terça-feira, 7 de setembro de 2010

Evangélica cai na Igreja Universal e ganha indenização.

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A Igreja Universal do Reino de Deus foi condenada a pagar R$ 3 mil de indenização por dano moral a uma fiel que caiu em um culto religioso. A decisão é dos desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.

Maria Belliene Almeida conta que, durante o culto, os pastores pediram que todos subissem ao altar a fim de que fossem abençoados. Ao descer, a autora tropeçou em um fio que estava solto, o que fez com que ela se desequilibrasse e caísse, sofrendo diversas lesões.

Na 1ª Instância, o pedido da autora da ação foi julgado improcedente. Ela recorreu e os desembargadores decidiram reformar a sentença e condenar a igreja a pagar a indenização.

Em seu voto, o relator do processo, desembargador Maldonado de Carvalho, destacou que grande parte do público freqüentador de cultos religiosos é constituído, durante o horário comercial, de pessoas idosas, crianças e deficientes físicos e, portanto, as entidades devem fornecer a segurança necessária aos participantes.

“É evidente que em rituais dessa natureza, onde o público é atraído para participar das coreografias de cunho artístico-religioso, assumem as entidades promotoras a responsabilidade pelos danos materiais e morais que porventura venham a ser causados aos fiéis”, completou.

Nº do processo: 0039827-72.2008.8.19.0021

Trabalhadora gestante ganha indenização por demissão indevida.

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Trabalhadora que estava grávida quando foi demitida do emprego, sem justa causa, conseguiu anular a decisão judicial que lhe negou o direito à estabilidade provisória prevista na Constituição. O entendimento unânime da Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho é de que a ex-empregada da Yazaki Autoparts do Brasil tem direito ao recebimento de indenização como forma de compensação pela demissão indevida.

No caso analisado pelo ministro Barros Levenhagen, a Vara do Trabalho de Irati, no Paraná, e o Tribunal do Trabalho da 9ª Região (PR) negaram o pedido de pagamento de indenização formulado pela empregada. O ministro ainda destacou que o TRT rejeitara o recurso da trabalhadora pelo simples fato de que ela não tinha a confirmação da gravidez na data da dispensa, apesar de exames médicos realizados posteriormente comprovarem o seu estado gestacional de aproximadamente quatro meses no momento da demissão.

Quando não havia mais possibilidade de recursos contra o acórdão do Regional, a trabalhadora propôs ação rescisória no próprio TRT paranaense para anulá-lo. No entanto, não obteve sucesso: o Tribunal julgou improcedente a rescisória. Em seguida, a empregada apresentou recurso ordinário ao TST na expectativa, mais uma vez, de anular a decisão regional que não reconhecera o seu direito à estabilidade provisória, apesar da gravidez na época da dispensa.

E na avaliação do relator na SDI-2, ministro Barros Levenhagen, a trabalhadora tinha razão. O artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição de 1988 veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Segundo o ministro, o dispositivo constitucional não previu estabilidade no emprego, mas garantiu o recebimento de indenização correspondente ao período em que não poderia ser dispensada.

O ministro Levenhagen explicou que a redação do artigo mencionado sugere que a garantia de emprego à empregada gestante teria sido vinculada à confirmação da gravidez, e julgamentos posteriores adotaram a tese da necessidade de prévia comunicação ao empregador. Contudo, afirmou o relator, se prevalecesse essa interpretação, era o mesmo que aceitar a ideia absurda de que o legislador constituinte subordinou o benefício à ciência do empregador, e não à gravidez. Portanto, a norma do ADCT deve ser interpretada em benefício de quem foi editada, ou seja, da mãe trabalhadora e da criança que irá nascer.

Para o relator, é perfeitamente aplicável à hipótese a Súmula nº 244, I, do TST, pela qual o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da garantia de emprego prevista na Constituição. Na medida em que a gravidez teve início ao tempo do vínculo de emprego, é irrelevante o desconhecimento dessa condição pelo empregador e até mesmo pela empregada.

Por fim, o ministro Levenhagen deu provimento ao recurso ordinário da trabalhadora para julgar procedente a ação rescisória e, assim, anular a decisão do TRT contrária à garantia de emprego da gestante. Como consequência, a SDI-2 determinou que a empresa pague indenização substitutiva uma vez que desrespeitou a proibição constitucional de extinguir o contrato. A indenização corresponderá aos respectivos salários, férias, 13º salário e FGTS com a multa de 40% (com juros e correção monetária) pelo período entre a confirmação da gravidez e o quinto mês após o parto. (ROAR-43300-15.2009.5.09.0909)

Proteste encontra problemas em água de galão.

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Associação de Consumidores testou, pela segunda vez, garrafões de 20 litros, e encontrou problemas nos rótulos e contaminação por micro-organismos em 4 das 16 marcas analisadas

Foi detectada contaminação porcoliformes totais nas marcas Crystal Fonte Del Rey , e por pseudomonas aeruginosana Água da Pedra e Fonte Ijuí Levíssima. E problema de contaminante além do limite (nitrito) na Água Atlântica.

A boa notícia é que os testes foram refeitos e em novos lotes não foram detectados os problemas. A validade dos lotes analisados já venceu, o que signficia que já não estão mais no mercado.Na Água da Pedra o lote com problema foi o 2402101322, cuja data de fabricação era 24/2/2010, e a validade já venceu em 24/6/2010. A Crystal Fonte Del Rey analisada foi envasada em 19/2/2010, com validade por dois meses.O número do lote não era informado na embalagem. A Fonte Ijuí Levíssima foi envasada em 11/2/2010, com validade de 90 dias, lote 1532. A Mata Atlântica foi envasada em 5/3/2010, também com validade de três meses, e não informava o número do lote. A presença de coliformes totais não significa exatamente que exista contaminação fecal na água, mas que houve falhas nas condições de higiene durante os procedimentos de limpeza e sanificação, captação e embalagem. Isso pode acontecer ainda mais no caso dos garrafões retornáveis, quando a inspeção, limpeza e desinfecção são negligenciadas. A contaminação de Pseudomonas pode acontecer tanto na fonte quanto nos equipamentos usados desde a captação da água até o envase. Quando a contaminação se dá pela transferência de bactérias dos equipamentos para a água, constitui-se uma falha de processo. A água mineral envasada não é 100% estéril. Ao ser retirada de um aquífero, ela perde grande parte de suas bactérias e matérias orgânicas em supensão, que estavam nas superfícies das rochas por onde ela passou. Além da rotulagem, foi checado na parte de microbiologia se havia nas águas micro-organismos contaminantes que oferecessem riscos à saúde. E foram feitas análises físico-químicas para medir os índices de PH da água e quantidade de mineralização. As 16 marcas avaliadas foram: Baviera de São Lourenço ; Santa Catarina;Cascataí; Superlev; La Priori ; Imperatriz; Nova Friburgo; Ouro Fino; Lindóia; Milfontes; Serra dos Órgãos; Indaiá; Água da Pedra; Crystal Del Rey; Fonte Ijuí Levíssima e Mata Atlântica. A PROTESTE sugere optar por galões de 20 litros às garrafas, principalmente se a compra for feita nas distribuidoras. Com o que se paga por 10 litros, dá para comprar um galão de 20 litros e ainda ter troco.