quinta-feira, 5 de agosto de 2010

Pato não é pato!

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Pagar o pato` ou `esse cara é um pato` - Estas expressões derivam de um antigo jogo praticado em Portugal. Amarrava-se um pato a um poste e o jogador (montado em um cavalo) deveria passar rapidamente e arrancar a ave de uma só vez.

Quem perdia - isto é quem não conseguisse arrancar o pato - era quem pagava pelo animal sacrificado bem como pela aposta feita.

Sendo assim, passou-se a empregar a expressão para representar situações onde se pagava por algo (o pato) sem ter qualquer vantagem em troca.

A atriz Sthefany Brito não vai mais receber - pelo menos por ora - a pensão de R$ 130 mil mensais do jogador Alexandre Pato, seu ex-marido.

O TJ do Rio de Janeiro deferiu efeito suspensivo no agravo de instrumento interposto - em nome do atleta - pelo advogado João Paulo Lins e Silva.

A suspensão concedida pelo desembargador Sérgio Gerônimo Silveira é valida até o julgamento do recurso, que será analisado por três desembargadores.

Em decisão anterior, a juíza Maria Cristina de Britto Lima, da 1ª Vara Cível do Rio de Janeiro, determinara o pagamento da quantia, que equivale a 20% da renda mensal de Pato. O jogador do clube italiano Milan ganha R$ 650 mil mensais na soma de salários, direitos de imagem etc.

Pelo menos até que a questão seja definitivamente decidida, Stefany terá à sua disposição, mensalmente, R$ 5 mil - que é a cifra oferecida na ação de oferta de alimentos, à qual a mulher se opôs via ação reconvencional.

O casamento, com grande pompa, foi feito em 7 de julho do ano passado, no Rio de Janeiro. Em 21 de abril deste ano, os dois admitiram que já estavam separados.

Pato e Chiquitita

* Nascido em Pato Branco (PR), em 2 de setembro de 1989, Alexandre Rodrigues da Silva - atuais 21 de idade - foi revelado pelo Internacional, onde jogou cinco anos nas categorias de base e disputou 26 partidas como profissional.

* No dia 2 de agosto de 2007, um mês antes de completar 18 anos, foi contratado pelo Milan, da Itália, numa das maiores transações já realizadas no futebol brasileiro.

* Sthefany Fernandes de Brito da Silva, nascida em São Paulo em 19 de junho de 1987, é irmã do também ator Kayky Brito.

Desde 1995 estudou teatro. Fez vários comerciais de brinquedos e produtos infantis até que, em 1999, passou a integrar o elenco da telenovela Chiquititas, um programa do SBT, fazendo o papel de Hannelore, indo morar na Argentina.

Em 2001 foi contratada pela Rede Globo, e interpretou a Dorinha na telenovela Um Anjo Caiu do Céu. Ainda em 2001 atuou em O Clone, no papel de Samira, uma menina muçulmana que queria ser como suas amigas ocidentais. Em 2003, apresentou o programa TV Globinho. A seguir, interpretou Elis, em Agora É que São Elas.

Em 2004 viveu Dandara em Começar de Novo. E em 2006, interpretou a personagem Kelly na telenovela Páginas da Vida.

Banco do Brasil vai pagar quase R$ 21 mil a idoso que teve o cartão furtado.

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Um idoso de 81 anos receberá R$ 20.780 mil de indenização, por dano moral, do Banco do Brasil depois que um estelionatário, fingindo ser o funcionário responsável pelos terminais de auto-atendimento da agência, “ajudou-o” a realizar um saque e furtou seu cartão.

O crime ocorreu em outubro de 2009, quando Beltrand Brandão estava sacando dinheiro de sua conta em um terminal eletrônico do banco. Após a realização do saque, ele foi interpelado por um homem que, comportando-se como funcionário, retirou o cartão magnético do terminal eletrônico, afirmando que a máquina estava com defeito. Como já havia feito o saque, Beltrand pegou o cartão das mãos do homem e foi embora.

Dois dias após o saque, porém, o idoso percebeu que o cartão que o homem lhe devolvera não era o seu e o inutilizou. Mas, verificando sua conta, ele notou que vários saques foram feitos, além de empréstimos e até o adiantamento do seu 13º salário. Ao avisar o banco, Beltrand teve a resposta de que o furto havia acontecido por negligência sua que, “por descuido, deixou o estelionatário furtar seu cartão”.

De acordo com a juíza Rose Marie Pimentel, da 1ª Vara Cível de Niterói, é evidente a falha na prestação do serviço. “O dano moral causado ao autor restou configurado pelos constrangimentos e aflições sofridas quando percebeu que havia sido vítima de estelionatário nas dependências do banco, por pessoa que agia como se funcionário fosse. Além do mais, a indenização visa também a repreender a conduta do réu, caracterizando o caráter punitivo, uma vez que além de não comprovar ter tomado providências que evitassem a atuação de estelionatários em suas dependências, recusou-se a estornar as quantias que foram sacadas irregularmente da conta do autor e que representam mais que o dobro dos seus vencimentos líquidos”, escreveu a juíza na sentença.

O Banco do Brasil ainda pode recorrer da sentença.

Processo nº 0009974-07.2010.8.19.0002

Carro com defeito gera indenização.

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O juiz da 4ª Vara Cível de Belo Horizonte, Jaubert Carneiro Jaques, deferiu parcialmente a ação de indenização movida por D.V.P. contra Valence Veículos e Renault do Brasil S/A. A autora comprou um veículo Clio Hatch Expression zero Km e após pouco tempo de uso o carro apresentou vários problemas de fabricação. D.V.P. requereu na Justiça indenização por danos morais e materiais além da devolução do valor pago, na importância de R$38.990, referente ao automóvel e R$275,28 do kit de alto falantes e antena interna.

No dia 13 de maio de 2006, o bem adquirido foi retirado da concessionária aparentando estar em perfeitas condições de uso. Pouco tempo depois, conforme relato do consumidor, surgiram diversos problemas mecânicos no veículo, dentre eles, vazamento na mangueira de óleo da direção hidráulica, oscilação na marcha lenta, mau funcionamento do carro com o motor frio, chiado nos freios e elevado consumo de combustível. D.V.P. alega que por várias vezes o veículo foi levado até a Valence Veículos para revisões e reparação dos defeitos, mas os problemas continuavam a aparecer. Declarou ainda que informou à Renault os inúmeros problemas. A fabricante sequer se manifestou.

Segundo a consumidora, o carro ficou parado na oficina e por isso foi necessário fazer uso de transporte público, o que a impediu de almoçar em casa, como de costume, dificultando também o cumprimento de compromissos. Esses acontecimentos geraram um gasto diário de R$7,50 de alimentação e 21,30 de locomoção. A autora esclareceu que possui diversos problemas de saúde, como hipertensão e não pode se expor a alto grau de stress. Portanto, D.V.P. pleiteou o pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$2.888,00 e danos morais a ser arbitrado pelo juízo.

A Renault do Brasil S/A apresentou contestação pedindo a improcedência da ação, alegando que não há provas que demonstrem a existência dos problemas apontados. Afirmou que o elevado consumo de combustível é causado por vários motivos, inclusive pela maneira que o motorista conduz o veículo. Ainda citou a falta de comprovação de como e onde foram gastos os R$2.888,00, requeridos a título de danos materiais e os danos morais também não foram devidamente evidenciados.

Decisão

O magistrado solicitou perícia mecânica no veículo para apurar a existência e suposta procedência dos defeitos destacados pela requerente. Considerou que as provas periciais seriam indispensáveis para resolução do caso. Foi constatado que os problemas no automóvel de fato ocorreram e eram características de fabricação do veículo. Embasado na perícia o juiz concluiu que “(...) restaram evidenciados os fatores que autorizam a restituição do valor utilizado para aquisição do bem em questão(...)”.

No entanto, o juiz indeferiu o pedido de indenização por danos materiais, uma vez que, segundo ele, as despesas com alimentação e locomoção via transporte público não podem ser de responsabilidade exclusiva de terceiros. “Tais situações são inerentes à vida e não representam fatores suficientes para ensejar indenização”, ponderou o magistrado.

Quanto aos danos morais, o juiz sustentou que, ainda que um indivíduo venha adquirir um automóvel novo, coberto pela garantia, e após pouco tempo de uso apresenta tantos problemas, ele sofre danos morais pela angústia e o transtorno gerado por estar impedido de utilizar o bem adquirido. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), já se manifestou favorável à concessão dos danos morais em casos semelhantes.

Diante dos fatos, o juiz Jaubert Carneiro Jaques julgou a ação parcialmente procedente, determinando a restituição do valor pago pelo veículo e seus acessórios, na importância de R$38.990,00 e R$275,28, respectivamente, corrigida pela Tabela da Corregedoria de Justiça. Ainda deferiu o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$7.000,00 e julgou improcedente a indenização por danos materiais. Por ser de 1ª instância, essa decisão cabe recurso.


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Processo nº: 0024.07.571.966-6