Um casal de Turvo, no Sul do Estado, será indenizado em R$ 20 mil pela VRG Linhas Aéreas, razão social da nova Varig, por transtornos sofridos durante viagem internacional realizado em maio de 2008 para Montevidéu, no Uruguai.
A decisão, unânime, foi da 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça, que majorou o valor da indenização, anteriormente arbitrada em R$ 10 mil. O advogado Geraldo Machado Cota Júnior e sua esposa estavam em férias na capital uruguaia, com passagem de retorno marcada para o dia 5 de maio de 2008.
Por motivos climáticos (neblina), não foi possível a decolagem no horário previsto. Todos os passageiros do vôo foram relocados para um hotel. E começou então o suplício, segundo os autores da ação.
O estabelecimento era de péssima qualidade, sem condições mínimas de habitabilidade, com mofo e inclusive teias de aranha. No café da manhã, os produtos servidos estavam fora do prazo de validade. A empresa também não se ofereceu ao pagamento de alimentação durante o período do atraso.
A VRG, em sua defesa, limitou-se a culpar o imprevisível tempo como força maior e negou qualquer responsabilidade sobre os fatos. Para o relator da matéria, desembargador Marcus Túlio Sartorato, a empresa aérea agravou a situação com o deslocamento dos passageiros para um hotel sem condições de habitação.
Segundo o magistrado, a situação é rotineira nos aeroportos brasileiros e internacionais, cuja responsabilidade, em grande parte dos casos, é atribuída exclusivamente à desorganização das empresas aéreas, que privilegiam o lucro em detrimento à boa prestação do serviço ao consumidor, como nos tradicionais casos de `overbooking`.
`Cumpre registrar, ainda, que o fechamento de aeroportos em virtude da má condição climática não se reveste de tamanha excepcionalidade a ponto de justificar os descasos costumeiramente perpetrados pelas empresas aéreas em face de seus usuários`, disse Sartorato.
Para o relator, a empresa deve, sim, ressarcir as despesas com alimentação realizadas pelos passageiros, bem como indenizá-los por danos morais, para compensar o abalo experimentado pelos autores, e não voltar a reiterar a conduta lesiva. (A.C. n.º 2009.075590-6)
A decisão, unânime, foi da 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça, que majorou o valor da indenização, anteriormente arbitrada em R$ 10 mil. O advogado Geraldo Machado Cota Júnior e sua esposa estavam em férias na capital uruguaia, com passagem de retorno marcada para o dia 5 de maio de 2008.
Por motivos climáticos (neblina), não foi possível a decolagem no horário previsto. Todos os passageiros do vôo foram relocados para um hotel. E começou então o suplício, segundo os autores da ação.
O estabelecimento era de péssima qualidade, sem condições mínimas de habitabilidade, com mofo e inclusive teias de aranha. No café da manhã, os produtos servidos estavam fora do prazo de validade. A empresa também não se ofereceu ao pagamento de alimentação durante o período do atraso.
A VRG, em sua defesa, limitou-se a culpar o imprevisível tempo como força maior e negou qualquer responsabilidade sobre os fatos. Para o relator da matéria, desembargador Marcus Túlio Sartorato, a empresa aérea agravou a situação com o deslocamento dos passageiros para um hotel sem condições de habitação.
Segundo o magistrado, a situação é rotineira nos aeroportos brasileiros e internacionais, cuja responsabilidade, em grande parte dos casos, é atribuída exclusivamente à desorganização das empresas aéreas, que privilegiam o lucro em detrimento à boa prestação do serviço ao consumidor, como nos tradicionais casos de `overbooking`.
`Cumpre registrar, ainda, que o fechamento de aeroportos em virtude da má condição climática não se reveste de tamanha excepcionalidade a ponto de justificar os descasos costumeiramente perpetrados pelas empresas aéreas em face de seus usuários`, disse Sartorato.
Para o relator, a empresa deve, sim, ressarcir as despesas com alimentação realizadas pelos passageiros, bem como indenizá-los por danos morais, para compensar o abalo experimentado pelos autores, e não voltar a reiterar a conduta lesiva. (A.C. n.º 2009.075590-6)