sábado, 27 de novembro de 2010

Devedor terá nome em cadastro de inadimplentes.

0

A juíza da Segunda Vara da Comarca de Alto Araguaia (415km a sul de Cuiabá), Ana Graziela Vaz de Campos Alves Corrêa, determinou a inclusão do nome de um devedor de pensão alimentícia no SPC e na Serasa - base de dados consultada por empresas e bancos com nomes de pessoas que possuem alguma inadimplência junto ao comércio. A decisão foi proferida nesta quarta-feira (24 de novembro).   A magistrada sustentou que os cadastros das duas instituições se utilizam das informações públicas existentes em distribuidores judiciais para abastecer seus bancos de dados. Diante desse entendimento, a inclusão do nome do devedor não viola o artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor, que, embora se refira ao termo "consumidor", não faz qualquer distinção quanto à natureza do débito inscrito.   “Ainda que a informação não seja pública, em decorrência do segredo de justiça, possível a adoção da medida exclusivamente mediante ordem judicial, com determinação no sentido de que as informações a serem registradas devem ser sucintas, dando conta apenas da existência de uma execução em nome do devedor, perante este juízo”, observou a magistrada.   Na mesma decisão, não foi acolhido o pedido de aplicação de multa de 10% sobre o valor da execução, nos termos do artigo 475-J da Lei nº 11.232/05 do Código de Processo Civil, como pretendia a parte requerente. A magistrada ressaltou que não cabe a aplicação da citada lei na execução de alimentos, uma vez que o artigo 732 do Código de Processo Civil, que trata do tema, não ter sido objeto de qualquer alteração.   Além de determinar a expedição de ofício ao SPC e Serasa requisitando a inscrição do nome do devedor em seus bancos de dados, a magistrada mandou intimar o devedor para, no prazo de três dias, prover o pagamento do débito alimentício, ou provar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena ter a prisão decretada.     Coordenadoria de Comunicação do TJMT imprensa@tj.mt.gov.br
Fonte: TJMT - Tribunal de Justiça de Mato Grosso - 25/11/2010

Revisão dos contratos de telefonia fixa.

0

PROTESTE denuncia ameaças contidas na revisão dos contratos de concessão com a falta de consenso a respeito das metas de universalização.



A PROTESTE Associação de Consumidores denunciou as ameaças contidas na revisão dos contratos de concessão da telefonia fixa, na sessão pública para deliberar sobre a revisão dos contratos de concessão do Sistema Telefônico Fixo Comutado (STFC), realizada pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), em Brasília, dia 24 de novembro.

Para a PROTESTE é indiscutível que o exame do equilíbrio econômico financeiro dos contratos deve levar em conta os direitos e interesses econômicos dos consumidores.Por isso, defende a busca do equilíbrio dos contratos do STFC, que tantos prejuízos têm trazido para os consumidores.A falta de consenso sobre as metas de universalização trará danos ao processo.

Os consumidores de baixa renda podem ser os mais prejudicados, se for mantida a mesma estrutura tarifária para o Plano Básico que se praticou nos primeiros anos da privatização. A PROTESTE defende a revisão da estrutura tarifária, para garantir tarifas mais baixas e a universalização do serviço para aumentar a presença da telefonia fixa, cuja média no Brasil é de apenas 21 linhas contratadas por 100 habitantes.

Na avaliação da Associação os processos de revisão dos contratos e de definição de novas metas de universalização estão viciados pela ausência de estudos de impacto regulatório econômico e social. A PROTESTE espera que a assinatura dos novos aditivos fique condicionada à redefinição do Regulamento do STFC, bem como à edição do Decreto com o Plano Geral de Metas de Universalização (PGMU III). E assim possa se garantir o equilíbrio econômico financeiro dos contratos de concessão.

Para a PROTESTE é preocupante a intenção da Agência de alterar o conceito de processo de telefonia, a fim de possibilitar que a comunicação de dados possa se enquadrar no objeto do contrato de concessão. Trata-se de clara violação ao art. 86, da LGT e aos princípios basilares da lei de licitações, na medida em que se estaria alterando o objeto do contrato de concessão, contra o que dispõe o art. 65, da Lei 8.666∕93.

Conflitos
O clima de conflito entre concessionárias, Anatel e consumidores pode ser comprovado pelas diversas ações judiciais em andamento. A PROTESTE ainda em maio de 2008 ajuizou ação civil pública contestando a validade de Decreto 6,424∕2008, que incluiu nos contratos de concessão metas de universalização que não são essenciais para o STFC.

Há também três ações ajuizadas por entidades representativas das concessionárias que discutem o poder da Anatel para tarifar o valor da comercialização do acesso ao backhaul (infraestrutura de rede); os vícios que contaminam o processo de consulta pública do Plano Geral de Metas de Universalização GMU III e as metas de backhaul propriamente ditas, e suas respectivas fontes de financiamento.

Os contratos de concessão estabelecem os direitos e os deveres das prestadoras de telefonia fixa, outorgando a essas empresas o direito de explorar a concessão por sua conta e risco, submetendo-se a condicionamentos, dentro do regime de competição estabelecido na Lei n.º 9.472/97 e no Plano Geral de Outorgas. A revisão quinquenal dos contratos é prevista na cláusula 3.2 e abrange as modalidades de serviço Local, Longa Distância Nacional (LDN) e Longa Distância Internacional (LDI) para o período de 2011 a 2015.



A PROTESTE avalia que comprometem também a revisão dos contratos a omissão da Agência, contrariando prazos definidos pelo Decreto 4.733∕2003 para a edição de normas que definam as regras para compartilhamento das redes públicas e a implantação do modelo de custos. Isso configura claramente improbidade administrativa, pois representa facilitação de transferência de recursos públicos em benefício da iniciativa privada, comprometendo a competição e a universalização, cujas garantias estão expressas na Constituição Federal e LGT.

Na avaliação da PROTESTE é ilegal o novo modelo para a oferta de Acesso Individual Classe Especial (Aice) - plano de telefonia popular vinculado ao Bolsa Família que as empresas serão obrigadas a ofertar –, pois viola a limitação imposta pela LGT de oferta discriminatória de serviço. E comercialmente essa modalidade é irrisória frente à concorrência do telefone pré-pago móvel para consumidores baixa renda, que estão sujeitos à tarifas elevadas.
Fonte: Proteste - 25/11/2010

Boate deve indenizar por agressão física dentro do estabelecimento.

0

A empresa Flex Bar e Restaurante Ltda EPP foi condenada a pagar R$ 7 mil a um cliente que foi agredido no interior do estabelecimento. A decisão do juiz da 3ª Vara Cível de Brasília foi confirmada pela 3ª Turma Cível do TJDFT por unanimidade. Não cabe mais recurso.

Na 1ª Instância, o autor alegou que estava na boate, conhecida como Macadâmia, com um amigo no dia 9 de fevereiro de 2005. Quando pagava a conta no caixa, outro cliente da boate, não conhecido do autor e sem motivo nenhum, deu-lhe vários socos no rosto até deixá-lo desmaiado no chão. Segundo o autor, os seguranças da boate nada fizeram para impedir os ataques do agressor e apenas levantaram a vítima do chão e exigiram o pagamento da conta.

A empresa ré contestou sob o argumento de que não foi culpada pelo dano causado ao autor. Além disso, afirmou que a agressão física partiu de outro cliente, de maneira imprevisível e que não pôde tomar nenhuma atitude.

O juiz entendeu que o caso é regido pelo Código de Defesa do Consumidor e deu razão ao autor. Para o magistrado, todo estabelecimento comercial, além de proporcionar aos clientes os serviços de bar, música e entretenimento, tem a obrigação de oferecer um mínimo de segurança. "A prevenção poderia e deveria ter ocorrido através da contratação de pessoal especializado e em número suficiente para conter os impulsos agressivos de terceiros", afirmou o juiz, que condenou a boate a indenizar o autor em R$ 7 mil.

Na 2ª Instância, os desembargadores da 3ª Turma Cível concordaram com a sentença do juiz. O relator trouxe julgamentos anteriores do TJDFT e de outros tribunais que entenderam haver obrigação de que as casas noturnas indenizem em caso de agressão física a clientes dentro do estabelecimento.

O relator citou ainda o fato de que o autor, policial federal, ficou afastado do trabalho devido às agressões e sofreu um processo administrativo disciplinar, passando por humilhações. O valor da indenização por danos morais concedida na 1ª Instância também foi considerado razoável pela Turma, que manteve a sentença na íntegra.

Nº do processo: 2005 01 1 010776-4