sábado, 9 de abril de 2011

Revendedora de veículos e financeira são condenadas a indenizar cliente.

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O juiz Renato Belo Vianna Velloso, titular da Vara Única da Comarca de Icapuí, condenou a Aguiautos e o Banco Itaúcred Financiamento S/A a pagar R$ 14.692,37 ao cliente F.O.R, a título de reparação moral e material. O consumidor teve o nome inserido em cadastros de proteção ao crédito depois de desistir da compra de veículo pela falta de transferência do automóvel junto ao órgão de trânsito.

De acordo com os autos (nº 419-95.2006.8.06.0089/0), em agosto de 2002, F.O.R. comprou o bem na Aguiautos financiado junto ao Banco Itaúcred. No entanto, depois de ter pago R$ 3.880,00 de entrada e sete parcelas do financiamento, devolveu o veículo em razão da ausência de regularização na documentação.

O consumidor assegurou que a revendedora se comprometeu a devolver os valores pagos e a rescindir o contrato. Contudo, mesmo após a devolução do veículo, o contrato não foi rescindido e o nome dele foi inserido em cadastros de devedores.

Sentindo-se prejudicado, o comprador ingressou, em março de 2006, com ação de rescisão contratual e indenização por danos. Na contestação, Aguiautos afirmou que apenas intermediou a venda e que o dinheiro creditado foi repassado ao corretor. O Itaúcred sustentou ter agido legalmente pois não vende veículos e não pode ser responsabilizado porque não os documentos não foram entregues.

Ao analisar o caso, o juiz Renato Belo Vianna Velloso declarou a rescisão do contrato firmado com o Banco Itaúcred. O magistrado determinou ainda o pagamento de R$ 5.692,37 referente aos valores pagos pelo consumidor (danos materiais) e de R$ 9 mil como reparação moral.

Além disso, a Aguiautos foi condenada a pagar R$ 2 mil por litigância de má-fé. Para o juiz, a empresa tentou atrasar o julgamento ao indicar testemunha da Comarca de Camocim, mas que na verdade residia em Fortaleza.

Na decisão, publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa quarta-feira (06/04), o magistrado afirmou que a Aguiautos recebeu o valor do financiamento, mas não comunicou à instituição financeira o fim do negócio e o repasse do veículo a terceiro, devendo responder por seu ato ilícito. "Por outro lado, fica patente a responsabilidade do Banco réu visto que celebrou contrato de financiamento sem atentar para os documentos indispensáveis à avença, em especial aos necessários à transferência do bem".

TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 07/04/2011

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