sexta-feira, 17 de setembro de 2010

Explosão de garrafa gera indenização.

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A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a indústria de cervejas e refrigerantes Schincariol a indenizar um homem que perdeu a visão do olho esquerdo ao sofrer um acidente com a explosão de uma garrafa de cerveja.

Segundo D.C.B., durante uma festa em Uberaba, ele “foi pegar duas garrafas de cerveja no engradado para pôr no freezer, quando um dos exemplares estourou em sua mão, tendo os fragmentos atingido seu olho esquerdo e seu rosto”.

D.C.B. afirmou que passou por várias cirurgias, mas não recuperou a visão do olho perfurado e não tem condição financeira para fazer um transplante de córnea. Então solicitou à Justiça indenização pelos danos sofridos.

A Schincariol alegou que o processo de produção da empresa utiliza “o mais moderno sistema de industrialização do mundo” e o recipiente do produto não possuía qualquer defeito. Afirmou ainda que a empresa “realiza controle rigoroso sobre o nível de recirculação das garrafas usadas, descartando os vasilhames que possam expor a vida e a incolumidade física do consumidor”.

A empresa frisou que, “no engarrafamento com vasilhame retornado, há um processo seletivo composto de inspeção visual de recebimento, sendo que após a lavagem há a inspeção eletrônica com sensores de altura e fundo das garrafas”. Após o envasamento, ainda “é realizada outra rigorosa seleção”: as garrafas ficam 20 minutos sob temperatura de 60º, atingindo pressão interna superior à pressão em condições climáticas de extremo calor, por volta de 40º. E concluiu que “inexiste a possibilidade de saírem da fábrica produtos envasados em garrafas com problemas”.

A juíza da comarca de Uberaba, Régia Ferreira de Lima, entretanto, condenou a empresa Schincariol a indenizar o consumidor por danos morais no valor de R$ 60 mil.

A empresa recorreu da decisão, mas o relator do recurso, desembargador Francisco Kupidlowski, confirmou integralmente a decisão de 1ª Instância, pois entendeu que, embora “a explosão da garrafa retrate uma situação incomum e imprevisível, impossível não é”. De acordo com o magistrado, a relação jurídica entre as partes “está amparada pelas normas de proteção ao consumidor previstas na Lei 8.078/90”.

Os desembargadores Cláudia Maia e Alberto Henrique concordaram com o relator.

Lojas Americanas devem indenizar cliente por constrangimento.

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A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve sentença condenando as Lojas Americanas SA ao pagamento de R$ 2 mil a título de danos morais a uma cliente flagrada equivocadamente pelo alarme antifurto.

A compradora adquiriu um produto cujo dispositivo de segurança não foi retirado ao efetuar o pagamento. Ao sair da loja, foi surpreendida pelo acionamento do alarme e abordada por um segurança. Relata que teve a sacola subitamente tirada de suas mãos e os objetos retirados de dentro dela sem que tivesse oportunidade de se defender. A abordagem teria chamado a atenção de compradores e funcionários presentes e a cliente, salgadeira de profissão, conta que se sentiu moralmente agredida pela humilhação pública.

Diante disso, procurou o 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga e entrou com ação de indenização por danos morais. A sentença levou em consideração a negligência da funcionária da loja que se esqueceu de retirar o dispositivo antifurto e a maneira com que foi abordada pelo segurança, causando-lhe constrangimento indevido, pois a mercadoria estava paga.

A loja recorreu da decisão judicial, mas seu recurso foi negado por unanimidade.


Nº do processo: 2007.07.1.032854-9

Cliente indenizado por agressão.

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A Cooperativa de Crédito CID Martinho Campos LTDA. terá que indenizar A.R.E. em R$5.100 por danos morais devido a agressão sofrida pelo cliente no interior de sua agência. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

A.R.E. ajuizou ação contra a cooperativa pleiteando indenização por danos morais e materiais sob o argumento de que teria sido assaltado dentro da agência. O autor da ação relata que foi ao banco para depositar R$3.220; mas, ao tentar entrar na agência, a porta giratória travou, o que o obrigou a colocar a bolsa em um porta-objetos. Quando se dirigiu ao porta-objetos, assaltantes pegaram a bolsa e o agrediram com um soco no olho esquerdo.

A juíza de Martinho Campos indeferiu o pedido de indenização por danos materiais, pois A.R.E. não comprovou que estava entrando na agência para realizar depósito, e testemunhas disseram que ele estava saindo. Entretanto as testemunhas confirmaram que ele foi agredido, o que justificaria a indenização por danos morais, fixada pela juíza em R$2 mil.
Ambas as partes recorreram ao Tribunal. A turma julgadora, formada pelos desembargadores Gutemberg da Mota e Silva, relator, Alberto Aluízio Pacheco de Andrade e Cabral da Silva, aumentou a indenização por danos morais para R$5.100 e manteve a decisão de 1ª Instância com relação aos danos materiais, por falta de prova.