sábado, 16 de outubro de 2010

Indenização a aluno sem débito, inscrito em órgão de proteção ao crédito.

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O Tribunal de Justiça condenou a Fundação Universidade do Vale do Itajaí - Univali ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, e à devolução dos valores pagos a título de taxas, em favor de Rodrigo Patussi Braga. O estudante matriculou-se no curso de engenharia industrial mecânica da instituição em 2006, e no mês de maio daquele ano foi vitimado por poliartrite (inflamação de cinco ou mais articulações), pelo que precisou ser hospitalizado, o que o afastou das aulas.

    Diante disso, deu entrada em procedimento administrativo para justificativa de faltas e enquadramento em regime especial. Rodrigo alegou que a faculdade solicitava frequência no curso, mesmo sem ele possuir condições, o que agravou seu estado de saúde. Já em 2007 tentou voltar às aulas, e acordou com a universidade um reaproveitamento de créditos do período de 2006, uma vez que até então não havia obtido resposta no procedimento administrativo.

   Porém, após inúmeras tentativas frustradas de solucionar o impasse, o acadêmico optou por cancelar a matrícula, sem, contudo, receber a totalidade dos valores pagos no referido semestre, além de ser surpreendido com a informação de que seu nome estava inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. Por sua vez, a Univali argumentou que o autor recebeu tratamento diferenciado, porém não conseguiu acompanhar as atividades acadêmicas devido à doença.

    Disse, também, que eram passados trabalhos ao aluno com prazo para entrega de vinte dias, e que não firmou qualquer acordo para reaproveitamento dos créditos referentes ao período letivo 2006-1. Afirmou ainda que, referente a 2007, efetuou a devolução do valor da matrícula, bem como o cancelamento das respectivas mensalidades.

   Para o relator da matéria, desembargador substituto Ricardo Roesler, ficou caracterizada a conduta ilícita da universidade ao ter inscrito o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito.

    “Tendo havido a devolução da matrícula do período letivo de 2007, e mensalidades pagas em relação ao primeiro semestre de 2006, reconheceu-se, efetivamente, que o apelante possuía créditos com a instituição de ensino, razão pela qual não poderia ter sido negativado”, ressaltou.

   A 2ª Câmara de Direito Público, por votação unânime, reformou a sentença da Comarca de São José, que havia julgado os pedidos improcedentes. (Ap. Cív. n. 2009.034931-8)
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 14/10/2010

Com cerveja leve, Ambev quer estimular consumo.

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Com intenção de estimular o consumo de cerveja no Brasil, a Ambev anunciou ontem, em São Paulo, uma versão "leve" da Skol. Batizada de Skol 360, a cerveja foi lançada com o apelo de não estufar o consumidor, uma das demandas atuais, segundo pesquisas.

"O consumidor costuma reclamar de estufamento quando combina cerveja e comida. Com o produto mais leve, esperamos crescimento no consumo durante refeições ou mesmo em festas", diz Carlos Lisboa, vice-presidente de marketing.

Embora o Brasil seja o terceiro maior mercado para cerveja -com 116 milhões de hectolitros vendidos (cada hectolitro corresponde a cem litros), atrás apenas de EUA e China-, o consumo anual por pessoa é pequeno.

No ano passado, a média per capita foi de 60,9 litros, volume muito inferior ao dos líderes no consumo do produto, como República Tcheca, com 156,5 litros anuais, Alemanha, com 112 litros, e Venezuela, com 85,8 litros.

Entre as principais diferenças para a Skol tradicional está um processo de fermentação mais curto.

O lançamento compreende as cidades de São Paulo, Campinas, Santos, Sorocaba e a região do Vale do Paraíba, após projeto-piloto em Brasília e Goiânia. A expansão das vendas acontecerá em 2011.

A Skol 360 será produzida em duas fábricas: em Agudos, interior de SP, e em Brasília. Os investimentos para a produção estão incluídos nos R$ 2 bilhões previstos para o ano em expansão da produção da Ambev no Brasil.

Justiça suspende substituição imediata de celulares com defeito.

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Em seu voto, magistrado disse que o bem essencial de interesse público é o serviço de telefonia móvel, e não o é o aparelho de telefonia celular

Redação CORREIO

O consumidor que comprar um aparelho celular com defeito não tem mais direito de substitui-lo imediatamente por um novo. A decisão é da Justiça Federal da 1ª Região, que entendeu que o celular não é considerado um bem essencial, condição que permitiria a troca imediata em caso de defeito.

Em sua decisão, o juiz federal Ricardo Castro suspendeu a eficácia de uma nota técnica do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), que definia o aparelho de telefonia celular como bem essencial.

Em seu voto, o magistrado disse que o bem essencial de interesse público é o serviço de telefonia móvel, e não o é o aparelho de telefonia celular. “Não sendo o aparelho de telefonia celular essencial de interesse público, a sua imediata troca por outro da mesma espécie (...) representa a privação do direito dos fornecedores de sanar o defeito ou vício no prazo legal de 30 dias”, disse. O juiz argumentou ainda que o grande número de usuários poderia causar prejuízo financeiro aos fornecedores de aparelhos. As informações são da Agência Brasil.