A 10ª Câmara Cível do TJRS condenou, por unanimidade, a empresa Planeta Digital ao pagamento de R$ 6 mil de indenização a uma jovem que teve frustrado o sonho de comemorar seu aniversário de 18 anos na companhia das melhores amigas no Planeta Atlântida 2008.
A autora ingressou com ação de indenização alegando ter adquirido da empresa um pacote para o evento, realizado na Saba, com destino à praia de Atlântida, efetuando o pagamento de R$ 118,00 em dinheiro e o mesmo valor em cheque pós-datado. O pacote de viagem tinha saída marcada para o dia 15/02 e retorno em 17/02, incluídos deslocamento do hotel até o local do evento e refeições, além de ingressos para dois dias de shows. No entanto, na data da partida, recebeu da empresa a informação de que havia sido vítima de uma fraude. Por essa razão, afirmou que foi frustrado o seu sonho de comemorar com as amigas, e pediu pagamento de indenização pelos danos material e moral.
Na contestação, a empresa afirmou ter apenas cedido espaço em sua loja como ponto de venda de pacotes para o Planeta Atlântida, sendo essa sua única participação com a promoção do evento. Alegou, em preliminar, ilegitimidade passiva e carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido, por ter agido como mera intermediária da contratação. No mérito sustentou que não houve a ocorrência de danos sofridos pela autora, aduzindo que a hipótese ventilada trata-se de típica culpa exclusiva de terceiro. Por fim, refutou a pretensão indenizatória, requerendo a improcedência do pedido.
Recurso
No entendimento do relator do recurso, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, não é procedente a tese da ré de que a demandante não pode assistir ao evento por culpa de terceiro. Segundo ele, para que houvesse ruptura do nexo de causalidade entre a ação da empresa e o prejuízo acarretado à autora, haveria necessidade de que o terceiro tivesse atuado de forma exclusiva.
“Em face da responsabilidade objetiva, deve a ré responder pelos prejuízos eventualmente gerados”, observou o relator. “No pertinente ao sofrimento que a ofendida experimentou, o mesmo pode ser enquadrado como efetivo, pois teve frustrado o sonho de ver festejar seu aniversário no local.” Considerando esses aspectos, o valor da indenização foi duplicado.
O julgamento foi realizado em 29/04. Participaram da sessão, além do relator, os Desembargadores Paulo Antônio Kretzmann e Paulo Roberto Lessa Franz.
Apelação nº 70029591419
A autora ingressou com ação de indenização alegando ter adquirido da empresa um pacote para o evento, realizado na Saba, com destino à praia de Atlântida, efetuando o pagamento de R$ 118,00 em dinheiro e o mesmo valor em cheque pós-datado. O pacote de viagem tinha saída marcada para o dia 15/02 e retorno em 17/02, incluídos deslocamento do hotel até o local do evento e refeições, além de ingressos para dois dias de shows. No entanto, na data da partida, recebeu da empresa a informação de que havia sido vítima de uma fraude. Por essa razão, afirmou que foi frustrado o seu sonho de comemorar com as amigas, e pediu pagamento de indenização pelos danos material e moral.
Na contestação, a empresa afirmou ter apenas cedido espaço em sua loja como ponto de venda de pacotes para o Planeta Atlântida, sendo essa sua única participação com a promoção do evento. Alegou, em preliminar, ilegitimidade passiva e carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido, por ter agido como mera intermediária da contratação. No mérito sustentou que não houve a ocorrência de danos sofridos pela autora, aduzindo que a hipótese ventilada trata-se de típica culpa exclusiva de terceiro. Por fim, refutou a pretensão indenizatória, requerendo a improcedência do pedido.
Recurso
No entendimento do relator do recurso, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, não é procedente a tese da ré de que a demandante não pode assistir ao evento por culpa de terceiro. Segundo ele, para que houvesse ruptura do nexo de causalidade entre a ação da empresa e o prejuízo acarretado à autora, haveria necessidade de que o terceiro tivesse atuado de forma exclusiva.
“Em face da responsabilidade objetiva, deve a ré responder pelos prejuízos eventualmente gerados”, observou o relator. “No pertinente ao sofrimento que a ofendida experimentou, o mesmo pode ser enquadrado como efetivo, pois teve frustrado o sonho de ver festejar seu aniversário no local.” Considerando esses aspectos, o valor da indenização foi duplicado.
O julgamento foi realizado em 29/04. Participaram da sessão, além do relator, os Desembargadores Paulo Antônio Kretzmann e Paulo Roberto Lessa Franz.
Apelação nº 70029591419