quarta-feira, 6 de abril de 2011

Unimed é condenada pagar quase R$ 150 mil por negar atendimento à paciente.

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A juíza Lisete de Sousa Gadelha, titular da 29ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, condenou a Unimed Fortaleza a pagar R$ 50 mil pelo danos morais causados a F.H.A.F., já falecido e representado pela esposa, M.R.M.A.. Além disso, a empresa deverá reembolsar R$ 98.116,82, gastos com a cirurgia negada pela operadora.

Conforme o processo (nº 61784-26.2006.8.06.0001/0), F.H.A.F. foi diagnosticado, em 2005, com câncer gástrico conhecido como adenocarcinoma. O paciente foi a São Paulo fazer alguns exames, quando teve complicações e precisou ser internado com urgência para se submeter à cirurgia. Os procedimentos, no entanto, não foram autorizados pela Unimed, e a esposa teve que arcar com o custo de R$ 98.116,82.

Ao retornar a Fortaleza, F.H.A.F. precisou ser internado novamente. Ao procurar a empresa, aguardou atendimento por oito horas e foi informado de que não existiam leitos disponíveis. Ele ingressou, na Justiça, com pedido de tutela antecipada para receber o dinheiro que gastou com o procedimento cirúrgico. Requereu ainda a condenação da Unimed pelos danos morais.

O plano de saúde defendeu que os procedimentos requisitados não tinham cobertura contratual. Alegou também que não tem o dever de ressarcir porque a cirurgia foi realizada em local não pertencente à rede credenciada.

A juíza, na decisão, considerou que o paciente estava dentro dos limites territoriais exigidos e que deveria ser atendido, pois corria risco de morte, condição prevista no contrato. "A recusa da Unimed debilitou mais ainda o estado emocional de F.H.A.F., causando-lhe constrangimentos e sentimento de insegurança". A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa segunda-feira (04/04).

 TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 05/04/2011

Portador de HIV receberá R$ 78 mil por sofrer discriminação no trabalho.

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Um ex-empregado da Cam Brasil Multisserviços Ltda., prestadora de serviços para a Companhia Energética do Ceará (Coelsa), conseguiu no Tribunal Superior do Trabalho aumentar de R$ 10 mil para R$ 78 mil o valor de indenização por ter sido discriminado e demitido sem justa causa por ser portador do vírus HIV. A Quinta Turma do TST, entendendo ter havido extrapolação dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade no arbitramento do valor pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), restabeleceu a sentença original, que deferira indenização de R$ 78 mil.

O empregado iniciou suas atividades trabalhando num grupo composto por eletrotécnicos e eletricistas. Após retornar de uma licença médica de seis meses, foi remanejado para outro grupo, só de eletricistas e, nesse grupo, muitas vezes exercia a função de motorista, mesmo sendo eletrotécnico. Depois do rebaixamento de função, foi demitido sem justa causa. A empregadora e a tomadora de serviços foram condenadas em primeira instância a indenizá-lo por dano moral.

O Tribunal do Trabalho da 7.ª região (CE), ao analisar o recurso, afirmou que a conduta das empresas, que tinham pleno conhecimento do estado de saúde do empregado, constituiu-se em prática discriminatória que lhe causou profundo abalo emocional, com risco de agravamento de seu quadro clínico já fragilizado. Entretanto, na fixação do valor da indenização, o Regional salientou o dever de se considerar os princípios da razoabilidade, da equidade e da proporcionalidade, que garantem a reparação do ato ofensivo e ao mesmo tempo desestimulam a reiteração por parte do ofensor. Também destacou as condições pessoais e econômicas dos envolvidos e a gravidade da lesão e, com base nesses aspectos, reduziu o valor da condenação para R$ 10 mil.

No TST, a Quinta Turma, ao observar o quadro fático traçado pelo Regional e as peculiaridades do caso, entendeu ter havido extrapolação dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade no arbitramento do valor para indenização, haja vista a extensão do dano causado à imagem do trabalhador. O relator do acórdão, ministro Emmanoel Pereira, decidiu restabelecer a sentença, e foi acompanhado pelos demais integrantes da Turma.

(Raimunda Mendes)

Processo: RR-41600-44.2006.5.07.0010

Philip Morris é condenada a pagar indenização de R$ 100 mil a viúvo de fumante.

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A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou a Philip Morris a pagar R$ 100 mil de indenização, a título de danos morais, a Cláudio Rodrigues Bernhardt pela morte de sua esposa. Ela fazia uso dos cigarros “Luxor”, fabricados pela ré, e o vício teria lhe causado seqüelas irreversíveis. Na ocasião, não havia campanhas sobre os malefícios do cigarro.

De acordo com o autor, Letícia D’ Ávila Bernhardt fumava, usualmente, dois maços de cigarros por dia e os primeiros sintomas da doença surgiram em agosto de 2000, tendo ela falecido aos 50 anos, com quadro clínico de câncer de cavidade oral com metástase cervical. Conforme a documentação trazida aos autos, a vítima fumou por 35 anos de sua existência.

A desembargadora Mônica Maria Costa Di Piero, relatora do processo, destaca que “não pairam dúvidas de que a partir da época em que a Sra. Letícia iniciou o hábito de fumar, os malefícios do cigarro não eram difundidos pelas empresas de cigarros, assim como pelos órgãos públicos, tratando-se, pois, de riscos desconhecidos pelo consumidor, que somente fora descoberto posteriormente, de forma a violar a legítima expectativa do usuário sobre o consumo seguro do produto”.

Ainda segundo a decisão da 8ª Câmara Cível, “depois de todos os males causados pela indústria do tabaco na sociedade, não se pode deixar que seus danos continuem se perpetuando no mundo jurídico, isentando-a da responsabilidade pela morte e pelas doenças desenvolvidas pelos usuários do produto que a mesma colocou no mercado, sabedora de seus males”.

Processo No: 0000051-90.2002.8.19.0210