A companhia aérea British Airways foi condenada a pagar R$ 15 mil por dano moral e R$ 5,7 mil de dano material pelo extravio definitivo da bagagem de passageira que passou dois meses na Índia. A decisão é da 12ª Câmara Cível do TJRS.
A autora ingressou com a ação depois de viajar para a Índia com o objetivo de percorrer alguns ashrans (comunidade formada para promover a evolução espiritual, geralmente orientada por um líder religioso) para aprimorar as técnicas de Yoga, atividade por ela desempenhada, bem como participar de alguns encontros espirituais localizados em lugares afastados e distantes uns dos outros. Ao chegar ao destino, foi informada do extravio de sua bagagem que continha, além de pertences de uso pessoal e produtos de higiene, medicamentos.
Pelo transtorno, a passageira recebeu uma diária equivalente a 2,6 mil rúpias (cerca de 68 dólares americanos), deixando a companhia aérea informada do endereço em Deli no qual estaria nas 24 horas seguintes. No entanto, não recebeu a bagagem e sequer explicações. Após vários telefonemas, envio de fax e de e-mails, foi informada que sua bagagem estaria no aeroporto de Ranchi. A autora argumentou que não estava preparada monetariamente para buscar a bagagem, deixada em local distante do qual se encontrava. Por essa razão, solicitou que a mala fosse guardada no aeroporto de Deli, cidade de onde partiria o voo de regresso, o que não ocorreu.
De volta ao Brasil, foi informada de que não seria possível a localização da bagagem, sendo oferecida indenização de R$ 2,7 mil.
Contestação
Na contestação, a British Airways referiu que o trajeto de Porto Alegre a São Paulo foi efetuado pela TAM, que entregou a bagagem da passageira apenas no dia seguinte ao da viagem. Referiu que ao tomar conhecimento de que a autora não se encontrava mais na capital indiana, enviou a bagagem para o aeroporto de Ranchi, distante 40 km da localidade em que se encontrava a autora, por intermédio da empresa aérea Nacil Indian Airline. Argumentou, ainda, que a autora teve participação na perda da bagagem pela inércia. E alegou, ainda, que se os remédios eram essenciais e insubstituíveis, deveriam ser carregados na bagagem de mão.
Recurso
No entendimento do Relator do recurso no Tribunal, Desembargador Orlando Heemann Júnior, é objetiva a responsabilidade da companhia aérea pelo extravio definitivo da bagagem da autora. Uma vez despachada pelo passageiro, transfere-se à companhia a obrigação de zelar pelo transporte seguro da bagagem transportada, sendo que a obrigação somente se encerra com o recebimento da bagagem pelo passageiro, diz o relator.
Segundo ele, são inegáveis os transtornos e a aflição decorrentes da situação. A autora teve de manter-se por dois meses, em país distante e de costumes peculiares, desprovida de seus pertences, o que lhe impôs a aquisição de novas vestes e outros utensílios, afora o transtorno na busca pela solução do impasse, diz o Desembargador Heemann Júnior. Considerando a extensão dos danos, a não solução do impasse, as condições das partes e os parâmetros da Câmara, tenho por majorar o montante da indenização de R$ 10 mil para R$ 15 mil.
O julgamento unânime foi realizado em 10/6, tendo participado também os Desembargadores Umberto Sudbrack e Judith dos Santos Mottecy.
Apelação Cível nº 70031059009 (Comarca de Cachoeirinha)