terça-feira, 10 de agosto de 2010

Banco é responsabilizado por saque indevido na conta corrente de cliente.

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Por decisão do juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF, o Banco de Brasília (BRB) deverá indenizar em R$ 10 mil a título de danos morais e mais R$ 12.130 pelos danos materiais causados a uma correntista que sofreu 13 saques indevidos na conta corrente de sua empresa, nos dias 22 e 23 de junho de 2009. Da sentença, cabe recurso.

Segundo o processo, a autora tomou conhecimento dos saques quando compareceu a uma agência do BRB para realizar o pagamento de alguns boletos e foi surpreendida com a informação de que não havia saldo suficiente na conta corrente da empresa. Dias depois foi informada que nada poderia ser feito, já que não havia sido identificado nenhum indício de fraude nas transações realizadas. Por conta dos saques, ficou sem saldo suficiente para honrar seus compromissos, além de ter amargado a devolução de dois cheques por insuficiência de fundos.

O BRB, em resposta à citação, sustentou que os saques foram realizados com o cartão da autora de forma regular, argumento rejeitado pelo magistrado na sentença. Segundo ele, pelos documentos juntados ao processo, constam de fato 13 saques, bem como o registro de reclamação junto ao SAC do BRB, bem como ocorrência policial. `Causa espanto que o fato de terem sido realizados nove saques em nove agências diferentes num mesmo dia não tenha ocasionado nenhum alerta no setor de segurança do BRB, haja vista a atipicidade dos acontecimentos`, assegurou o juiz na sentença.

A conduta displicente do Banco, segundo o juiz, revela a existência de defeito nos serviços prestados, devendo a instituição assumir os riscos inerentes ao exercício de suas atividades. Por todos esses motivos, acolheu o pedido da autora, assegurando que ela faz jus ao ressarcimento de R$ 12.130, a título de danos materiais, e mais R$ 10 mil pelos danos morais decorrentes da devolução indevida de cheques.

Julgado do TJDFT em caso análogo dispôs o seguinte: `o risco de fraude é da essência da atividade bancária, de modo que a prestação desse tipo de serviço impõe às empresas fornecedoras que tomem todas as garantias necessárias para evitar que seu sistema operacional seja violado por estelionatários, assegurando, assim, aos usuários todas as garantias e segurança nas transações bancárias`.

Nº do processo: 2009.01.1.122286-2

Reconhecido dano por cobrança indevida de compra não finalizada pela Internet .

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A Primeira Turma Recursal Cível, do TJRS, condenou companhia aérea a indenizar passageira, por danos materiais e morais. A autora da ação tentou comprar passagem aérea pela internet, não concretizada. Adquiriu então outra passagem em companhia diferente, porém a cobrança da primeira foi efetuada.

VRG linhas aéreas e Unibanco e Finvest foram condenados, solidariamente, a devolver o valor indevidamente cobrado (R$ 474,60) e a pagar R$ 1.395,00 por danos morais.

A autora tentou adquirir uma passagem aérea no site da ré VRG, mas recebia a mensagem de que a compra não tinha sido realizada. Após diversas tentativas, comprou a passagem em outra companhia aérea. Entretanto, na véspera de sua viagem, constatou a confirmação da compra da passagem, com débito do valor em seu cartão de crédito. Tentou cancelá-la junto à empresa, porém não obteve sucesso. A Companhia aérea ainda enviou os dados da autora para o sistema de proteção de crédito.

A VRG alegou que o cancelamento e o reembolso do dinheiro foram efetuados, o que não foi comprovado. Alegou que o caso não demonstra a caracterização de danos morais.

O relator do recurso, Juiz Leandro Raul Klippel, entende que a consumidora deve ser indenizada por danos materiais, com a devolução sendo devolvido o valor referente a passagem cancelada, pois ela não usufruiu dessa, em decorrência do equívoco na prestação de serviços por parte da companhia aérea.

Para o Juiz o caso caracteriza a indenização por danos morais:

Quando da aquisição da passagem, não logrou êxito a autora na aquisição, tanto que a adquiriu de outra companhia. No entanto, recebeu a cobrança relativa à operação cancelada e, mais que isso, mesmo tendo solicitado o cancelamento da compra ( acerca da qual recebia indicação que a operação não foi concluída), houve inclusão de seu nome no cadastro negativo.

Os Juízes Ricardo Torres Hermann e Heleno Tregnano Saraiva acompanharam o voto do relator.

Recurso nº 71002616100

Indenização a motorista que perdeu veículo ao cair em buraco.

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A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca de Rio do Campo, para condenar o Departamento Estadual de Infraestrutura – Deinfra ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 5,4 mil, bem como de R$ 180,00 a título de ressarcimento pelo pagamento da inspeção veicular do carro de Celso José Stopa.

Segundo os autos, no dia 31 de agosto de 2007, Celso trafegava pela rodovia SC-423, sentido Santa Terezinha/Rio do Campo, quando, na altura do km 15, foi surpreendido com uma extensa poça de água existente sobre a pista - causada por uma vala de aproximadamente 26 metros de comprimento –, na qual perdeu o controle da direção e capotou às margens da rodovia, pois somente o lado direito do carro atingiu a parte defeituosa da pista.

Celso alegou que trafegava em velocidade compatível com o local e condições de tempo - noite chuvosa -, algo em torno de 70 km/h. Além disso, informou que não existia qualquer sinalização sobre o defeito na pista, tampouco iluminação. De acordo com os vizinhos, o problema persiste há muito tempo, mas o Deinfra não toma qualquer providência.

Condenado em 1º Grau, o Departamento de Infraestrutura apelou para o TJ. Sustentou que o condutor do veículo é usuário da rodovia, que é o único acesso asfaltado a atender os Municípios da região, razão pela qual é conhecedor do estado em que se encontrava a mesma, sem poder alegar que foi surpreendido pela existência da depressão. Além disso, a análise de requisitos como excesso de velocidade e condições de segurança do próprio veículo é essencial para que se caracterize a imprudência ou negligência do condutor no momento do acidente.

Para o relator do processo, desembargador Newton Trisotto, pelas fotografias acostadas é possível identificar o tamanho da falha na pista e a ausência de sinalização no local, e os depoimentos atestam que o problema existe há anos e que o Deinfra nada fez para solucioná-lo. “Está absolutamente clara, tanto a omissão da Autarquia em manter a conservação da pista como que essa negligência na conservação foi determinante para o surgimento do defeito na rodovia (buraco), este demonstrado à sociedade nos autos pelas fotografias”, finalizou o magistrado. A decisão da Câmara foi unânime. (Apelação Cível n. 2009.046686-5)