sábado, 4 de dezembro de 2010

Justiça gratuita não abrange despesas previstas contratualmente.

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Sanções de fundo patrimonial – como multas, honorários ou juros – previstas em contrato não são abrangidas pelo benefício da gratuidade de justiça. A decisão, unânime, foi da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou recurso contra julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). A Turma seguiu integralmente o voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior.

O TJRJ entendeu que a gratuidade de justiça trata de honorários de sucumbência e custas processuais, mas não de outras despesas previstas contratualmente. No recurso ao STJ, a cidadã beneficiada pela gratuidade alegou que a assistência judiciária englobaria qualquer espécie de verba sucumbencial, incluindo as previstas em contrato de alienação fiduciária (transferência de bem do devedor ao credor para garantir o cumprimento de uma obrigação) objeto de cobrança.

Também afirmou que o julgado seria omisso e sem fundamentação, pois não tratou dos temas levantados. Observou ainda que o julgamento seria “extra petita” (quando o juiz concede algo não pedido na ação), já que o estabelecimento dos honorários não foi pleiteado no processo.

No seu voto, o ministro Aldir Passarinho considerou que não haveria omissão ou falta de fundamentação no julgado do TJRJ. “À toda evidência, a concessão de assistência judiciária em juízo não tem o condão de influir nas cláusulas do contrato”, destacou. Para o ministro, se o contrato prevê verba honorária remuneratória e se a parte busca satisfação de seu crédito na Justiça, esse valor é devido.

O ministro Passarinho também afirmou que o julgamento não foi “extra petita”, pois a ação originária refere-se a contrato de alienação fiduciária e tudo o que nele é contido é reivindicado pela parte. “Não é necessário que o credor destaque cada uma das verbas devidas quando exige o adimplemento de um contrato”, concluiu.


Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - 02/12/2010

Minha Casa, Minha Vida 2 construirá em terrenos não totalmente regularizados.

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Por meio de medida provisória publicada ontem no "Diário Oficial da União", regulamentando o programa Minha Casa, Minha Vida 2, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva abriu caminho para que o governo de Dilma Rousseff possa construir casas e apartamentos em áreas que ainda estão em fase de desapropriação e, portanto, os terrenos não estão totalmente regularizados.

Esse era um empecilho, na primeira versão do programa, para construir imóveis em favelas, onde se concentra boa parte da população mais carente que o governo quer atender. No MCMV-2 a meta para construção de imóveis para famílias de baixíssima renda (até R$ 1.395), que terão direito a subsídio integral do governo, é de 1,2 milhão ante 400 mil unidades na primeira versão do programa.

Para tentar resolver outra polêmica, o texto deu ao governo poder para definir os novos tetos, em reais, de renda das famílias que poderão ser beneficiadas, bem como a periodicidade da correção dessas faixas de renda.

Havia uma demanda para a indexação dos valores ao salário mínimo.

Hoje, apesar de usar como referência o salário mínimo, os sub-tetos são fixados em reais e, por isso, não são automaticamente corrigidos quando o mínimo aumenta.

A medida provisória manteve a referência de que o programa irá atender trabalhadores com renda de até 10 salários mínimos. No entanto, isso não significa que a maior faixa incluirá famílias que ganham até R$ 5.100 (considerando o salário mínimo atual de R$ 510).

As faixas de renda atuais são: R$ 1.395 (0 a 3 SM), R$ 2.790 (3 a 6 SM) e R$ 4.650 (6 a 10 SM). O Executivo terá que corrigir esses valores, mas sem a obrigação de indexá-los aos reajustes dado ao mínimo.

Além disso, de acordo com a MP, os projetos da segunda fase do programa MCMV poderão ter área comercial. Essa foi uma forma encontrada para tentar reduzir os custos de manutenção dos prédios. Unidades com lojas comerciais poderão usar o aluguel cobrado para cobrir as despesas de condomínio.

Também poderá ser uma forma de pagar os custos de elevadores nos empreendimentos construídos na vertical, como forma de aproveitar terrenos menores.

O governo também quer maior responsabilidade dos Estados e municípios na urbanização e criação da infraestrutura na região dos empreendimentos. O MCMV-2 pretende construir 2 milhões de unidades até 2014.

Cirurgião plástico e hospital vão indenizar paciente por cirurgia mal feita.

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Um cirurgião plástico e o Hospital das Clínicas e Pronto Socorro das Fraturas de Ceilândia vão ter de indenizar em R$ 10 mil uma paciente por uma cirurgia plástica mal realizada em seu abdômen. A decisão da juíza da 2ª Vara Cível de Ceilândia foi confirmada pela 6ª Turma Cível do TJDFT. Não cabe mais recurso.

A autora afirmou que procurou o médico para fazer uma cirurgia de redução de abdômen. A cirurgia foi realizada no dia 29 de março de 2006 no Hospital das Clínicas Pronto Socorro das Fraturas. Ela alegou que a operação durou tempo muito inferior ao previsto pelo médico e que, após a avaliação deste, ela obteve alta.

No entanto, a autora relatou que, dias depois, a região operada ficou inflamada e o resultado estético da cirurgia não ficou de acordo com o esperado. O médico teria dito a ela que estava "lindo" e que era "normal", mas a autora afirmou que nem todos os pontos foram retirados e que a região ficou marcada por uma cicatriz.

A autora contou que passou por constrangimentos no trabalho, pois, ao ser questionada sobre o resultado da cirurgia, era zombada no ambiente de trabalho pelos colegas ao mostrar o abdômen. Além disso, ela alegou que não teve informações claras sobre o risco de o resultado da cirurgia não ficar como o esperado. Ela pediu indenização por danos materiais no valor de R$ 2.810,46 e R$ 35 mil por danos morais.

Os réus afirmaram que o médico não agiu com culpa, porque aplicou toda a técnica indicada para a realização da cirurgia. Eles refutaram ainda a afirmação da autora de que a cicatriz seria visível, pois estaria localizada logo acima dos pêlos pubianos, bastando que ela utilizasse roupas adequadas no local de trabalho.

Na 1ª Instância, a juíza concedeu à autora o ressarcimento dos danos materiais, no valor de R$ 1.810,46 e a indenização por danos morais de R$ 15 mil. Para a magistrada, a preocupação dos réus de não ser feito um julgamento da beleza ou não do resultado cirúrgico é de se estranhar. "Causa estranheza a postura, na medida em que se discutem nos autos justamente os resultados de uma cirurgia de natureza estética", afirmou.

Por fotografias da autora juntadas aos autos, a juíza afirmou que a simples comparação do "antes" e do "depois" bastaria para resolver a questão. "Com a cirurgia a autora passou a ostentar uma extensa cicatriz na região abdominal de formato desarmônico e ainda ficaram sobras de pele que não foram retiradas no procedimento cirúrgico, como previsto", concluiu a magistrada.

O exame de um perito em cirurgia plástica também sustentou a análise da juíza. Ele afirmou ser possível uma melhora e um refinamento da cicatriz. A magistrada ressaltou a negligência do médico ao não informar corretamente a autora sobre os riscos de resultados inesperados.

Os dois réus apelaram à 2ª Instância, mas a 6ª Turma Cível do TJDFT não deferiu os recursos de ambos. O relator do processo afirmou não haver dúvida de que os resultados da cirurgia foram diferentes do esperado pela autora. O relator concordou com a análise da 1ª Instância, mas reduziu o valor da indenização para R$ 10 mil. Os demais integrantes da Turma votaram com o relator.

Nº do processo: 2006 03 1 023316-2
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 02/12/2010