sábado, 30 de janeiro de 2010

Empresa aérea condenada por completo descaso com passageiros

0

Um casal de Turvo, no Sul do Estado, será indenizado em R$ 20 mil pela VRG Linhas Aéreas, razão social da nova Varig, por transtornos sofridos durante viagem internacional realizado em maio de 2008 para Montevidéu, no Uruguai.

A decisão, unânime, foi da 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça, que majorou o valor da indenização, anteriormente arbitrada em R$ 10 mil. O advogado Geraldo Machado Cota Júnior e sua esposa estavam em férias na capital uruguaia, com passagem de retorno marcada para o dia 5 de maio de 2008.

Por motivos climáticos (neblina), não foi possível a decolagem no horário previsto. Todos os passageiros do vôo foram relocados para um hotel. E começou então o suplício, segundo os autores da ação.

O estabelecimento era de péssima qualidade, sem condições mínimas de habitabilidade, com mofo e inclusive teias de aranha. No café da manhã, os produtos servidos estavam fora do prazo de validade. A empresa também não se ofereceu ao pagamento de alimentação durante o período do atraso.

A VRG, em sua defesa, limitou-se a culpar o imprevisível tempo como força maior e negou qualquer responsabilidade sobre os fatos. Para o relator da matéria, desembargador Marcus Túlio Sartorato, a empresa aérea agravou a situação com o deslocamento dos passageiros para um hotel sem condições de habitação.

Segundo o magistrado, a situação é rotineira nos aeroportos brasileiros e internacionais, cuja responsabilidade, em grande parte dos casos, é atribuída exclusivamente à desorganização das empresas aéreas, que privilegiam o lucro em detrimento à boa prestação do serviço ao consumidor, como nos tradicionais casos de `overbooking`.

`Cumpre registrar, ainda, que o fechamento de aeroportos em virtude da má condição climática não se reveste de tamanha excepcionalidade a ponto de justificar os descasos costumeiramente perpetrados pelas empresas aéreas em face de seus usuários`, disse Sartorato.

Para o relator, a empresa deve, sim, ressarcir as despesas com alimentação realizadas pelos passageiros, bem como indenizá-los por danos morais, para compensar o abalo experimentado pelos autores, e não voltar a reiterar a conduta lesiva. (A.C. n.º 2009.075590-6)

Gastos com vestuário são os que mais levam à inadimplência

0

por Gladys Ferraz Magalhães

SÃO PAULO – Os gastos com itens de vestuário são os que mais levam os consumidores brasileiros à inadimplência, segundo revela pesquisa realizada pela TeleCheque e divulgada nesta quinta-feira (28).

De acordo com o estudo, do total de pessoas inadimplentes, 13,92% gastaram com tais produtos. Em seguida, ficaram os gastos com supermercados (10,37%), com itens de telecomunicação e eletricidade (9,71%), com magazines e lojas de departamento (7,86%).

Aparecem na lista ainda os gastos com calçados (6,46%), comércio eletrônico (5,80%), acessórios automotivos (4,40%), farmácias e drogarias (4,24%), postos de gasolina (3,95%), eletrodomésticos (3,07%), entre outros.

Anos anteriores
No geral, em 2009, a inadimplência ficou em 2,63%. O resultado é 27,9% inferior ao apurado um ano antes, quando o índice ficou em 3,65%.

Em 2008, os gastos com itens de vestuário também foram os que mais levaram os consumidores à inadimplência (15,49%). O mesmo ocorreu nos anos de 2007 (20%) e 2006 (18%), quando o item era chamado de confecções.

A análise da TeleCheque é feita sobre valores em reais operados com cheques, com inadimplência a partir de 15 dias de atraso.

MPF recomenda fim da multa por cancelamento de contrato de telefonia móvel

0

O MPF (Ministério Público Federal) em São Paulo recomendou que as operadoras de serviço móvel Vivo, Tim e Claro, e as operadoras de TV por assinatura Sky, Net e Telefônica não exijam o prazo mínimo de contratação dos serviços e deixem de cobrar a multa pelo rompimento do contrato. Segundo a procuradoria, a recomendação tem por objetivo deixar o cliente isento de multas quando o consumidor perder a sua renda, especialmente se a demissão ocorrer após a contratação do serviço.

O órgão recomenda que as operadoras não exijam a fidelização nos casos em que houver mudanças nos termos iniciais da prestação de serviço, como a alteração dos planos e condições oferecidas, bem como valor da assinatura, preços, tarifas e outros encargos.

Para o procurador da República Márcio Schusterschitz, autor da recomendação, as operadoras de serviço móvel e de TV por assinatura não devem cobrar multa pelo prazo mínimo de contratação caso o cliente desista do serviço em virtude de defeito, não funcionamento ou funcionamento falho, ou quando houver interrupção, suspensão ou falha no serviço contratado.

Com base na princípio da qualidade do serviço, presente no Código de Defesa do Consumidor, o órgão também recomenda que as operadoras garantam o funcionamento do serviço pelo prazo mínimo de contratação como um garantia complementar à garantia legal, prevista no artigo 24 do Código de Defesa do Consumidor.

No entendimento do MPF, é necessário que haja essa flexibilidade na fidelização do serviço para que o prazo mínimo de contratação esteja de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, que prevê a revisão das cláusulas contratuais em razão de fatos supervenientes que importem na excessiva onerosidade das prestações.

A recomendação também foi remetida à Agência Nacional de Telecomunicação, a Anatel, para que a agência reguladora adote as medidas sugeridas. As operadoras e a agência tem até 10 dias para se posicionar sobre a recomendação.

Empresa indeniza por viagem cancelada

0

Os desembargadores da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenaram a Operadora e Agência de Viagens CVC Turismo Ltda a pagar indenização por danos morais e materiais a um casal residente na comarca de Cataguases, na Zona da Mata mineira. A empresa terá que pagar R$ 6 mil por danos morais e R$ 1,7 mil por danos materiais por ter cancelado o pacote turístico contratado pelo casal e também por ter cobrado as parcelas referentes ao serviço, mesmo depois de a viagem ter sido desmarcada.

Dados do processo revelam que A.L. e sua esposa contrataram, em abril de 2008, um pacote turístico referente a um cruzeiro, de Recife para Fernando de Noronha, com custo de R$ 4,4 mil. A viagem foi marcada para novembro do mesmo ano e o pagamento, por cartão de crédito, começou a ser feito a partir de junho, em oito parcelas. Depois de quitadas cinco prestações, o casal foi informado de que a viagem seria cancelada por problemas técnicos com o navio. O comunicado foi feito dias antes da data de embarque. Mesmo assim, as parcelas restantes continuaram a ser debitadas.

O casal ajuizou ação requerendo a devolução do valor pago pelo pacote turístico, uma indenização por danos morais e o recebimento, em dobro, do que foi pago pela viagem. O pedido foi considerado parcialmente procedente em 1ª Instância, pelo juiz da 2ª Vara Cível da comarca de Cataguases, Edson Geraldo Ladeira. A CVC Turismo, inconformada com a decisão, recorreu ao TJMG, mas a sentença foi confirmada pelos desembargadores da 16ª Câmara Cível.

Os magistrados entenderam que o pagamento dos R$ 4,4 mil não era devido, já que a CVC comprovou ter reembolsado os consumidores. No entanto, fixou a indenização por danos morais em R$ 6 mil e determinou o pagamento de R$ 1,7 mil, referentes ao pagamento, em dobro, das parcelas cobradas após o cancelamento da viagem. O valor será dividido entre os autores.

Decepção

A CVC alegou, em seu recurso, que não deveria ser condenada ou que a indenização deveria ser menor, porque o cruzeiro foi cancelado por motivo alheio à sua vontade, já que o navio teria que sofrer manutenção extra na Europa e, por isso, não chegaria ao Brasil na data prevista para o embarque.

No entendimento do relator do processo, desembargador José Marcos Vieira, o cancelamento da viagem causa dano moral, pois o casal planejou a viagem com antecedência, fez o pagamento, idealizou os dias de descanso e organizou a vida pessoal e profissional para se ausentar no período da viagem. “É inegável que amarguraram enorme decepção. A tese de que o navio não chegou ao Brasil por motivos alheios à vontade da operadora não é convincente, pois, como comerciante de pacotes turísticos, deve ela assumir o risco da atividade comercial”, destacou.

O magistrado entendeu ainda que a operadora de turismo deveria ter oferecido solução alternativa para o cumprimento do contrato, o que poderia ter sido feito com o remanejamento do casal para outro navio em condições similares. Contudo, o relator lembrou que “nada foi feito nesse sentido”. Votaram de acordo com ele os desembargadores Batista de Abreu e Sebastião Pereira de Souza.

Assessoria de Comunicação Institucional
Ascom TJMG - Unidade Raja Gabaglia
(31) 3299-4625
ascom.raja@tjmg.jus.br

Processo nº: 1.0153.09.083616-1/001(1)