A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a indústria de cervejas e refrigerantes Schincariol a indenizar um homem que perdeu a visão do olho esquerdo ao sofrer um acidente com a explosão de uma garrafa de cerveja.
Segundo D.C.B., durante uma festa em Uberaba, ele “foi pegar duas garrafas de cerveja no engradado para pôr no freezer, quando um dos exemplares estourou em sua mão, tendo os fragmentos atingido seu olho esquerdo e seu rosto”.
D.C.B. afirmou que passou por várias cirurgias, mas não recuperou a visão do olho perfurado e não tem condição financeira para fazer um transplante de córnea. Então solicitou à Justiça indenização pelos danos sofridos.
A Schincariol alegou que o processo de produção da empresa utiliza “o mais moderno sistema de industrialização do mundo” e o recipiente do produto não possuía qualquer defeito. Afirmou ainda que a empresa “realiza controle rigoroso sobre o nível de recirculação das garrafas usadas, descartando os vasilhames que possam expor a vida e a incolumidade física do consumidor”.
A empresa frisou que, “no engarrafamento com vasilhame retornado, há um processo seletivo composto de inspeção visual de recebimento, sendo que após a lavagem há a inspeção eletrônica com sensores de altura e fundo das garrafas”. Após o envasamento, ainda “é realizada outra rigorosa seleção”: as garrafas ficam 20 minutos sob temperatura de 60º, atingindo pressão interna superior à pressão em condições climáticas de extremo calor, por volta de 40º. E concluiu que “inexiste a possibilidade de saírem da fábrica produtos envasados em garrafas com problemas”.
A juíza da comarca de Uberaba, Régia Ferreira de Lima, entretanto, condenou a empresa Schincariol a indenizar o consumidor por danos morais no valor de R$ 60 mil.
A empresa recorreu da decisão, mas o relator do recurso, desembargador Francisco Kupidlowski, confirmou integralmente a decisão de 1ª Instância, pois entendeu que, embora “a explosão da garrafa retrate uma situação incomum e imprevisível, impossível não é”. De acordo com o magistrado, a relação jurídica entre as partes “está amparada pelas normas de proteção ao consumidor previstas na Lei 8.078/90”.
Os desembargadores Cláudia Maia e Alberto Henrique concordaram com o relator.
Segundo D.C.B., durante uma festa em Uberaba, ele “foi pegar duas garrafas de cerveja no engradado para pôr no freezer, quando um dos exemplares estourou em sua mão, tendo os fragmentos atingido seu olho esquerdo e seu rosto”.
D.C.B. afirmou que passou por várias cirurgias, mas não recuperou a visão do olho perfurado e não tem condição financeira para fazer um transplante de córnea. Então solicitou à Justiça indenização pelos danos sofridos.
A Schincariol alegou que o processo de produção da empresa utiliza “o mais moderno sistema de industrialização do mundo” e o recipiente do produto não possuía qualquer defeito. Afirmou ainda que a empresa “realiza controle rigoroso sobre o nível de recirculação das garrafas usadas, descartando os vasilhames que possam expor a vida e a incolumidade física do consumidor”.
A empresa frisou que, “no engarrafamento com vasilhame retornado, há um processo seletivo composto de inspeção visual de recebimento, sendo que após a lavagem há a inspeção eletrônica com sensores de altura e fundo das garrafas”. Após o envasamento, ainda “é realizada outra rigorosa seleção”: as garrafas ficam 20 minutos sob temperatura de 60º, atingindo pressão interna superior à pressão em condições climáticas de extremo calor, por volta de 40º. E concluiu que “inexiste a possibilidade de saírem da fábrica produtos envasados em garrafas com problemas”.
A juíza da comarca de Uberaba, Régia Ferreira de Lima, entretanto, condenou a empresa Schincariol a indenizar o consumidor por danos morais no valor de R$ 60 mil.
A empresa recorreu da decisão, mas o relator do recurso, desembargador Francisco Kupidlowski, confirmou integralmente a decisão de 1ª Instância, pois entendeu que, embora “a explosão da garrafa retrate uma situação incomum e imprevisível, impossível não é”. De acordo com o magistrado, a relação jurídica entre as partes “está amparada pelas normas de proteção ao consumidor previstas na Lei 8.078/90”.
Os desembargadores Cláudia Maia e Alberto Henrique concordaram com o relator.