A Ibéria Líneas Aéreas de España S.A. deverá indenizar em R$ 11.348,00, a título de danos materiais e morais, uma passageira pela entrega de bagagem violada e extravio de diversos produtos que estavam dentro da mesma. A decisão unânime é da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que manteve inalterada sentença de Primeiro Grau. A turma julgadora entendeu que como ocorreu o extravio de bagagem, por culpa da empresa, o dano moral não necessita de prova, competindo ao ofendido apenas demonstrar a conduta do ofensor e que dela adveio o dano alegado, como ocorreu no caso em questão (Apelação nº 66498/2009).
Conforme os autos, após desembarcar em São Paulo em um vôo proveniente de Madrid, na Espanha, a apelada verificou que sua bagagem teria sido violada e alguns objetos extraviados. Ela teria imediatamente procurado a empresa ainda no aeroporto e reclamado, quando teria sido informada que os mesmos haviam sido furtados por funcionários da empresa em Madrid. Após várias tentativas de acordo, nada teria sido resolvido.
A companhia aérea alegou que não teria restado comprovado nos autos os danos materiais que a apelada alegou ter sofrido. Sustentou também que os problemas ocorridos com a bagagem não teriam acarretado reparação moral, por se tratar de mero aborrecimento. Contudo, para o relator do recurso, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, não havia dúvidas quanto ao valor correspondente aos danos materiais, pois restou demonstrado o devido pelas notas fiscais acostadas aos autos.
Já com relação ao dano moral sofrido pela apelada, o magistrado explicou que restaram comprovados os elementos subjetivos para ensejar a responsabilidade civil, como a conduta dolosa ou culposa da apelante, hábil a provocar o dano. A conduta dolosa, de acordo com o magistrado, foi praticada pela empresa aérea “por não ter entregue a bagagem incólume, e os danos sofridos condizem com a conduta praticada e os seus reflexos”, pontuou. O entendimento do magistrado foi acompanhado pelo desembargador Sebastião de Moraes Filho (vogal) e pelo juiz convocado Mário Roberto Kono de Oliveira.
Coordenadoria de Comunicação Social do TJMT
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Conforme os autos, após desembarcar em São Paulo em um vôo proveniente de Madrid, na Espanha, a apelada verificou que sua bagagem teria sido violada e alguns objetos extraviados. Ela teria imediatamente procurado a empresa ainda no aeroporto e reclamado, quando teria sido informada que os mesmos haviam sido furtados por funcionários da empresa em Madrid. Após várias tentativas de acordo, nada teria sido resolvido.
A companhia aérea alegou que não teria restado comprovado nos autos os danos materiais que a apelada alegou ter sofrido. Sustentou também que os problemas ocorridos com a bagagem não teriam acarretado reparação moral, por se tratar de mero aborrecimento. Contudo, para o relator do recurso, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, não havia dúvidas quanto ao valor correspondente aos danos materiais, pois restou demonstrado o devido pelas notas fiscais acostadas aos autos.
Já com relação ao dano moral sofrido pela apelada, o magistrado explicou que restaram comprovados os elementos subjetivos para ensejar a responsabilidade civil, como a conduta dolosa ou culposa da apelante, hábil a provocar o dano. A conduta dolosa, de acordo com o magistrado, foi praticada pela empresa aérea “por não ter entregue a bagagem incólume, e os danos sofridos condizem com a conduta praticada e os seus reflexos”, pontuou. O entendimento do magistrado foi acompanhado pelo desembargador Sebastião de Moraes Filho (vogal) e pelo juiz convocado Mário Roberto Kono de Oliveira.
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