sexta-feira, 6 de agosto de 2010

CVC é condenada por falha na prestação do serviço a um casal em lua de mel.

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A operadora de turismo CVC foi condenada a pagar, a título de danos morais, R$ 4.500 a um casal em virtude de falha na prestação de serviço. Recém-casados, eles compraram um pacote para passar a lua de mel em um cruzeiro marítimo com destino ao arquipélago de Fernando de Noronha, no Nordeste do Brasil. Entretanto, no momento do embarque, eles descobriram que a viagem seria realizada em um navio de nível inferior, sem piscina, sauna e, principalmente, sem cama de casal.

“A viagem dos autores era de lua de mel, de modo que eles mereciam um tratamento mais atencioso por parte da ré que desconsiderou tal circunstância, tendo apenas se preocupado com a venda dos pacotes. No mínimo, verifica-se um atuar negligente por parte da ré, ao acomodá-los em suíte desprovida de cama de casal”, concluiu a juíza Simone Cavalieri Frota, do 16º Juizado Especial Cível da Freguesia, em Jacarepaguá.

A CVC recorreu, mas a decisão foi mantida, por unanimidade, pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e publicada na última terça-feira, dia 3, no Diário Oficial.

De acordo com o processo, o casal pagou R$ 3.735,15 por um pacote de viagem a bordo no moderno e confortável navio Pacific. Quando eles se apresentaram para o embarque em Recife, no dia 21 de novembro de 2008, o navio Pacific não foi encontrado. Os dois foram levados pela operadora de viagens para o Ocean Countess, um navio menor e sem os benefícios da primeira embarcação.

Ao chegarem à cabine, os recém-casados foram surpreendidos por duas camas de solteiro. Eles procuraram a recepção para fazer a troca, mas a solicitação resultou infrutífera, uma vez que vários passageiros também faziam inúmeras reclamações. O casal conta ainda que no lugar da piscina, que estava vazia, havia duas banheiras para cerca de 200 passageiros e que a sauna não funcionava.

Também houve falha durante as refeições, pois diariamente formavam-se longas filas no único salão onde serviam o café da manhã, além do atraso de uma hora para servirem a comida. Segundo os recém-casados, “o que deveria ser uma viagem de lua de mel virou um verdadeiro calvário”.

Processo: 0005878-59.2009.8.19.0203

Gol pede desculpas a cliente por atraso.

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Anac fiscaliza aeroportos do Rio e São Paulo. Webjet será multada




Rio - Depois da tempestade de reclamações, atrasos e transtornos, a Gol Linhas Aéreas pediu ontem desculpas a seus clientes. O comunicado da voadora foi liberado após a presidente da Agência Nacional da Aviação Civil (Anac), Solange Vieira, fazer vistoria em aeroportos do Rio e de São Paulo e constatar que a situação está normalizada. Ontem, o Procon do Rio informou que notificou a companhia para que esclareça os motivos de atrasos e cancelamentos de voos desde o último domingo. Se não responder, a Gol pode levar multa de 200 Ufirs (R$ 403,66) a três milhões de Ufirs (R$ 6.054.900).

A Gol divulgou que, para minimizar o problema, fez “todos os esforços para acomodar em outros voos passageiros afetados, além de providenciar hospedagem e alimentação quando necessário”. A multa pelo mau serviço pode chegar a R$ 2 milhões, conforme anunciou quarta-feira a presidente da Anac, Solange Vieira. A companhia não recorrerá da punição.

No comunicado, a empresa atribuiu os problemas a defeitos na mudança do sistema que define a escala dos tripulantes, mas afirma que já estaria implementando as correções necessárias para evitar que consumidores sejam prejudicados de novo.

Em breve mais uma dor de cabeça poderá afetar passageiros da voadora. Funcionários marcaram paralisação para o próximo dia 13, terça-feira. O Sindicato Nacional dos Aeroviários (SNA) exige melhores salários e planos de saúde, além do fim do excesso de jornada de trabalho. A Gol não se pronunciou sobre a ameaça de greve. Depois de divulgar uma nota na quarta, ontem o ministro da Defesa, Nelson Jobim, não compareceu a evento no Rio.

A Anac informou que também vai multar a companhia aérea Webjet por problemas operacionais ocorridos no último fim de semana. Segundo a agência, foi constatado excesso na jornada de trabalho da tripulação. O valor estimado da multa é de R$ 600 mil.

TAM e Azul buscam a classe C

Enquanto a Gol se enrola em seus sistemas e reúne reclamações de funcionários sobre condições de trabalho, a concorrência anuncia estratégias para conquistar a classe C. A TAM Linhas Aéreas divulgou que parceria com as Casas Bahia vai permitir à voadora instalar guichês para venda de passagens nas lojas da rede de varejo com linhas de crédito do pelo Itaú Unibanco e BB. Já a Azul negocia com redes de supermercados para vender passagens.

Pesada condenação da Souza Cruz por causar vício de consumidora.

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A Companhia de Cigarros Souza Cruz sofreu pesada condenação por danos morais e materiais causados a uma consumidora de seus produtos. A sentença, que arbitrou reparação de R$ 500 mil pelas lesões extrapatrimoniais e indenização de todas as despesas com tratamento médico, foi proferida pelo juiz Mauro Caum Gonçalves, da 3ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre.

A ação foi proposta contra a Souza Cruz por uma usuária de cigarros que contou ter começado a fumar aos 14 anos de idade e ficado viciada, passando a consumir cerca de uma carteira por dia durante 40 anos.

Segundo a fumante, `o incentivo ao vício veio propagandas televisivas que incentivavam o hábito de fumar, por meio de imagens de atores e atrizes famosos que esbanjavam saúde e demonstravam como era bem sucedido quem fumava`. Assim, disse ela, acreditou que o fumo propiciava saúde, bem estar e vigor.

A autora narrou que mais tarde veio a sofrer de doença pulmonar obstrutiva crônica, em fase avançada e evoluindo com piora progressiva, tornando-se dependente de uso contínuo de gás oxigênio e sujeita a espera em programa de transplante de pulmão. Após o ajuizamento, sobreveio a morte da autora, substituída, então, pelo espólio.

Em síntese, a Souza Cruz contestou alegando que `seus produtos e suas propagandas sempre foram regulares, legais e dirigidos a adultos, tendo a autora começado a fumar por vontade própria e ciente dos riscos do hábito`. Ainda, sustentou que inexistia nos autos prova de que a doença estaria associada ao tabagismo.

De acordo com a indústria, há muito tempo são veiculadas informações sobre os riscos à saúde associados ao consumo de cigarro, sendo que os consumidores sabiam do risco desde antes de se tornar obrigatória a divulgação dessa informação.

Ao sentenciar, o julgador anotou que o laudo pericial foi conclusivo ao afirmar que a patologia da autora foi atestada a partir de 1999, avançando até estágio em que foi necessário um transplante pulmonar, seguindo-se ao óbito, havendo relação preponderante entre tabagismo e a doença mortal.

`No caso dos autos, há diversos atestados médicos (vide documentos que instruem a inicial) que apontam nexo de causalidade entre as causas da doença da autora do espólio e o tabagismo, pelo que se exclui a possibilidade de que outros fatores fossem condicionantes ao desenvolvimento da moléstia`, referiu o juiz Mauro Caum, ao afastar a sustentação da Souza Cruz de que o tabagismo não seria a causa única da doença.

Após verificar que não houve nos autos prova de que o cigarro não é droga e não causa dependência, o julgador asseverou que o risco, `inexoravelmente, é do produto ou do serviço. Assim se dá em qualquer área, seja no mercado tabagista, seja na prestação de serviços aéreos. As indústrias tabagistas não formam categoria à parte, e não se sujeitam a normas distintas (de exceção), senão à Teoria do Risco Criado, de Caio Mário.`

Interessante aspecto da decisão é aquele em que o juiz reconheceu que a indústria tinha conhecimento desde o ano de 1964 dos malefícios e riscos do cigarro e estava obrigada, por dever de boa-fé objetiva e contratual, `a ser transparente e advertir a respeito, o que visivelmente e declaradamente não fez`. A sentença ainda explica que `não se está a falar de segurança absoluta do produto, por óbvio, mas de uma segurança mínima, que estava e está ao alance da demandada, de cujo dever de cautela se omitiu e vêm se omitindo` .

Desse modo - e inexistindo provas de que a vítima tenha fumado cigarros de outras indústrias -, o magistrado concluiu pela ocorrência de dano moral reparável pecuniariamente em R$ 500 mil, com correção monetária a partir da sentença e juros de mora de 1% ao mês, desde a data da primeira internação hospitalar da autora.

Os danos materiais, por sua vez, foram mandados ressarcir, mediante indenização dos valores despendidos com o tratamento da doença, a serem apurados em liquidação de sentença, com correção monetária desde cada desembolso e juros de 1% ao mês desde a data da primeira internação.

Os honorários advocatícios foram arbitrados em 20% sobre o valor total da soma da condenação atualizada. Cabe recurso de apelação ao TJRS.

Atuam em nome da parte autora seis advogados: Francisco Antonio de Oliveira Stockinger, Carla Nunes de Souza, Itamara Duarte Stockinger, Francisco Tiago Duarte Stockinger, Cristiana Campos Gross e Tatiana Lima Soares Lumertz. (Proc. nº 001/1.05.0525891-2).