segunda-feira, 20 de setembro de 2010

Bar de Camboriú pagará R$ 100 mil por executar músicas sem autorização.

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A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença da Comarca de Balneário Camboriú, que julgou procedente cobrança de direitos autorais formulada pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – Ecad contra Whiskadão Restaurante Dançante Ltda., Ademir Pilla e Claudete Lucia Nazello Pilla. Os réus terão que pagar a quantia de R$ 102,5 mil ao órgão.

O Ecad afirmou que o estabelecimento executa músicas sem autorização dos titulares dos direitos autorais, e ressaltou que desde março de 1995 tenta, em vão, cobrar amigavelmente a retribuição, correspondente a R$ 92,8 mil. Além disso, houve bailes de carnaval de 16 a 20 de fevereiro de 1996 no local, também com a utilização indevida de obras musicais.

Ademir e Claudete, em contestação, defenderam a ilegitimidade ativa, e alegaram que o autor não menciona as músicas reproduzidas indevidamente. Por fim, disseram que a cobrança deve ser relativa apenas aos dias em que houve notificações.

“Compulsando mais detidamente os autos, percebe-se que o réu é cadastrado no banco de dados do autor como 'usuário permanente', pelo que é devida uma retribuição mensal a título de direitos autorais”, anotou o relator da matéria, desembargador Fernando Carioni.

No regulamento de arrecadação, "usuário permanente" é "aquele que de maneira constante, habitual e prolongada utiliza obras musicais e fonogramas em sua atividade profissional ou comercial".

Portanto, o magistrado concluiu que, se o estabelecimento comercial é enquadrado como "usuário permanente", o pagamento de direitos autorais independe, em tese, de se saber quais músicas foram efetivamente executadas, já que o direito autoral é devido por mês. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2010.051377-3)

Responsabilidade do shopping por tombo de cliente.

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O Shopping Center Iguatemi, de Porto Alegre, foi condenado no 5º Juizado Especial Cível a indenizar pessoa envolvida em acidente naquele centro comercial.

Em dezembro de 2009, Ana Cristina Menezes de Azevedo sofreu uma queda numa rampa de entrada do estacionamento e machucou seu braço esquerdo. No momento não havia placa indicando que o piso estivesse molhado.

Estatelada no chão, a vítima pediu a um segurança que chamasse um médico, recebendo como resposta que "não poderia fazer nada". Ana Cristina foi aconselhada por populares a colocar gelo sobre o ferimento.

Após esperar muito tempo para que o “remédio” fosse trazido por funcionários do shopping, a consumidora resolveu buscar ajuda, por si mesmo em uma cafeteria. Horas depois, um raio-x comprovou a fratura do punho esquerdo. O caso foi a Juízo.

O Iguatemi sustentou, em contestação, que quando os seguranças chegaram ao local não encontraram a vítima. Um dos inspetores interrogados alegou que "a mulher preferiu não esperar pela ajuda e agir sozinha".

A juíza leiga Monique do Valle entendeu que o Iguatemi foi "negligente ao deixar de advertir acerca do chão molhado" e que "o dano moral é evidenciado por causa da dor física e dos transtornos suportados em razão da lesão sofrida".

A condenação é de R$ 578,00 pelo reembolso das despesas médicas, mais R$ 2.500 por danos morais. Insatisfeito com a decisão, o Iguatemi já recorreu.

Atua em nome da autora a advogada Paula Berwanger de Azevedo. (Proc. nº 001/31000156350)

Sendas é condenada a indenizar consumidor por constrangimento e acusação indevida de furto.

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A Sendas foi condenada a pagar R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais, a Luciano Silva dos Santos, por conduta ilícita dos seguranças de um dos supermercados da rede, que o acusaram em público de furto de mercadorias, mesmo após o cliente ter mostrado a nota fiscal. A decisão é do desembargador Cleber Ghelfenstein, da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.

“A exposição pública do autor, abordado no estacionamento do estabelecimento, suspeito de prática de conduta criminosa, repercute na sua dignidade, atingindo, consequentemente, a sua própria honra”, afirmou o magistrado. Para o desembargador, o excesso imotivado na verificação pessoal, caracteriza, por ausência de causa que a justifique, constrangimento ilegal e falha na prestação de serviço.

Em agosto de 2005, Luciano foi à filial do supermercado na Rua Mariz e Barros, na Tijuca, fazer compras com um colega. Ao sair, foi surpreendido por um dos seguranças da empresa, que o abordou de forma agressiva e o acusou de pegar algo de dentro da loja. O cliente disse que tentou esclarecer que havia pago os produtos, mostrando inclusive o cupom fiscal. Mas, mesmo assim, foi conduzido de forma arbitrária ao interior da loja, onde se encontravam outras duas pessoas, e teve a sua mochila revistada. A situação, segundo ele, lhe causou imenso constrangimento e humilhação.

O Supermercado Sendas alegou em sua defesa que o autor não comprovou os fatos e que não há qualquer prova de que tenha sido humilhado pelos prepostos da empresa. A testemunha Carlos Henrique, porém, disse no processo que o segurança, ao abordá-los, falou em alto e bom som que eles haviam pego alguma coisa na loja.

Processo nº 0139727-59.2006.8.19.0001