quarta-feira, 27 de outubro de 2010

Bar que faliu após servir Fanta Laranja com cotonete será indenizado.

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A Vonpar Refrescos S/A terá de indenizar o ex-comerciante Gilson Preve Bez Fontana, cujo estabelecimento faliu após vender a um cliente um refrigerante que continha um cotonete. Ele receberá R$ 30 mil a título de indenização por danos morais. A decisão da 1ª Câmara de Direito Civil confirmou sentença da comarca de Jaguaruna.

    No momento em que servia a um consumidor a bebida Fanta Laranja, em seu “Pesque-Pague”, outro frequentador viu o objeto dentro da garrafa e o alertou sobre o fato. Naquele momento, vários clientes estavam no local. Segundo o comerciante, sua imagem ficou manchada perante a comunidade, tanto que seis meses depois o estabelecimento veio a falir.

   Em sua apelação, a Vonpar alegou a inviabilidade da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois o autor não era o destinatário final do produto. Destacou que Gilson não comprovou por meio de perícia a inviolabilidade do vasilhame, de modo que não existe prova de que a garrafa não foi violada. Por fim, postulou a redução do montante indenizatório. 

   O relator da matéria, desembargador substituto Saul Steil, em seu voto, esclareceu que a tendência jurisprudencial permite que em causas relativas a pequenos comerciantes, em razão da vulnerabilidade perante o fornecedor, seja aplicada a legislação consumerista.

    “Independentemente da decretação da inversão probatória, a perícia é de todo dispensável por dois motivos: como decretou a Magistrada singular, não há sinal visível de violação da garrafa; e a existência de um cotonete no vasilhame não fora objeto de contestação, sendo, portanto, fato incontroverso. Ainda, haveria mesmo de ser dispensada a realização de qualquer prova com o fito de demonstrar a inexistência do ilícito, pois a defesa da requerida em contestação limitou-se em negar a ocorrência de dano em razão do incidente. Assim, milita em favor do autor a presunção da existência do ilícito”, anotou o magistrado, ao negar também os outros pleitos da recorrente. A decisão foi unânime. (Ap. Cív. n. 2006.013558-3)

Condomínio da Capital indenizará por acorrentar veículo de moradores.

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A Justiça Estadual condenou Condomínio localizado em Porto Alegre a pagar indenização de R$ 1 mil por danos morais a casal de moradores que teve acorrentado veículo estacionado de forma irregular em área interna do conjunto residencial. A decisão foi proferida em 1º Grau pelo Juiz de Direito Luiz Augusto Guimarães de Souza, da 10ª Vara Cível do Foro Central da Capital, no último dia 18.

Caso  

A ação declaratória de nulidade de débito com indenização por danos morais foi movida por um casal de moradores do Condomínio Edifício Jardim Alcântara. Segundo eles, o réu acorrentou motocicleta de propriedade dos autores, entre os dias 20 e 21 de novembro de 2009, sob a alegação de que o veículo se encontrava irregularmente estacionado, em área não permitida.

Os autores rebelaram-se, também, contra a multa aplicada e contra o ressarcimento pretendido pelo Condomínio em razão de terem posto no lixo as correntes usadas para prender a moto. 

Sentença

No entendimento do Juiz de Direito Luiz Augusto Guimarães de Souza, embora respaldada em deliberação e aprovação em assembleia de moradores, a decisão do Condomínio foi primária e rudimentar, além de interferir com o direito de posse ou de propriedade dos condôminos no que respeita à limitação do uso de seus veículos automotores.

A decisão mostra-se abusiva e, no ponto, ilegal por interferir com os direitos de propriedade, de posse, uso, gozo e fruição dos condôminos em relação a seus veículos, afirma a sentença. Diz-se que a assembleia tudo pode, mas devem ser respeitados os limites da lei, sendo flagrantes no caso as violações ao Código Civil (artigos 1.210 e 1228), bem como ao artigo 5º, XXII, da Constituição Federal, entre diversos outros.

Segundo o julgador, o poder de polícia que se reconhece aos condomínios e a seus administradores, por seus síndicos, não pode chegar a tanto, sob pena de instaurarem-se, na esfera privada, instâncias semelhantes às dos departamentos de trânsito e das delegacias de polícia. As portarias dos prédios de apartamentos, e outros, passariam a contar não mais com porteiros, mas com xerifes ou delegados de condomínio. E, no caso do réu, mais um pouco, serão providenciadas algemas e celas para os condôminos reincidentes, observa o magistrado. Providências simples, como cadastrar todos os moradores e seus veículos mostram-se bastantes e suficientes para prescindir da drástica medida de aprisionamento dos autores, acrescentou.

Não obstante, não vejo como acolher o pedido quanto à declaração de inexistência de débito, prossegue o Juiz. A multa está prevista nas leis internas do condomínio, além de ter sido referendada pela assembleia. Não se discute que houve infração por parte dos autores. Assim, inexorável, em razão do exposto, a incidência de multa, acrescenta. No que se refere ao ressarcimento da corrente, que os autores confessaram jogar fora, tratando-se de equipamento não de propriedade deles, devem reparar o prejuízo causado ao réu.

Processo nº 11000668488

Banco é condenado a pagar R$ 300 mil pela Justiça do Trabalho de MT.

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O Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT) confirmou a condenação do Banco Bradesco em R$ 300 mil em uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho. De acordo com a denúncia, o banco estava exigindo dos empregados a realização de horas extras em desacordo com a lei. Na sentença, proferida pelo juiz da 6ª Vara do Trabalho de Cuiabá, Luiz Aparecido Torres, o banco foi condenado por dano moral coletivo devido a existência de denúncias de empregados e também sentenças já proferidas, comprovando a violação do limite diário de horas extras. O banco recorreu ao TRT alegando que a sentença não cuidou de separar os ocupantes de cargo de confiança dos demais trabalhadores e não indicou os limites territoriais atingidos pela sentença. Ainda poderá recorrer ao TSE.

O relator, desembargador Roberto Benatar, entendeu que a sentença abrange todos os trabalhadores, inclusive os que tem cargos de confiança. Quanto aos limites territoriais asseverou que os limites são aqueles da lei de ação civil pública e do código de defesa do consumidor, ou seja, a decisão tem abrangência estadual. O banco também alegou que não descumpriu normas de segurança e saúde e nem ofendeu a dignidade dos empregados. Disse ainda que não foi comprovada a causa do dano e pediu que, em caso de condenação, o valor fosse reduzido.

O relator analisando a legislação, a doutrina e a jurisprudência considerou que nos autos estão presentes os requisitos legais para a indenização por dano moral coletivo. "Entendo que a prestação de horas extras além do limite de duas horas diárias coloca em risco a saúde física e mental do trabalhador", considerou.

Assim, manteve a condenação do banco, obrigando-o a não exigir dos empregados mais de duas horas por dia, sob pena de multa diária de R$ 10 mil. Exceção apenas para os cargos de gestão e necessidade inadiável de serviço. A indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 300 mil, será destinada ao Fundo de Erradicação do Trabalho Escravo (FETE). A Turma, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.