quarta-feira, 8 de dezembro de 2010

Hipercard é condenada a pagar mais de R$ 18 mil por incluir indevidamente cliente no SPC.

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O juiz Josias Menescal Lima de Oliveira, titular da 12ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, condenou a administradora de cartões de crédito Hipercard a pagar indenização de R$ 18.056,30 por danos morais ao consumidor C.P.F..



Ele teve o nome incluso, indevidamente, no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC).



Na ação, o cliente detalha que, em março de 2008, tentou financiamento com a Caixa Econômica Federal para a reforma de sua residência.



No entanto, teve o crédito negado porque o nome dele constava no cadastro de proteção ao crédito, por débito relativo ao cartão Hipercard.



O consumidor atestou jamais ter tido relação comercial com a referida empresa e pediu, de imediato, a retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes.



Solicitou também a declaração de inexistência da dívida e indenização por danos morais.



O juiz Josias Menescal Lima de Oliveira concedeu a liminar, ordenando a retirada do nome do cliente dos cadastros restritivos.



Mesmo devidamente intimada, a administradora Hipercard somente apresentou contestação quando o prazo legal tinha chegado ao fim, tornando-a sem validade. Por esse motivo, o processo correu à revelia.



No julgamento do mérito, o mesmo magistrado decidiu pela procedência da ação, condenando a Hipercard a pagar a quantia de dez vezes o valor do débito inscrito na lista de proteção ao crédito, que era de 1.805,63. O total da indenização é de R$ 18.056,30.



“Já é hora das grandes empresas terem a consciência de que precisam se adequar ao CDC (Código de Defesa do Consumidor) e não o contrário, como, infelizmente, parece ser o mais comum”, destacou o juiz na sentença.



A Hipercard ainda pode recorrer da decisão, publicada no Diário da Justiça Eletrônico da última 6a.feira (03/12).





Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 07/12/2010

Motivo foi o nome no SPC: empresa é condenada por não confirmar contratação de trabalhadora.

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A reclamante procurava emprego e participou de um processo seletivo para o preenchimento de uma vaga em uma empresa de telefonia, em Campinas (SP), para a função de auxiliar administrativo. Durante a seleção, foi informada sobre o funcionamento da empresa e comunicada que havia sido escolhida para a vaga, com início previsto para 2 de fevereiro de 2009. Ela teria que comparecer à empresa apenas para a entrega dos documentos necessários à contratação, inclusive com realização de exame admissional.



Na data marcada para a entrega dos documentos, a reclamante foi surpreendida com a notícia de que não seria contratada. Ela achou que o provável motivo seria a restrição de crédito que pesava contra ela, mas a empresa negou. Posteriormente, porém, a desconfiança foi confirmada. A empresa tinha realizado consulta no Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC) em 30 de janeiro de 2009, exatamente no dia em que ela foi informada da não contratação.



A reclamada negou tudo e alegou que a autora “nem chegou a participar de todas as fases do processo seletivo”. Também afirmou que a reclamante não foi entrevistada pelo diretor, que, segundo a empregadora, é o único que possui poderes para efetivar a contratação de empregados.



A trabalhadora pediu na Justiça do Trabalho a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais. O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Campinas entendeu que a reclamante tinha razão e condenou a empresa a pagar R$ 8 mil por danos morais.



Em recurso, a empresa de telefonia invocou, preliminarmente, “a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciação do feito”, alegando que, embora a JT seja competente para julgar ações de indenização por danos moral ou patrimonial, conforme previsto na Emenda Constitucional 45/2004, isso ocorre somente quando o dano é decorrente de uma relação de emprego, o que, no entendimento da ré, não é o caso dos autos, uma vez que a reclamante apenas participou de processo seletivo, para o qual não foi aprovada, sequer tendo ocorrido pré-contratação. Também se insurgiu quanto ao não acolhimento da contradita da única testemunha da reclamante, afirmando haver amizade íntima entre as duas.



A relatora do acórdão da 5ª Câmara do TRT da 15ª Região, desembargadora Gisela Rodrigues Magalhães de Araújo e Moraes, afirmou que “não há como acolher a preliminar em questão”. Ela lembrou que “nos termos do artigo 114, inciso 6º, da Constituição Federal, é da Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho. E, como bem pontuou o juízo de origem, essa competência abrange também a fase de pré-contratação, desde que esta seja antecessora da relação de trabalho e dela decorrente”. Quanto à contradita, a empresa juntou aos autos e-mails trocados entre a reclamante e a testemunha, na tentativa de comprovar a amizade entre as duas. A desembargadora Gisela observou que as mensagens eletrônicas foram “a única prova que a ré apresentou nos autos”, e, segundo a decisão a quo, “não se prestam a tal fim”, pois “ainda que contenham expressões 'carinhosas' entre a autora e a testemunha ('beijinhos flor', 'querida', 'obrigada flor', 'beijãooo'), não comprovam efetivamente a alegada amizade íntima”.



A Câmara corroborou o entendimento da sentença de primeiro grau, no sentido de que “as mensagens eletrônicas coadunam com a informação de que há relacionamento profissional entre ambas, vez que versam sobre o interesse da reclamante na vaga oferecida pela reclamada”. Entendeu, ainda, que “mensagens eletrônicas, diversamente de cartas comerciais, são normalmente redigidas em vocabulário informal, não denotando tal condição intimidade entre transmissor e receptor”.



A decisão da 5ª Câmara manteve a condenação da reclamada, imposta a título de indenização por dano moral, porém considerou o pedido da empresa, no sentido de que, se condenada, fosse revisto o valor. O acórdão concluiu que “não obstante os presentes autos tratarem de caso de não efetivação de contratação, gerando angústia na reclamante, é certo que a reclamada é empresa de pequeno porte, conforme se denota de seu contrato, cujo capital social subscrito e integralizado é de R$ 30 mil, razão pela qual entendo excessiva a condenação imposta pela sentença de origem a título de indenização por danos morais (R$ 8 mil), devendo ser provido o apelo da reclamada neste aspecto, fixando-se nesta oportunidade referida indenização em R$ 5 mil”.

Loja deve indenizar por revista vexatória após disparo de alarme antifurto.

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As Lojas Americanas vão ter que indenizar uma consumidora em R$ 4 mil por danos morais devido à revista vexatória a que foi submetida após o disparo do alarme antifurto, quando ela saía da loja. A decisão da juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília foi mantida, por unanimidade, pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJDFT. Não cabe mais recurso.



A autora contou que, em 7 de agosto de 2009, fez compras nas Lojas Americanas e foi surpreendida pelo acionamento do alarme antifurto quando saía do local. Ela afirmou que o encarregado da loja revistou suas sacolas e encontrou um dispositivo de segurança fixado em uma barra de chocolate. A autora alegou ter sofrido constrangimento ao ser revistada diante de outros clientes presentes na loja.



Na sentença da 1ª Instância, a juíza deu razão à autora, sob o argumento de que a loja poderia ter revistado a consumidora em local reservado sem expô-la a constrangimentos. "Todavia, a requerida preferiu conferir o conteúdo da sacola em meio ao público, tendo ainda exigido que ela se dirigisse, uma vez mais, ao caixa, para a retirada de dispositivo de alarme esquecido pelo funcionário em um dos produtos", explicou a magistrada.



As Lojas Americanas entraram com recurso, negando a abordagem à autora. A ré sustentou que não houve a produção de nenhuma prova nesse sentido e que a autora se valeu unicamente do depoimento de uma pessoa. A 2ª Turma Recursal, no entanto, manteve a sentença pelas mesmas razões indicadas pela juíza, condenando a ré ao pagamento de R$ 4 mil à autora por danos morais.

Nº do processo: 2009.01.1.124092-2



Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 07/12/2010