quinta-feira, 16 de dezembro de 2010

Banco Daycoval é condenado a pagar indenização por danos morais à aposentada.

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A Justiça condenou o Banco Daycoval S/A a pagar indenização de R$ 9 mil à I.M.N.S., que teve os benefícios previdenciários descontados indevidamente pela instituição financeira.

A decisão, proferida pelo titular da Comarca de Ubajara, juiz Elison Pacheco Oliveira Teixeira, foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico da última 2a.feira (13/12).

Conforme os autos (nº 1078-32.2009.8.06.0176/0), o banco vinha descontando da aposentadoria de I.M.N.S. a quantia de R$ 221,09.

Ela alegou nunca ter firmado empréstimo com a referida instituição, razão pela qual procurou o banco para resolver o problema, mas sem obter sucesso. Em razão disso, a aposentada ingressou, no ano de 2009, com ação de reparação de danos junto ao Juízo da Comarca de Ubajara. I.M.N.S. exigiu o pagamento de R$ 18 mil, a título de reparação moral, e o dobro dos valores retirados de sua conta.

Em contestação, a instituição bancária sustentou que a cobrança era devida, pois havia sido firmado entre as partes contrato de empréstimo consignado. Ao analisar o caso, o magistrado afirmou caber ao banco provar a existência do empréstimo, anexando aos autos o contrato contendo a assinatura de I.M.N.S., o que não foi feito.

Segundo o juiz, o simples desconto nos benefícios previdenciários já geraria dano moral indenizável.

Com esse entendimento, Elison Pacheco Oliveira Teixeira julgou parcialmente procedente o pedido da aposentada e condenou o banco a pagar R$ 9 mil de indenização a título de danos morais. O magistrado ordenou ainda o pagamento em dobro dos valores indevidamente subtraídos da conta de I.M.N.S..

Lei que tira da CLT artigo contra bancários é sancionada.

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BRASÍLIA - O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a lei que suprime o artigo 508 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Pelo artigo, o bancário que tivesse dívidas poderia ser demitido por justa causa.

Para o autor da proposta, deputado Geraldo Magela (PT-DF), o artigo "é totalmente incompatível com os preceitos da Constituição Federal", porque fere o princípio da isonomia (tratamento igual para todas as pessoas) e contraria o direito da privacidade.

Devedor não pode ser exposto a situação vexatória.

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A lei determina que ninguém pode ser colocado em situação vexatória ao receber a cobrança de uma dívida. O artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor diz que, na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

O artigo 71 da mesma lei define que constitui crime contra as relações de consumo utilizar, na cobrança de dívidas, a ameaça, a coação, o constrangimento físico ou o moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com o seu trabalho, descanso ou lazer. Está prevista pena para a infração de três meses a um ano de detenção, além de multa.

Mesmo assim, algumas empresas adotam métodos que deixam os devedores constrangidos. Foi o que aconteceu com uma consumidora de Birigui (interior de São Paulo). Ela foi cobrada de forma vexatória, em seu local de trabalho, pelo Consórcio Nacional Luiza Ltda.

Por conta de seu método de cobrança, contrário às lei, a empresa foi condenada a pagar indenização, por danos morais, à consumidora estipulado em R$ 15 mil. A decisão, por votação unânime, foi tomada pela 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.

A cobrança foi feita na empresa onde a consumidora trabalhava. O Consórcio Nacional Luíza confessou a ilegalidade, pois expressamente admitiu que sua cobradora foi ao local de trabalho da consumidora para fazer a cobrança “corpo a corpo”.

De acordo com o voto do relator, desembargador Rizzatto Nunes, a doutrina é pacífica no entendimento de que uma das formas ilegais e constrangedoras de se fazer cobrança é exatamente a de o cobrador dirigir-se ao local de trabalho do devedor.

O relator fundamentou sua decisão com base no artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual “na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”.

O desembargador afirmou que para haver abuso na cobrança não é necessário que a cobradora chame a devedora de caloteira. Basta apenas o que foi constatado, ou seja, a cobradora deixou claro a outras pessoas que a consumidora inadimplente era devedora.

“Isso é que constrangeu e violou a imagem da autora. É exatamente isso que é proibido”, afirmou Rizzatto Nunes. O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores José Marcos Marrone e Paulo Roberto de Santana.