sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010

Toyota pode fazer recall do Corolla por defeito na direção

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A onda de recalls da Toyota ao redor do mundo pode ganhar mais um capítulo. Depois de quase 10 milhões de carros convocados por defeitos no acelerador ou no freio, agora o Corolla pode ser chamado por falha no sistema de direção, segundo agências internacionais.

Ontem, durante entrevista coletiva em Tóquio, a montadora comunicou que está estudando quase cem reclamações sobre a direção do carro - modelos 2009 e 2010 - e considerando a opção de recall. A companhia não especificou quantos exemplares e quais países seriam afetados.

Só no ano passado foi vendido mundialmente cerca de 1,3 milhão de unidades do Corolla. O modelo também é oferecido no mercado brasileiro.

Especialistas do setor afirmam que a declaração de ontem pode ser benéfica para a imagem da fabricante. `O anúncio de um estudo antes do recall é um grande passo positivo para a Toyota`, diz o analista Ryoichi Saito, da Mizuho Investors Securities. `Isso mostra que a empresa já aprendeu uma lição com a polêmica dos recalls.`

No evento de ontem, a Toyota também divulgou algumas medidas em resposta aos recentes problemas. Entre elas, a nomeação de diretores de qualidade para cada região em que atua.

Ponto Frio é condenado por não entregar presentes de casamento

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O Ponto Frio (Globex Utilidades S/A) foi condenado a indenizar, por danos morais, um casal em R$ 5 mil por não entregar os presentes da lista de casamento comprados pelos convidados. A decisão foi do juiz do 1º Juizado Especial de Competência Geral do Guará, que ainda condenou a empresa a entregar ao casal os presentes comprados. Cabe recurso da decisão.

Os autores alegaram que contrataram o Ponto Frio para que vendesse presentes de casamento aos convidados. Contudo, apesar de os convidados terem comprado presentes, estes nunca foram entregues ao casal.

Na audiência de conciliação, a empresa ré não compareceu nem justificou a ausência, caracterizando a revelia. Pela Lei 9.099/95, a revelia da parte ré torna verdadeiros os fatos relatados no pedido inicial.

O juiz entendeu que a lei aplicável é o Código de Defesa do Consumidor e condenou o Ponto Frio a entregar aos autores os presentes comprados, sob pena de multa diária de R$ 300,00. Além disso, condenou a empresa a pagar R$ 5 mil por danos morais ao casal.

Nº do processo: 2009.01.1.026248-3
Autor: MC

Juiz determina que Toyota pague pensão e custeio de tratamento à vitima de acidente

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O juiz titular da 4ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, Onildo Antônio Pereira da Silva, determinou que a montadora de automóveis Toyota do Brasil Ltda. pague ao policial militar F.A.H.S pensão mensal no valor de R$ 12.823,00 e custeie todo o seu tratamento de saúde.

A decisão, publicada no Diário da Justiça da última terça-feira (09/02), tem caráter imediato por conta do pedido de tutela antecipada feito pela defesa da vítima, em razão das despesas hospitalares e dos medicamentos com que a família estava tendo que arcar, depois que o militar, de 30 anos, sofreu acidente automobilístico no qual ficou tetraplégico.

A tese apresentada pela defesa sustenta que o militar e sua família trafegavam em um veículo Hilux SW4, ano 2007, retornando do interior da Paraíba para Fortaleza, quando o pai do militar, que também é parte na ação, perdeu o controle do carro e capotou várias vezes.

F.A.H.S saiu lesionado na coluna, perdendo o movimento de todos os seus membros. Segundo o argumento da defesa, acatado em parte pelo magistrado, a causa do acidente teria sido uma falha na suspensão dianteira da caminhoneta, constatada em laudo de especialista.

Na decisão inicial, o magistrado incluiu na antecipação o custeio, pela Toyota do Brasil, de tratamento com células-tronco a ser realizado na Itália, conforme indicação de médico neurocirurgião que acompanha o tratamento do paciente.

A defesa da montadora, no entanto, em pedido de reconsideração, solicitou a realização do tratamento no Brasil. O juiz Onildo Antônio determinou, então, que a ré indique uma clínica que forneça o mesmo tratamento no Brasil, no prazo de 30 dias. Caso descumpra a decisão, a multa diária será de R$ 10 mil.

Na ação, as vítimas solicitam também o valor de R$ 500 mil por danos materiais e o fornecimento de um veículo adaptado para a locomoção da vítima, pleitos que ficaram para análise posterior.

Brasil Telecom é condenada por bloquear linha sem avisar cliente

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Um consumidor que teve a linha cancelada sem legítima motivação vai ser indenizado pela Brasil Telecom em R$ 600,00 por decisão do juiz do 1º Juizado Especial Cível de Brasília. Para o juiz, diante da indisponibilidade indevida do serviço de telefonia, sem qualquer justificativa ou prévia comunicação ao consumidor, é forçoso reconhecer a surpresa do ato ilícito que atinge a esfera personalíssima do sujeito.

O autor alega no processo que com o corte repentino da sua linha telefônica ficou impossibilitado de se comunicar, o que gerou privações de direitos e constrangimentos passíveis de reparação por dano moral. Na sua defesa, a Brasil Telecom sustenta que não há registro de qualquer bloqueio na linha telefônica da autora, havendo, pelo contrário, um débito pendente de R$ 1.019,90, transformado em pedido contraposto.

Para o magistrado, o caso em apreço é uma relação jurídica à qual se deve aplicar o Código de Defesa do Consumidor (CDC), devendo a parte ré (Brasil Telecom) comprovar que não houve bloqueio da linha telefônica do autor (inversão do ônus da prova). `Os documentos e fls. 34/38 não são aptos a comprovar a inexistência da suspensão, apenas informam as divergências quanto aos valores cobrados (sempre a maior)`, assegurou o juiz.

Segundo o magistrado, comprovar que não houve bloqueio da linha telefônica, não era uma tarefa impossível para a empresa de telefonia, já que possui a gravação dos atendimentos dos clientes via call center, ainda mais que o autor foi informado do número de protocolo de atendimento. Além disso, poderia a empresa juntar a fatura com a descrição das ligações efetuadas, conclui o magistrado.

Nº do processo: 2009.01.1.022473-3
Autor: (LC)