multa foi majorada posteriormente para o valor de R$ 350,00.

Sobreveio, no entanto, a primeira ação de execução contra o Unibanco pelo descumprimento da ordem judicial, sendo imposta, desta vez, multa de R$ 27.016,00 à instituição financeira. Somente após o juiz majorar a multa para R$ 1.000 por dia de ordem descumprida foi que o banco retirou, dias depois, os dados do cliente dos cadastros restritivos.

Uma segunda ação de execução contra o banco foi ajuizada no intuito de receber a multa devida pelo período no qual a primeira execução não abrangeu, entre julho de 2004 a agosto de 2005. O valor do débito já chegava à quantia de R$ 121.873,55, na data do ajuizamento. O banco opôs embargos à execução, que foram acatados pelo juiz. A sentença se fundamentou no fato de que o cliente parecia se interessar mais no recebimento da multa do que no cancelamento do protesto, já que poderia ter retirado o ofício pelo qual resolveria a pendência.

Inconformado, o cliente apelou ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) para manter a multa aplicada pelo não cumprimento da decisão judicial. O tribunal mineiro, por sua vez, atendeu ao pedido, pois a retirada da multa prestigiaria quem não cumpre suas obrigações e não acata ordens do Poder Judiciário.

O recurso especial interposto pelo Unibanco ao STJ buscava avaliar se havia exageros na multa imposta pelo descumprimento de ordem judicial, que somada ao valor do dano moral chega a 150.000,00.

Dono de loja indenizará por agressão a criança que teria furtado pulseira.

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A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou dono de loja de R$ 1,99 ao pagamento de danos morais, por agressão a menina que teria furtado pulseira.

Caso

A criança, com aproximadamente 11 anos, na época do ocorrido, teria saído da loja de 1,99 com uma pulseira. O requerido desconfiou que a menina havia deixado a loja sem pagar pelo utensílio, e deixou-a sair para a rua, agredindo a criança no rosto.

A sentença em primeira instância, postulando danos morais, foi negada. A autora recorreu da decisão pedindo a reforma da sentença, pela agressão em via pública e a acusação de furto, ainda asseverou como as provas testemunhais corroboram a sua versão.

Voto

O Relator do caso, Desembargador Romeu Marques Ribeiro Filho, constata que as testemunhas, assim como o exame de corpo de delito, comprovam a tese da autora, onde a menor teria sido agredida em via pública no rosto. Para ele, a ilicitude do apelado está no valor abusivo de seus atos, em sua desproporcionalidade e ausência de razoabilidade diante do ocorrido

O magistrado ainda cita o artigo 17 do ECA: O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica, moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias, crenças, dos espaços e objetos pessoais.

Para a quantificação do dano moral o Relator baseou-se em uma garantia de reparação justa para a autora, e também implicação de uma multa suficiente para a ré não proceder de forma semelhante. Diante dos fatos apresentados o Desembargador fixou a indenização por dano moral no valor de R$ 3 mil.

Os Desembargadores, Jorge Luiz Lopes do Canto e Luiz Felipe Brasil Santos acompanharam o voto do relator.




Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - 16/11/2010