sábado, 21 de agosto de 2010

Carícias e cantadas acabam mal.

0

Funcionário assediado sexualmente pela chefe ganha indenização de R$ 5 mil mais verbas trabalhistas no TRT de Brasília

Rio - Assédio sexual é mais comum quando parte de homens para mulheres, mas o problema também acontece no sentido oposto. O Tribunal Regional do Trabalho de Brasília condenou duas empresas a pagar R$ 5 mil a Márcio André Barbosa Barroso porque a chefe dele costumava “dar em cima”. O abuso chegou a tal ponto que o trabalhador levou mordidas da chefia nas costas.

De acordo com Márcio, estoquista de 37 anos, a chefe dizia que queria casar-se com ele e o convidava para sair após o expediente. Carícias nos braços e peito não autorizadas faziam parte do assédio. “Quando viu que não cederia, ela começou a me perseguir. Na empresa, não acreditavam em mim”, contou.

Esse tipo de crime costuma ser difícil de comprovar, mas, no caso brasiliense, testemunhas confirmaram a situação constrangedora a que o trabalhador era submetido. A advogada Erika Bueno, que representou o autor da ação, explica que o assédio sexual é mais comum entre quatro paredes, sem testemunhas. Além disso, os colegas que podem testemunhar evitam “ficar mal com o chefe e a empresa”, problema comum em causas trabalhistas. Outro obstáculo é que o processo é público, e as vítimas têm receio de se expor.

O funcionário que ganhou a indenização por danos morais. Também conseguiu na Justiça a rescisão indireta, que obriga a empresa a pagar indenização trabalhista na demissão, por ter descumprido deveres.

O autor da ação conta que chegou a ficar doente. Ele contraiu Síndrome do Pânico. “Nunca pensei em aceitar. Ela era uma senhora, me lembrava minha mãe”, recorda.

Demissão por não usar vale transporte

Não usar vale transporte para ir trabalhar não é motivo de demissão por justa causa. A conclusão é do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, que julgou processo em que funcionário foi mandado embora porque ia para a empresa de carro ou bicicleta.

Para a empregadora, o fato de ele ter solicitado vales para todos os dias foi ato de improbidade, mas a Justiça considerou a punição exagerada e garantiu pagamento de multa de 40% do FGTS, aviso prévio e outras verbas rescisórias. O relator, desembargador Hugo Scheuermann, destacou que o empregado deveria ter solicitado o benefício na quantidade exata, como determina a lei.

Proc. nº 0994.2009.012 com informações do TRT10

Professora recebe indenização por ter sido dispensada durante a aula.

0

Constrangimento, desqualificação e desmerecimento profissional e pessoal. Esses foram os sentimentos relatados por uma professora, dispensada durante a aula e sem direito a voltar para se despedir de seus alunos, sem nenhuma justificativa plausível, após 27 anos trabalhando para a mesma instituição. Condenado a lhe pagar indenização por danos morais, o Serviço Social da Indústria (Sesi) apelou ao Tribunal Superior do Trabalho para reformar a decisão, mas a Quinta Turma rejeitou o recurso quanto a esse tema.

O Sesi recorreu ao TST não somente em relação à indenização por danos morais. A instituição não se conformou também quanto a outras parcelas a que foi condenada a pagar pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo): horas extras decorrentes de intervalo para descanso, não usufruído, em recreio pedagógico; promoção automática por tempo de serviço; adicional por tempo de serviço e multa de 40% do FGTS. A Quinta Turma manteve a decisão regional na maioria dos aspectos, reformando entendimento apenas quanto ao adicional por tempo de serviço e à promoção, pronunciando-se pela prescrição total em relação às duas parcelas.

Danos morais

Admitida em janeiro de 1975, a professora se aposentou em junho de 1999 e continuou prestando serviços à instituição por mais três anos, quando foi dispensada, segundo conta, “de maneira aviltante”. Ela relatou, na sua reclamação, que se sentiu constrangida e desqualificada pessoal e profissionalmente, e conseguiu convencer o TRT/SP do dano moral sofrido, por meio de provas testemunhais, inclusive por depoimento da nova diretora da escola, única testemunha do empregador.

O TRT registrou que, de acordo com a prova oral, a professora foi convocada à sala da diretoria, em meio a uma aula, com ordens de que levasse seus objetos pessoais. No percurso até a superiora hierárquica, deparou-se com a outra profissional que iria substituí-la no posto. Após ser cientificada do desligamento, não lhe foi dada oportunidade para que regressasse à sala de aula e pudesse se despedir dos estudantes.

As duas testemunhas da trabalhadora declararam que a empregada foi alvo de comentários em toda a escola. O Regional concluiu que o rumor causado na instituição estudantil era decorrente da maneira como foi realizado o desligamento da trabalhadora, sem nenhuma justificação plausível, e que o empregador procurou encobrir a estória, explicando que a saída da professora fora motivada por aposentadoria. No entanto, a professora já se aposentara há três anos. Por considerar que o empregador errou na forma como conduziu o caso, pois a professora não infringiu qualquer obrigação imposta pelo regulamento do Sesi, o Tribunal Regional fixou a indenização por danos morais no valor correspondente a dez salários da professora.

A instituição, então, recorreu ao TST. O relator do recurso de revista, ministro Emmanoel Pereira, porém, considerou que o acórdão regional não violou os artigos 5º, II, X, da Constituição Federal, 818 da CLT, e 333, I, do CPC, como alegou o empregador, que também não comprovou divergência jurisprudencial que permitisse o conhecimento do recurso. Segundo o ministro Emmanoel, a decisão do TRT/SP, determinando o pagamento de danos morais, observou a Constituição Federal no que ela se refere a resguardar “a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas e possibilitando a indenização por danos quando violados”. (RR - 53400-64.2005.5.02.0262)

DF é condenado a indenizar por desaparecimento de restos mortais de senhora.

0

A juíza da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a pagar uma indenização no valor de R$ 10 mil ao filho de uma senhora que foi enterrada no Cemitério de Taguatinga, mas os restos mortais desapareceram temporariamente. O filho, por anos a fio, visitou o túmulo da mãe, mas ao exumar o corpo descobriu que, na verdade, no local estava enterrada uma pessoa do sexo masculino. No entendimento da juíza, o autor foi mais uma vítima da ineficiência estatal na prestação dos serviços públicos. Da sentença, cabe recurso.

Segundo H.C.A, sua mãe foi sepultada no dia 21 de janeiro de 1996, no Cemitério de Taguatinga. Após o óbito, passou a visitar o referido jazigo. Dez anos depois, em julho de 2006, seu pai também faleceu e ao solicitar a exumação do corpo de sua genitora para sepultar conjuntamente seus pais, constatou que a ossada encontrada era de uma pessoa do sexo masculino e não a de sua amada mãe. A perda dos restos mortais de sua genitora lhe causou um profundo sofrimento e angústia.

Depois de várias diligências realizadas pela polícia para apurar o caso, foram realizadas exumações em dois jazigos, inclusive no da mãe do autor, ocasião em que foi constado erro administrativo nos registros de endereçamento dos túmulos. Onde deveria estar os restos mortais de sua mãe, estavam os restos mortais de um homem e onde deveria estar o corpo do homem estavam os restos de sua genitora. A identidade dos corpos foi comprovada pelas famílias por meio das roupas com que foram enterrados. Da descoberta do erro até a efetiva localização dos restos mortais da mulher, transcorreu-se o lapso de dois anos.

Em resposta (contestação), o Distrito Federal sustentou ilegitimidade passiva e prescrição e, no mérito, alegou ausência de obrigação de indenizar e falta de nexo de causalidade. Já a empresa Campo da Esperança sustentou a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, no entanto, todos esses argumentos foram rejeitados pela juíza na sentença.

Pelas provas do processo, o erro ocorreu na data do sepultamento, época em que quem administrava o cemitério era a Secretaria de Serviços Sociais por meio das `Pioneiras Sociais`, órgão do GDF. Por esse motivo, assegurou a juíza que a indenização deve ser paga pelo DF, e não pela empresa Campo da Esperança, já que esta assumiu os serviços de administração dos cemitérios somente em 2006, dez anos após o sepultamento.

Ainda segundo a magistrada, deve ser aplicada, no caso específico, a teoria da responsabilidade objetiva do Estado. `O agente público não agiu com eficiência esperada tendo conduta absolutamente indevida ao não cumprir com o seu dever de efetivar o correto endereçamento e registro adequado dos sepultamentos ocorridos em 21 de janeiro de 1996`, assegurou. Ao final da sentença, a magistrada sensivelmente declarou: `a perda dos restos mortais da falecida causou um profundo sofrimento e angústia no autor, afetando profundamente o seu sentimento de respeito e amor à alma de sua mãe. O sofrimento é ainda maior por este ter prestado homenagens por 12 anos, em sepultura distinta daquela onde esta foi enterrada, e por não saber onde se encontravam os restos mortais de seu ente querido`

Nº do processo: 2007.01.1.137203-3