Segundo o processo, os contratos de seguros celebrados pela autora lhe garantiriam o pagamento de R$ 81.815,65 e mais R$ 438.356,92, totalizando o valor de R$ 520.172,57 (quinhentos e vinte mil, cento e setenta e dois reais e noventa e dois centavos). Assegura a autora que adquiriu DORT/LER no trabalho, caracterizando-se tal enfermidade como acidente de trabalho, conforme a Lei nº 8213/91, tendo sido aposentada por invalidez pelo Tribunal de Contas do Tocantins já que está totalmente incapacitada. Por esse motivo, afirma ter direito de receber a integralidade dos dois contratos de seguro.
Na defesa, a companhia de seguro afirma que o caso em questão se trata de seguro de vida e acidentes pessoais (Ouro Vida Grupo Especial), cuja cobertura se dá por morte natural, acidental, invalidez permanente total ou parcial por acidente e uma antecipação de 100%, caso o segurado venha a ser portador de doença terminal.
No mérito, a seguradora sustenta a inexistência de cobertura contratual para o risco reclamado pela autora, já que a doença DORT/LER não se enquadra em acidentes pessoais, por tratar-se de doença de caráter profissional e passível de cura. Nesse sentido, destaca a cláusula 2.11.3 do contrato de adesão para excluir as doenças profissionais, suscitando a necessidade de perícia médica.
Ao apreciar a causa, o juiz entende ser desnecessária nova perícia, pois existe um diagnóstico incontroverso de DORT/LER, cuja incapacitação advém de doença de trabalho, sendo considerado acidente pessoal indenizável pela seguradora. `A autora está aposentada por incapacidade permanente e foi periciada como demonstram os documentos do processo, sem possibilidade de correção cirúrgica`, assegurou o juiz.
Ainda sobre o assunto diz que a realização de nova perícia é desnecessária, recaindo sobre a seguradora a obrigação de pagar o seguro, pois não se caracteriza cerceamento de defesa o fato de considerar-se a invalidez laborativa para fins de cobertura securitária. `O contrato prevê a indenização por invalidez permanente e a irreversibilidade está provada, prevalecendo assim a equivalência do acidente pessoal indenizável`, concluiu o julgador.
Da decisão, cabe recurso.
Nº do processo: 2006.01.1.065361-4
Autor: (LC)