quinta-feira, 9 de setembro de 2010

Prefeitura indenizará em R$ 100 mil servidor que teve de amputar a perna.

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A Prefeitura de Galvão terá que indenizar Marcos André Cossa em R$ 100 mil por danos morais e estéticos. A decisão da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça deu provimento parcial à apelação do servidor, que ajuizou a ação na Comarca de São Domingos.

Em julho de 2003, Marcos trabalhava como operador de máquinas para a Prefeitura e sofreu um acidente de trabalho que levou à amputação da perna esquerda.

Ele auxiliava um colega na troca dos pneus de um trator Massey Ferguson 292 do Município, a pedido de seu chefe. Ao passar para o outro lado da máquina, outro servidor deu partida no motor, ao que a tomada de força começou a girar e engatou em sua perna esquerda, o que provocou lesões graves na perna esquerda e ferimentos na direita.

Pela gravidade do acidente, a perna esquerda teve que ser amputada. Marcos apelou com o argumento de que a Prefeitura foi negligente e omissa na fiscalização de seus funcionários e no fornecimento de condições seguras de trabalho.

O Município, de outro lado, afirmou que houve culpa exclusiva do autor, uma vez que o acidente ocorreu com o trator em movimento e o servidor, por ser um operador de máquinas, tinha noção suficiente do perigo. Acrescentou que o fato de não existir proteção na tomada de força não influiu no acidente.

Em seu voto, o relator, desembargador Cid Goulart, entendeu frustrada a tentativa do Município de eximir-se ao alegar culpa exclusiva de Marcos. O magistrado destacou os depoimentos das testemunhas, que comprovaram que o rolo compressor envolvido no acidente não tinha proteção no cardã e na tomada de força, como havia nos tratores do mesmo modelo.

“Desse modo, é evidente que o Município apelante laborou com culpa exclusiva, posto que foi negligente e omisso. Evidenciado está, assim, o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o evento danoso, nada sendo comprovado acerca de questões que elidam a sua responsabilidade”, finalizou o relator.

Goulart ampliou a indenização, fixada inicialmente em R$ 50 mil, e observou que o servidor, aos 23 anos, teve de se submeter a duas cirurgias na perna esquerda, e que não há cirurgia reparadora da amputação feita acima do joelho. Enfatizou que, neste caso, as próteses não restabelecem integralmente os movimentos, o que limita atividades profissionais, em especial a que desempenhava. (Ap. Cív. n. 2008.013823-1)

Empregada impedida de ir ao banheiro ganha indenização por danos morais.

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Submetida a monitoramento do horário de utilização do sanitário e muitas vezes até mesmo impedida de utilizar o banheiro, uma ex-empregada da empresa de call center Teleperformance CRM S.A. vai receber indenização por danos morais no valor de dez salários mínimos. A condenação, imposta pela 12ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) e reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, foi restabelecida pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

A operadora de telemarketing goiana, de 36 anos, foi admitida na empresa Teleperformance em maio de 2006 e despedida, imotivadamente, em abril de 2007. Após a dispensa ajuizou reclamação trabalhista pleiteando, entre outras verbas, indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, por ter sido “impedida der realizar livremente suas necessidades fisiológicas”.

Segundo a petição inicial, a empregada era obrigada a registrar o tempo utilizado no banheiro, bem como manifestar publicamente a sua necessidade fisiológica. Alegou que a empresa estipulava o tempo máximo de 5 minutos para utilizar o toalete, sendo esta uma “situação de profunda humilhação e sofrimento”. Informou, ainda, que em várias ocasiões não obteve do supervisor a autorização para ir ao banheiro.

Em sua defesa, a empresa admitiu o controle, mas alegou que a atitude visava evitar que os empregados “passassem tempo demais fora de seus postos de trabalho, fumando, conversando ou tentando matar o tempo”. Disse que nunca puniu, ameaçou ou impediu os empregados de utilizarem o banheiro pelo tempo que achassem necessário, tampouco invadiu a privacidade de qualquer empregado.

A empresa afirmou, ainda, que a supervisão, percebendo as saídas frequentes e as ausências prolongadas dos agentes, implantou um controle de saídas que consistia no preenchimento, por parte dos empregados, de uma planilha com as seguintes opções: A – administrativo; B – banheiro; BC – banco; L – lanche e P – particular. Tal marcação serviria apenas para controle interno, segundo a defesa.

O juiz da Vara do Trabalho, entendendo que a atitude da empresa configurou o dano moral, condenou-a ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.800,00, ou seja, o equivalente a dez salários mínimos vigentes à época. A empresa, insatisfeita, recorreu, com sucesso, ao TRT, que, reformando a sentença, excluiu da condenação o valor referente aos danos morais. De acordo com o acórdão do TRT, não houve extrapolação dos limites do poder diretivo do empregador.

A empregada recorreu ao TST e a sentença foi restabelecida. Segundo o relator, ministro Horácio Senna Pires, a empresa, ao restringir o uso de toaletes por meio de autorização prévia, expunha indevidamente a privacidade da empregada, ofendendo sua dignidade sem qualquer razoabilidade. “Não se pode objetivamente controlar de forma genérica a periodicidade da satisfação de necessidades fisiológicas que se apresentam em níveis diferentes em cada indivíduo”, salientou o ministro. Para ele, tal procedimento “revela uma inaceitável sustentação de interesses negociais com o sacrifício e humilhação do empregado”.

O voto do relator, no sentido de restabelecer a sentença e condenar a empresa pelos danos morais, foi seguido à unanimidade pela Terceira Turma do TST. (RR-109400-43.2007.5.18.0012).

Unimed condenada por negar cobertura de prótese para cirurgia cardíaca.

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O Tribunal de Justiça condenou a Unimed de Blumenau Cooperativa de Trabalho Médico a arcar com as despesas referentes à cirurgia de angioplastia coronária, com a colocação de stents farmacológicos, e com o tratamento relacionado à doença de miocardiopatia isquêmica, além do pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil, em benefício de Arilde Gonzaga.

A 3ª Câmara de Direito Civil reformou parcialmente sentença da Comarca de Blumenau, apenas para minorar o valor indenizatório, antes arbitrado em R$ 50 mil. No dia 7 de julho de 2008, a autora foi internada com urgência no Hospital Santa Isabel com fortes dores no peito, quando então foi detectada a presença de miocardiopatia (deterioração da função do miocárdio - músculo do coração). Informaram-lhe a necessidade de realização emergencial de angioplastia com colocação de stents, ao que a cooperativa médica autorizou a cirurgia mas negou a prótese, cuja cobertura estaria excluída no contrato.

A Unimed, em contestação, reiterou que o fornecimento da prótese está expressamente excluído pelo contrato, e que os stents solicitados são endopróteses, ou seja, próteses mecânicas usadas para a desobstrução do sistema vascular. Por fim, alegou que o contrato só permite a colocação de prótese biológica.

Para o relator da matéria, desembargador substituto Henry Petry Junior, não pode a operadora do plano de saúde autorizar procedimentos na área de angiologia e, ao mesmo tempo, negar cobertura do fornecimento de prótese imprescindível à realização do procedimento médico.

“A ilegalidade da recusa ao custeamento do stent, com reconhecimento da abusividade da cláusula limitadora a configurar o ato ilícito, aliado ao abalo extrapatrimonial advindo da negativa, que inviabilizou o procedimento cirúrgico comprovadamente necessário e urgente, são suficientes à caracterização do dever de indenizar, sendo caso de manutenção da sentença”, concluiu o magistrado. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2010.006705-6)